Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032032/SP (2025/0332794-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTEADVOGADO:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTE - SP279575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MARTINS MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MARTINS MARRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2240370-32.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo a decisão que reconverteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão (Execução n. 0004000-81.2025.8.26.0482, 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por violação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 3/4).
Alega que a pena restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade sob a justificativa de que o paciente não foi localizado para intimação, decisão essa tomada sem que ele fosse devidamente notificado, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 4/5).
Sustenta que a conversão da pena foi realizada em violação do princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e ao art. 44, § 4º, do Código Penal, que estabelece que a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da pena alternativa por culpa do condenado (fls. 5/6).
Afirma que o paciente sempre manteve seu endereço comercial atualizado e que foi preso no mesmo local onde supostamente não teria sido encontrado para intimação, evidenciando a ausência de má-fé ou intenção de se furtar ao cumprimento das penas impostas (fls. 6/7).
Ressalta, ainda, que a ausência de audiência de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da decisão que determinou a conversão da pena (fls. 3/11).
Pede a nulidade da decisão que converteu a pena em privativa de liberdade e a expedição de alvará de soltura em razão da ausência de intimação para o início de cumprimento da pena (fl. 16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Os temas trazidos pela defesa não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
No entanto, verifico flagrante ilegalidade.
Ao consultar os autos, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 96/94). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao Processo Penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que analise o mérito do HC n. 1501376-53.2023.8.26.0482, decidindo como entender de direito.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032032/SP (2025/0332794-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTEADVOGADO:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTE - SP279575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MARTINS MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032032/SP (2025/0332794-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTEADVOGADO:JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTE - SP279575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MARTINS MARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.