Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032040/SP (2025/0332829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIOADVOGADOS:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO - SP316794DANIELA CÁTIA BARBOSA TIBURCIO - SP346922DESIREE JULIANA DE CARVALHO - SP354008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENNIS ALLAN CANTELI TIBURCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENNIS ALLAN CANTELI TIBURCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO Reeducando que não preencheu o requisito objetivo para usufruir da almejada progressão de regime. Decisão mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Análise do requisito subjetivo por esta Corte.
Impossibilidade para se evitar eventual supressão de instância.
RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve violação do Tema n. 1.155 do STJ, em razão do indeferimento da detração do período em que o paciente foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em suma, seja concedida a detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme se observa dos autos principais, foram fixadas as seguintes cautelares diversas da prisão: (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias) sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; (d) abster-se de frequentar determinar determinados lugares, tais como bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares [...]
[...]
Ora, no caso concreto, não se aplica o disposto no Tema 1.155 do STJ, pois não foi estabelecido ao agravante o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, como já mencionado (fls. 11-13).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento no Tema Repetitivo n. 1.155, “o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem” (REsp n. 1.977.135/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje 28.11.2022).
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, é inviável a aplicação do instituto da detração penal quando não houver a imposição de medidas cautelares aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir.
Nesse sentido vale citas os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.
2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.155/RN, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.10.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CP E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.155). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravante que pretende detração do período em que cumpriu medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca.
2. O art. 42 do CP não deixa ao intérprete a possibilidade de abater medida cautelar pessoal sem restrição à liberdade de ir e vir.
Nesse contexto, observado o art. 42 do CP e o Tema 1.155, o aresto recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.038.946/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.154/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022.)
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, foram impostas ao paciente apenas as medidas cautelares de “[...] (a) comparecimento a todos os atos do processo; (b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito dias) sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado; (d) abster-se de frequentar determinar determinados lugares, tais como bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casa de jogos ou lupanares [...]" (fls. 11-12), de forma que, não tendo sido imposto o recolhimento domiciliar noturno, não há ofensa ao art. 42 do Código Penal e ao Tema n. 1.115 do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032040/SP (2025/0332829-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIOADVOGADOS:JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO - SP316794DANIELA CÁTIA BARBOSA TIBURCIO - SP346922DESIREE JULIANA DE CARVALHO - SP354008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENNIS ALLAN CANTELI TIBURCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.