Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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TutPrv na HC 942688/SP (2024/0332823-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:JOAO PEDRO DA SILVAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de petição (fls. 144-147) na qual JOAO PEDRO DA SILVA após decisão desta Relatoria que concedeu ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução penal a reapreciação do pedido de indulto do sentenciado, obedecendo a exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022 e não utilizando como impedimento o limite estabelecido no art. 5º do mesmo Decreto.
O requerente alega que o Juízo de execução proferiu nova decisão, negando cumprimento a concessão do habeas corpus, por entender que a indulgência encontraria óbice no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.
Requer a concessão de nova ordem de habeas corpus para conceder o indulto, fundamentando-se em jurisprudências já anexadas ao processo.
É o relatório.
No caso, conforme se extrai às fls. 145-146, o juízo de primeiro grau em cumprimento à determinação de fls. 138-141, reanalisou a possibilidade de concessão do indulto, optando por indeferir o benefício, em razão do óbice expresso no art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.
Assim, a superveniência de nova decisão que substituiu o ato coator originário consiste em circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ, bem como deverá primeiramente ser submetida à análise do Tribunal de origem para só então ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e o respectivo agravo regimental (fls. 155-165).
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 942688/SP (2024/0332823-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE OLIVATOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fl. 144 e o teor da decisão de fl. 138-141, encaminhem-se os autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 942688/SP (2024/0332823-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO HENRIQUE OLIVATOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345SANNY MÉDIK LÚCIO - SP378334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 11 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 194 dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação pecuniária.
Em esfera de execução, foi pleiteado ao juiz o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, o qual foi negado ao argumento de que há vedação constitucional para tal, inserta no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
O impetrante sustenta, em síntese, que o indulto tem previsão legal para o crime de tráfico privilegiado, tal qual disposto na exceção do art. 7º, VI, do Decreto n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ratificar a liminar.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente e manteve a decisão do Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 11.302/2022. Confira-se a fundamentação do acórdão (fl. 17):
Pois bem. Conquanto não se entreveja inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/22 - uma vez que consubstancia ato discricionário, de competência privativa do Presidente da República, submetido apenas às vedações constantes da Constituição Federal -, é certo que a exceção trazida pelo artigo 7º, inciso VI, do citado diploma (excluindo o tráfico minorado do rol de crimes impeditivos) deve ser interpretada em conjunto com a regra matriz estampada no artigo 5º, segundo a qual o perdão da pena será concedido aos condenados por delito cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Destarte, considerando que a carcerária máxima abstratamente prevista para o crime de tráfico de drogas (quinze anos de reclusão; se aplicada a fração ínfima de redução prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, doze anos e seis meses de reclusão) supera - em muito - o patamar estabelecido, não fazia o agravante jus à pleiteada benesse, porquanto desatendido o aludido requisito objetivo.
O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é o de que, apesar de no caso a pena máxima em abstrato ser superior a 5 anos, "deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os [r]eferidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. INCABÍVEL A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a orientação recentemente fixada.
3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.
4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo da execução penal que aprecie o pedido de indulto do paciente, obedecendo a exceção prevista no art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, não utilizando como impedimento o limite estabelecido no art. 5º do mesmo decreto e sem prejuízo da consideração de outros elementos que possam interferir na análise do pleito.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES