Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no RHC 244774/SP (2026/0332779-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:VINICIUS SANTOS DE AGUIARADVOGADO:KATYANA ZEDNIK CARNEIRO - SP212565REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por VINÍCIUS SANTOS DE AGUIAR, contra decisão (fls.: 63-64) que indeferiu a liminar por demandar exame circunstancial do próprio mérito das alegações, já que a pretensão do paciente é de cunho satisfativo.
Tendo em vista a juntada de petição com esteio em fato novo e superveniência de prova pré-constituída oficial, requer a reconsideração da decisão supracitada, com novo exame do pedido de liminar.
É o breve relato do necessário.
Como já narrado na decisão anterior, trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS SANTOS DE AGUIAR contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado:
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DEREGIME SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE EM RAZÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTEAPURAÇÃO DE FALTA GRAVE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, EXCESSO DE PRAZO OU CONSTRANGIMENTO ILEGALNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVODILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITAORDEM DENEGADA. O sobrestamento da análise do pedido de progressão até a conclusão de procedimento disciplinar instaurado para apuração de falta grave não configura ilegalidade, por se relacionar à verificação do requisito subjetivo do benefício. Inexistência de desídia do juízo da execução ou de excesso de prazo. Alegações de nulidade do PAD demandam exame incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave, tendo em vista tratar-se de sanção coletiva.
Sustenta, ainda, excesso de prazo para a conclusão do PAD, violação do princípio da não culpabilidade, tendo em vista que os requisitos para a progressão de regime já tinham sido atingidos antes da prática, em tese, da falta grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente ao regime semiaberto, fixando-se o prazo de 10 dias para a análise do pedido de liminar, ou a anulação ou o encerramento do PAD por excesso de prazo.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada a transferência do paciente ao regime semiaberto, fixando-se o prazo de 10 dias para a análise do pedido de liminar, ou a anulação ou o encerramento do PAD por excesso de prazo, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e do Tribunal de origem.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
RHC 244774/SP (2026/0332779-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:VINICIUS SANTOS DE AGUIARADVOGADO:KATYANA ZEDNIK CARNEIRO - SP212565RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS SANTOS DE AGUIAR contra acórdão que denegou a ordem no writ originário, assim ementado:
HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME SOBRESTAMENTO DA ANÁLISE EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENDENTE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, EXCESSO DE PRAZO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ORDEM DENEGADA. O sobrestamento da análise do pedido de progressão até a conclusão de procedimento disciplinar instaurado para apuração de falta grave não configura ilegalidade, por se relacionar à verificação do requisito subjetivo do benefício. Inexistência de desídia do juízo da execução ou de excesso de prazo. Alegações de nulidade do PAD demandam exame incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da nulidade do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave, tendo em vista tratar-se de sanção coletiva.
Sustenta, ainda, excesso de prazo para a conclusão do PAD, violação do princípio da não culpabilidade, tendo em vista que os requisitos para a progressão de regime já tinham sido atingidos antes da prática, em tese, da falta grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente ao regime semiaberto, fixando-se o prazo de 10 dias para a análise do pedido de liminar, ou a anulação ou o encerramento do PAD por excesso de prazo.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
RHC 244774/SP (2026/0332779-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:VINICIUS SANTOS DE AGUIARADVOGADO:KATYANA ZEDNIK CARNEIRO - SP212565RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de transferência do apenado ao regime semiaberto ou de anulação ou encerramento do PAD, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS