SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1032036/TO (2025/0332798-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RODRIGUES FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGUES FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÕES REITERADAS DO PERÍMETRO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que, em audiência de justificação, acolheu as justificativas apresentadas pelo reeducando e limitou-se a adverti-lo quanto à possibilidade de regressão de regime em caso de nova violação do perímetro de monitoramento eletrônico. Ainda, alterou o perímetro da tornozeleira eletrônica, fixando limite de 50 metros de afastamento da residência, salvo exceções previamente comunicadas à unidade gestora. O agravante sustenta que o reeducando descumpriu reiteradamente as condições impostas para o regime aberto domiciliar, razão pela qual pleiteia a regressão do regime prisional para o fechado, em virtude de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas do reeducando configuram falta grave passível de ensejar regressão de regime; (ii) avaliar se a decisão de advertência, sem regressão, encontra respaldo legal e jurisprudencial, diante da reiteração das violações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se, com base nos autos, que o reeducando, beneficiário de prisão domiciliar por ausência de vaga no regime semiaberto, violou de forma reiterada o perímetro de monitoramento eletrônico, além de ter deixado de recarregar a tornozeleira, condutas estas que caracterizam falta grave, conforme nciso V, e 50, inciso VI, da (Lei de Execuções Penais).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1032036/TO (2025/0332798-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:RODRIGUES FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação do perímetro estabelecido para o monitoramento eletrônico constitui falta grave, sendo apta a justificar a regressão de regime, conforme precedentes no AgRg no HC 822.563/AL e AgRg no HC 465.558/RS.
5. A decisão agravada, ao manter o reeducando em prisão domiciliar mediante mera advertência, desconsiderou o histórico de reincidência nas faltas e o descumprimento das condições essenciais para manutenção do benefício.
6. A LEP prevê gradação nas sanções decorrentes do descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, culminando, nos casos mais graves e reiterados, com a regressão de regime (artigo 146-C). O caso em apreço, dada a persistência da conduta infracional mesmo após audiência admonitória, revela falta de comprometimento com a execução penal.
7. Assim, a regressão do regime ao fechado revela-se medida proporcional e legalmente amparada, diante da prática de falta grave e da ineficácia da advertência anteriormente aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, determinando a regressão do regime de cumprimento da pena do reeducando para o fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais.
Tese de julgamento:
9. A violação reiterada do perímetro de monitoramento eletrônico e o descumprimento de condições impostas em prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto caracterizam falta grave, nos termos dos artigos 39, V, e 50, VI, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
10. A regressão de regime é medida adequada e proporcional diante da reiteração das condutas infracionais, especialmente quando já advertido o reeducando e não demonstrado compromisso com o cumprimento das obrigações da execução penal.
11. A prisão domiciliar, enquanto medida excepcional e substitutiva, exige estrito cumprimento das condições impostas, sendo legítima sua revogação quando o apenado demonstra descomprometimento e reincidência em faltas graves.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a violação do perímetro de monitoramento eletrônico, por si só, não configura falta grave, especialmente quando não houver rompimento da tornozeleira eletrônica, havendo previsão legal específica no art. 146-C da LEP de aplicação de sanções mais brandas, como advertência, sendo desproporcional a regressão de regime.
Alega que todas as vezes em que o paciente saiu do perímetro de monitoração foram informadas e justificadas, bem como que não houve desrespeito à área de inclusão, sendo, portanto, desproporcional o reconhecimento da falta grave.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, inexistem dúvidas quanto ao fato de que o reeducando descumpriu as condições estabelecidas para permanência no regime aberto domiciliar (substitutiva do regime semiaberto), na medida em que, por diversas ocasiões, afastou-se do perímetro de cobertura do monitoramento eletrônico, além do que deixou de recarregar a bateria do equipamento, atos estes considerados como faltas graves, a teor do que dispõe os arts. 39, V, 50, VI, ambos da Lei nº 7.210/89 (Lei de Execuções Penais), e que, portanto, justificam a regressão do regime prisional, consoante os termos do 118, inciso I, da LEP, in verbis:
[...]
Certo é que o agravante, devidamente ciente das condições impostas, não apresentou justificativas plausíveis para as reiteradas violações do monitoramento eletrônico, que, inclusive, persistiram mesmo após a audiência admonitória do evento 168 dos autos da execução penal, o que implica na gravidade do fato. (fl. 17-18).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, ou seu descarregamento total ou perda da comunicação com o sistema, bem como desrespeito ao perímetro fixado, constituem falta grave.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena.
2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a violação do perímetro estabelecido na decisão que concede a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico configura falta grave.
2. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 785.238/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 758.317/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2022; HC n. 517.455/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 16.10.2019.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Quanto à alegação de que a regressão de regime é desproporcional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal implica nas seguintes consequências: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).
Além disso, segundo orientação firmada na jurisprudência do STJ, o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.