AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PAULO ROGERIO BARBOSA (AGRAVANTE)
Advogados
WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP), AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO (OAB 249573/SP)
AgRg no HC 942682/SP (2024/0332806-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PAULO ROGERIO BARBOSAADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG (OAB 478128/SP), AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO (OAB 249573/SP)
HC 942682/SP (2024/0332806-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROGERIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROGÉRIO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031801-90.2015.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", por 23 vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, consoante acórdão acostado às fls. 14/54.
No presente writ, a defesa aponta afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto o magistrado de primeiro grau deixou de ouvir as testemunhas arroladas pela defesa. Sustenta que arrolou em sua resposta à acusação 118 testemunhas, sendo o montante condizente a cada evento delitivo que o paciente restou denunciado – 23.
Pondera que a ausência do paciente em audiência, mesmo que voluntária, não pode ser interpretada como desistência das testemunhas arroladas. Assim, aduz que "a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa afronta os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, causando vício insanável passível de nulidade absoluta" (fl. 9).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja anulado o processo a partir da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, ocorrida na audiência do dia 9/8/2023, e todas as provas decorrentes, designando-se data para as oitivas.
Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 256/257.
Parecer ministerial de fls. 264/270 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
São estes os pertinentes trechos do aresto hostilizado, litteris:
"[...]
No tocante à alegação de nulidade decorrente do cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, de igual forma, não merece guarida. Constata-se dos autos a existência de inúmeras redesignações acolhidas pelo Juízo, solicitadas pela defesa em função de motivos de saúde (fls. 1217, 1271, 1295, 1312, 1317, 1389 e 1458), restando consignado às fls. 1522 a impossibilidade de manutenção da vinculação do regular trâmite processual à recuperação do incriminado, que atuava em causa própria, tendo em vista a prorrogação de conclusão do feito por mais de dois anos, salientando-se, inclusive, que boa parte das vítimas eram idosas e poderiam ser prejudicadas com a delonga para a colheita de provas. Com isso, houve a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/08/2023 (fls. 1461).
Ainda que seja assim, devidamente intimado (fls. 1467), o ora apelante deixou de comparecer em juízo, bem como de constituir defensor, de modo que foi decretada a sua revelia, bem como nomeado defensor ad hoc (fls. 1966/1967), em consonância com o preconizado no art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, foi oportunizada a participação do incriminado em audiência, sendo certo que o advogado ad hoc observou os interesses do réu, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.
De mais a mais, e como bem ressaltado pelo d. Promotor de Justiça Designado, não se pode desvirtuar o direito de defesa, como incriminado, com o exercício, em causa própria, da advocacia.
[...]
Ademais, no ordenamento jurídico-penal, impera o princípio pas de nullité sans grief, cujo significado é o de que não se deve declarar qualquer ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (cf. arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal).
Com relação à alegação de nulidade ante a ausência de intimação das testemunhas de defesa, deve ser, igualmente, afastada.
Foram arroladas 23 (vinte e três) vítimas e 01 (uma) testemunha pela acusação (fls. 933/934) e 118 (cento e dezoito) testemunhas pela defesa (fls. 968/977), de forma que impossível o cumprimento no disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, pois, patente a realização da audiência em mais de um ato. Somado a isso, tem-se os pedidos de redesignações requeridos pela defesa, como referido, o que, mais uma vez, tornaria a inviável a intimação de cada uma delas, a cada redesignação.
Na realidade, não aconteceu a oitiva das testemunhas de defesa porque evidentes as manobras protelatórias da defensoria a este respeito, como afirmado às fls. 1967, sendo certo que a asseveração do magistrado acerca do seu desinteresse nas oitivas é equivocada, pois fica claro que não decorreu disso a ausência da produção probatória mencionada.
Frise-se, que o rol consiste em uma centena de testemunhas, sem qualquer explicação acerca da necessidade das oitivas de uma a uma das pessoas indicadas, até porque a prova pré-constituída, ensejadora da denúncia, é essencialmente documental.
Importante se mostra o olhar ao Processo Penal fundamentalmente como garantia, nunca como mecanismo de protelação para frustrar a aplicação da lei, intenção aqui que ficou escancarada. Inexiste, portanto, violação de quaisquer de seus princípios.
Como se não bastasse, o apelante apresentou diversas manifestações nos autos, sem que fizesse menção à necessidade de intimação das testemunhas de defesa, não podendo agora, nesse momento, valer-se desse argumento em busca de uma nulidade, ao que tudo indica, como manobra processual, conhecida por “nulidade de algibeira”.
Além disso, como bem salientado pela r. sentença recorrida, o ora recorrente deixou de comparecer à audiência designada, de modo a demonstrar o desinteresse na oitiva de suas testemunhas, não podendo, pois, beneficiar-se da própria torpeza (cf. art. 565 do CPP). O feito teve regular andamento, na forma da lei" (fls. 19/25).
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com essa orientação jurisprudencial, não se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar em que medida o efetivo deferimento das oitiva das 118 testemunhas poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do paciente, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao recurso defensivo.
2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão corporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a defesa não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta agressão".
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é incompatível com habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas no momento processual adequado não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.
3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais agem no cumprimento de dever legal."
CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.
(HC n. 951.543/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.