AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 2. JURACI RODRIGUES CABRAL (AGRAVADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
AgInt nos EDcl no CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728AGRAVADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 2. JURACI RODRIGUES CABRAL (AGRAVADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
AgInt nos EDcl no CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728AGRAVADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
4 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 4. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 2. JURACI RODRIGUES CABRAL (AGRAVADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
AgInt nos EDcl no CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728AGRAVADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Agosto 20251 evento
Junho 20252 eventos
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/09/2026, 00:00
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE), 4. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 2. JURACI RODRIGUES CABRAL (EMBARGADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
EDcl nos CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728EMBARGADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 414-420), opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS para processar e julgar a execução trabalhista (processo n. 0020503- 30.2015.5.04.0406), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros que não estejam abrangidos pelo plano de recuperação, e DECLARO o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS competente para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação" (fl. 408).
Em suas razões, a parte embargante alega que, ao (fl. 416):
(...) contrário do que ocorreu nas reclamatórias trabalhistas vinculadas ao TRT-18, nas quais houve instauração de IDPJ, no caso objeto deste Conflito de Competência inexiste qualquer tentativa de redirecionamento. De tal forma, ao assumir a existência de referido incidente para fins de definição de competência, incorreu a decisão embargada em inequívoco erro material, vez que assumiu premissa inexistente nos autos.
Com efeito, a discussão objeto deste Conflito é verificar a quem compete deliberar sobre (I) a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (II) a ocorrência de novação recuperacional; (III) a interpretação, alcance e eficácia do Plano de Recuperação Judicial; (IV) a quitação dos créditos pelo pagamento na forma do PRJ e; (V) a (in)existência de saldo apto a ser executado nos processos trabalhistas.
Sustenta ainda omissão quanto "às razões para não aplicação do quanto definido em sede de Repercussão Geral pelo STF. Isso porque um dos elementos centrais trazidos na inicial do Conflito de Competência foi, justamente, a aplicação do Tema 90 de Repercussão Geral" (fl. 417).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 424).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Primeiramente, não há falar em erro material. A decisão embargada claramente determinou que será competência da Justiça do Trabalho julgar as execuções trabalhista e incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Quanto ao Juízo da recuperação, a ele caberá apreciar atos de constrição do patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.
No que diz respeito à alegada omissão quanto à aplicação da Repercussão Geral n. 90 do STF, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Como destacado no julgamento do RE n. 583.995/RJ (Tema n. 90/STF), "a Justiça do Trabalho conservou a jurisdição cognitiva sobre tais créditos, ficando, todavia, a execução destes, quando líquidos, a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar".
A decisão recorrida preservou a competência do Juízo da recuperação de apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE), 4. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 2. JURACI RODRIGUES CABRAL (EMBARGADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
EDcl nos CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728EMBARGADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO), 1. TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
CELSO LUIZ BERNARDON (OAB 18157/RS), MARCELO BAGGIO (OAB 56541/RS), DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK (OAB 78354/RS), JOÃO HENRIQUE POZZA (OAB 127728/RS), NELCI RAIMUNDO BERGOZZA (OAB 83374/RS), FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB 17230/RS), JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB 61716/RS), MARCELO GASTAL SORUCO (OAB 130448/RS)
CC 207984/RS (2024/0332836-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CELSO LUIZ BERNARDON - RS018157FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230MARCELO BAGGIO - RS056541DAVÍ RICARDO ALMEIDA HECK - RS078354JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448JOÃO HENRIQUE POZZA - RS127728SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:JURACI RODRIGUES CABRALADVOGADO:NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374
DECISÃO
TONIOLO, BUSNELLO S.A. – TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS.
A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em 1º/4/2019, cujo processamento foi deferido em 09/04/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra si.
Relata que, nos autos da Recuperação Judicial, houve o reconhecimento da novação e quitação do crédito trabalhista, destacando que (fls. 8-10):
O juízo recuperacional, após pareceres favoráveis da Administradora Judicial (Doc. 14 – item III da petição do Evento 1986) e do Ministério Público (Doc. 15 – Evento 2010), por meio da decisão do Evento 2032 (Doc. 16), ratificou a decisão proferida no Evento 1920 e acolheu a substituição do imóvel pelo pagamento dos R$ 17.000.000,00, em moeda corrente nacional, por parte da recuperanda, homologando, naquele momento, a relação nominal dos pagamentos a serem realizados ao primeiro grupo de credores trabalhistas, em atenção ao Plano. A decisão segue transcrita na literalidade, dada sua relevância ao caso:
[...]
