HC 1032035/SP (2025/0332787-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JONAS PEREIRA ALVESADVOGADO:JONAS PEREIRA ALVES - SP147812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de WILLIAM FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 148084-35.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação do procedimento administrativo e judicial que culminou na punição do paciente pelo cometimento de falta grave durante a execução penal a partir da decisão que determinou a intimação da defesa, com a consequente cassação da decisão que reconheceu a falta grave.
Para isso, aduz a ausência de intimação da defensora constituída pelo paciente, na fase administrativa, sendo intimado defensor diverso, que não interpôs o recurso cabível, e que nem sequer foi colhido por escrito quando da intimação do sentenciado se ele pretendia recorrer da decisão, não sendo suficiente a sua mera ciência da decisão de primeiro grau que aplicou severa penalidade consistente em falta grave (fl. 5).
Defende, ainda, a nulidade do procedimento diante da falta de designação de audiência de justificação antes da homologação da falta grave, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 12/14).
Por fim, alega que o paciente restou prejudicado diante da inexistência de defesa técnica efetiva na fase administrativa.
Em que pese a existência de anterior impetração de habeas corpus (HC n. 848.292/SP), em benefício do mesmo paciente, discutindo a mesma decisão de primeira instância (Processo n. 1012836-37.2020.8.26.0050), aqui a questão não se trata de análise das provas dos autos para fins de absolvição do paciente, razão pela qual passo a enfrentar os pedidos.
O Tribunal de origem acertadamente afirmou que (fls. 174/176 – grifo nosso):
Em primeiro lugar, atente-se que a decisão hostilizada data de 2020, pelo que houve inequívoca preclusão das questões.
[...]
Além disso, a deliberação pela invalidade reclama um exame detido da prova inclusive para fim de aferir a existência de efetivo gravame à defesa, o que é incompatível com o apertado campo de conhecimento do “writ”. Nesta linha, somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do “habeas corpus” na hipótese de ser manifesta (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal), vale dizer, “quando não comporte qualquer dúvida” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, editora JusPodivm, pág. 1522).
Ressalte-se que, conforme tem enfatizado o Supremo Tribunal Federal, nos quadros do processo penal, não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta (STF, HC nº 81.510, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 11/12/2011, DJ 12/04/2002, HC nº 85.155-0, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 22/03/2005, DJ 15/04/2005; RHC nº 123.890 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 95/05/2015, DJ 18/05/2015; RHC nº 122.467, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 03/06/2014, DJ 04/08/2014; ARE nº 868.516 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/05/2015, DJ 23/06/2015; HC nº 210.548 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 11/04/2022, DJ 22/04/2022, entre outros).
Atente-se, por sua vez, que decisão judicial que reconhece a prática de falta grave, sem regressão de regime, prescinde de oitiva judicial do sentenciado, se precedida de procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no HC nº 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgRg no HC nº 825.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC nº 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC nº 743.507/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC nº 325.038/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 16/12/2015).
Registre-se que, no caso em tela, o paciente foi ouvido no curso do procedimento administrativo. E assistindo por advogado (fls. 2/52 dos autos da execução).
Por sua vez, houve manifestação da defesa antes da decisão judicial (fls. 74/76 dos autos da execução). Pelo que não avulta maltrato ao devido processo legal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida (AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 – grifo nosso).
Assim, além da ocorrência da preclusão no presente caso, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias quanto ao possível gravame à defesa, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
E, ainda, esta Corte de Justiça entende que a ouvida judicial é desnecessária para a apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa, e não tenha ocorrido regressão definitiva de regime (AgRg no REsp n. 2.176.006/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Portanto, estando as Instâncias de origem em consonância com a jurisprudência desta Casa, não há falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR