Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032045/MG (2025/0332803-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOSCORRÉU:MARISA GOMES VILARINHOCORRÉU:RANDER FERNANDES DE ANDRADECORRÉU:LUCAS SILVA DINIZCORRÉU:RAYANE CRISTINA SANTOS LOPESCORRÉU:MARCOS RICARDO DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS ALVES GUIMARAESCORRÉU:WILLIAM BORGES DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS ALEXANDRE PINHEIRO CONSTANTINOCORRÉU:EDERSON MENDES DO NASCIMENTOCORRÉU:YAGO BRENDOW RODRIGUES FREITASCORRÉU:LUANA ALVES GUIMARAESCORRÉU:REGINALDO REIS GONCALVESCORRÉU:GABRIEL DA SILVA GUMERATOCORRÉU:HUGO ALVES SERATOCORRÉU:OTAVIO FELIX LUZ NETOCORRÉU:MATHEUS MOREIRA ONORIOCORRÉU:PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCOCORRÉU:WIGOR MARQUES COELHOCORRÉU:LUCAS DANIEL SOUZA ALVESCORRÉU:NIKELI RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:GILMAR PATRICIO GOMES JUNIORCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVACORRÉU:RAYSSA GONCALVES ROCHACORRÉU:MATHEUS MARTINS SILVACORRÉU:GUILHERME VELOSO FERREIRA CRUVINELCORRÉU:RENATO BARBOSA ARAUJOCORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ARAUJOCORRÉU:ROSANGELA RODRIGUESCORRÉU:GLEDSON OLIVEIRA TORRES DA SILVACORRÉU:ABILIO LOURENCO DE ARAUJO FILHOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRACORRÉU:IVAN DA ROSA GOMESCORRÉU:CLEIBSON TOMAZ DA SILVACORRÉU:HIGOR GOMES MIRANDACORRÉU:MOAB ARRUDA BARBOSA DA SILVACORRÉU:HOELITON NUNES MARTINSCORRÉU:GABRIEL NAZARE RODRIGUESCORRÉU:JUCELIO RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 2º da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que foi denunciado.
Alega o impetrante que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos de dados telefônicos de outro investigado, Gustavo, que indicariam a prática de atos de mercancia ilícita pelo paciente.
Menciona passagens anteriores do paciente por roubo e tráfico de drogas, além de transações financeiras e contatos relacionados ao transporte de entorpecentes.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que não há materialidade do crime, pois não foi apresentada apreensão de drogas ou laudo pericial que comprove a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma ainda que há ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, uma vez que o decreto foi proferido 565 dias após os fatos, sem a indicação de elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema.
Pondera que a falta de contemporaneidade torna a prisão ilegal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, fiança, proibição de frequentar determinados lugares e limitação de horários e finais de semana.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 15-50, grifo próprio):
Trata-se de investigação realizada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado - FICCO, constituída nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado ente a Polícia Federal, Polícia Civil de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas Gerais e Departamento Penitenciário de Minas Gerais. A investigação, batizada de Operação Ani'hill" visa apurar delitos de tráfico interestadual, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Tudo começou quando a FICCO de Uberlândia recebeu informações de que uma "oficina" localizada na Rua das Seringueiras. 717, Bairro Planalto, em Uberlândia-MG estaria servindo de depósito e recambiamento de drogas ilícitas, que em tese viajariam em compartimentos ocultos em caminhonetes.
[...]
A Operação Anthill teve início em março de 2023, através das informações de Polícia Judiciária 009/2023 e 010/2023. com a instauração do Inquérito Policial 2023.0025606 (RE 2023.0053262). especificado pela FICCO/PF/UDI/MG. Após diligências iniciais, incluindo vigilâncias. cruzamentos de dados, troca de informações entre forças de segurança, consultas a sistemas e monitoramento de veículos suspeitos, foi confirmada a existência de um grupo de violência dedicado ao tráfico de drogas.
[...]
MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOS, conhecido como TOLEDO ", possui passagens anteriores por roubo e tráfico de drogas em Minas Gerais. Utilizou o terminal 349.***.***-62 para entrar em contato com GUSTAVO através de aplicativos de mensagens. O número está registrado em nome de sua genitora. MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA. Em 15/04/2023. confirmou que faria o transporte de cocaína e entrega de "balas" (êxtase). Em 16/04/2023. foi constatado que verificaria uma amostra de "massa" (maconha). Em 26/04/2023, realizou transferência de R$ 5.100.00 para RAYANE CRISTINA SANTOS LOPES. Não possui vínculo empregatícios ativos nem veículos registrados em seu nome.
[...]
Por meio das análises de dados obtidos judicialmente, aliados aos diversos trabalhos investigativos, foi possível a FICCO colher elementos probatórios, individualizar condutas e delimitar as circunstâncias dos eventos relacionados ao tráfico de drogas, organização criminosa, associação para o tráfico, ocultação de bens, lavagem de dinheiro, dentre outros crimes correlatos.
Apurou-se que cada investigado possui pelo menos uma função específica aparente, dividida sistematicamente, em núcleos, os quais estão dispostos da seguinte maneira:
[...]
