Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), CEZAR JOSE MAKSOUD (IMPETRANTE)
- Advogado
- CEZAR JOSÉ MAKSOUD (OAB 018569/MS)
HC 778759/MS (2022/0332792-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CEZAR JOSE MAKSOUDADVOGADO:CEZAR JOSÉ MAKSOUD - MS018569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
"EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS – IRREGULARIDADE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO – PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO SEM INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL – MERAS IRREGULARIDADES – PREFACIAL AFASTADA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – PLEITO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO."
Requer a defesa "seja desconstituída a decisão de pronúncia, bem como acórdão que prevê novo júri proferida pela 2ª Câmara Criminal" (e-STJ fls. 3-27).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 54-55).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 59-74).
O Ministério Público Federal manifestou-se "pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 76-83).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do -A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