Núcleo de Apoio e Operadores: Luana Alves Guimarães, Yago Brendow Rodrigues Freitas. Gabriel da Silva Gumerato, Matheus Martins Silva, Mateus Toledo de Almeida Santos, 1-Jugo Alves Serato. Matheus Moreira Onório, I.. ucas Daniel Souza Alves;
[...]
Assentada essa premissa, constato que o caso é grave no caso concreto pelas seguintes razões: 1) há indícios da existência de organização criminosa voltada a prática de um grande esquema de tráfico interestadual de drogas, que abrange os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Goiás; 2) a quantidade de drogas é imensa, FICCO estima a quantia de 540kg de pasta base de cocaína (que é matéria-prima da cocaína e que, após o refino, rende mais que o dobro). O valor estimado dos entorpecentes apreendidos é de RS 37.397.196,80; 3) foram usadas diversas empresas constituídas fraudulentamente, para servirem de instrumento à 1avaem de dinheiro; 4) o grupo criminoso é grande, composto por, pelo menos, 31 pessoas organizadas em núcleos estruturados e com funções bem definidas; 5) o grupo é materialmente bem equipado, já que dispõe de inúmeros veículos para transporte de drogas, imóveis que servem como depósitos ou entrepostos para rte de grandes quantidades de entorpecente e empresas para a lavagem de capitais; 6) o volume de dinheiro é muito grande, com exorbitante lucro. O COAF estima que o valor movimentado e R$ 108.912.356.89. Ademais, os investigados apontados como coordenadores possuem patrimônio elevadíssimo, como haras, apartamentos, casas, propriedades rurais, caminhonetes de luxo e empreendimento imobiliário; 7) a atividade criminosa é cotidiana e ininterrupta.
[...]
Pelo exposto. DECIDO:
1. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de [...] Mateus Toledo de Almeida Santos [...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente foi identificado como integrante do núcleo de apoio da organização criminosa, utilizando linha telefônica registrada em nome de sua mãe para tratar de transportes e entregas de drogas (cocaína, êxtase e maconha), além de realizar transações financeiras suspeitas em benefício do grupo, sem vínculo empregatício ou patrimônio lícito.
Além disso, verifica-se que a organização criminosa, por sua vez, é composta por pelo menos 31 integrantes distribuídos em núcleos estruturados, movimentando valores superiores a R$ 100 milhões, valendo-se de empresas de fachada, imóveis, veículos e logística interestadual para o tráfico de grandes quantidades de entorpecentes, com atuação contínua e de alto poder econômico.
Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu "possui passagens anteriores por roubo e tráfico de drogas em Minas Gerais" (fl. 40).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como na hipótese dos autos, em que os crimes são permanentes e se estendem, ao menos, desde 2023 até a atualidade.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032045/MG (2025/0332803-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CRISTIANO DE SOUZA NUNESADVOGADO:CRISTIANO DE SOUZA NUNES - MG157083IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS TOLEDO DE ALMEIDA SANTOSCORRÉU:MARISA GOMES VILARINHOCORRÉU:RANDER FERNANDES DE ANDRADECORRÉU:LUCAS SILVA DINIZCORRÉU:RAYANE CRISTINA SANTOS LOPESCORRÉU:MARCOS RICARDO DE OLIVEIRACORRÉU:LUCAS ALVES GUIMARAESCORRÉU:WILLIAM BORGES DE OLIVEIRACORRÉU:MATEUS ALEXANDRE PINHEIRO CONSTANTINOCORRÉU:EDERSON MENDES DO NASCIMENTOCORRÉU:YAGO BRENDOW RODRIGUES FREITASCORRÉU:LUANA ALVES GUIMARAESCORRÉU:REGINALDO REIS GONCALVESCORRÉU:GABRIEL DA SILVA GUMERATOCORRÉU:HUGO ALVES SERATOCORRÉU:OTAVIO FELIX LUZ NETOCORRÉU:MATHEUS MOREIRA ONORIOCORRÉU:PAULO HENRIQUE MARQUES FRANCOCORRÉU:WIGOR MARQUES COELHOCORRÉU:LUCAS DANIEL SOUZA ALVESCORRÉU:NIKELI RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:GILMAR PATRICIO GOMES JUNIORCORRÉU:MARCOS VINICIUS DA SILVACORRÉU:RAYSSA GONCALVES ROCHACORRÉU:MATHEUS MARTINS SILVACORRÉU:GUILHERME VELOSO FERREIRA CRUVINELCORRÉU:RENATO BARBOSA ARAUJOCORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ARAUJOCORRÉU:ROSANGELA RODRIGUESCORRÉU:GLEDSON OLIVEIRA TORRES DA SILVACORRÉU:ABILIO LOURENCO DE ARAUJO FILHOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO GONÇALVES FERREIRACORRÉU:IVAN DA ROSA GOMESCORRÉU:CLEIBSON TOMAZ DA SILVACORRÉU:HIGOR GOMES MIRANDACORRÉU:MOAB ARRUDA BARBOSA DA SILVACORRÉU:HOELITON NUNES MARTINSCORRÉU:GABRIEL NAZARE RODRIGUESCORRÉU:JUCELIO RODRIGUES DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.