Do montante de R$ 17.000.000,00, o valor de R$ 10.200.000,00 foi pago aos credores trabalhistas na data de 04/05/2023, em atenção ao Plano e ao que foi determinado nas decisões do Eventos 1920 e 2032. Conforme se confere na relação de credores beneficiados (Doc. 13), o credor Juraci Rodrigues Cabral, que promoveu a Reclamatória Trabalhista N. 0020503-30.2015.5.04.0406, teve seu crédito quitado na forma do Plano de Recuperação Judicial, tendo recebido o pagamento de três salários-mínimos, o adiantamento de quatro salários-mínimos e o fruto do rateio, conforme atestam comprovantes anexos (Doc. 17 – Comprovantes Unificado).
Relata que o Juízo da recuperação oficiou à Justiça do Trabalho para informar a novação e a quitação do crédito trabalhista. No entanto, "recebido o ofício pelo Juízo Trabalhista e após breve contraditório, sobreveio decisão (Doc. 19) que infringiu na competência do Juízo Recuperacional ao afastar a novação e quitação do crédito, procedendo reinterpretação indevida do Plano" (fl. 11).
Discorre sobre o conflito, afirmando que a decisão da Justiça trabalhista afrontou manifestação anterior do Juízo da recuperação (fl. 17):
Portanto, a decisão do Juízo Trabalhista afronta a competência do Juízo Recuperacional por dizer respeito à (I) concursalidade do crédito, (II) à ocorrência de novação, (III) aos efeitos do PRJ aprovado e homologado, (IV) especialmente no que toca à quitação do crédito e decorrente certificação do fiel cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, (V) do que resulta inexistência de saldo devedor apto a dar seguimento à execução trabalhista.
Com efeito, há 2 Juízos decidindo sobre a mesma matéria: Enquanto o Juízo Recuperacional declarou que o crédito se sujeita à recuperação judicial, foi novado e, ao final, extinto pela quitação do crédito, na forma em que prevista no PRJ, não havendo de se falar em crédito remanescente, o Juízo Trabalhista declarou que há saldo remanescente, que o crédito não teria sido novado e que o PRJ não poderia acarretar quitação, devendo a execução trabalhista prosseguir.
Argumenta que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.
Postula, em caráter liminar, que seja "imediatamente suspenso prosseguimento da execução, no âmbito da reclamatória trabalhista n. 0020503-30.2015.5.04.0406, em atenção ao art. 6º, da Lei 11.101/2005 e à determinação do Juízo Recuperacional de que as dívidas objeto das reclamatórias foram extintas pela novação e, posteriormente, quitadas, até que o presente Conflito de Competência seja julgado" (fl. 26). No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
Liminar parcialmente deferida (fls. 170-174).
Informações prestadas (fls. 179-378 e 390-394).
Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 396):
Processual Civil. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. Execução Trabalhista. Manifestação do Juízo Universal quanto a novação do crédito e pela impossibilidade de prosseguimento da execução em face da recuperanda. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS.
É o relatório.
Decido.
Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
No presente caso, a suscitante afirma existir conflito de competência entre o Juízo trabalhista, que indeferiu o pedido de extinção da execução individual, e a decisão do Juízo da recuperação, que homologou o plano judicial que prevê cláusula de extinção.
O Juízo da recuperação decidiu sobre a necessidade de extinção das ações individuais, argumentando que o credor trabalhista estaria arrolado na relação de credores (fl. 390):
(b) O Conflito de Competência nº 208.016-RS decorre de crédito trabalhista concursal à luz do definido no TEMA 1051-STJ (“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”), o qual restou novado de acordo com as condições econômicas previstas no plano de recuperação judicial. Por essa razão, no Evento 2248 desta recuperação judicial, foi proferida decisão determinando a expedição de ofícios para os juízos trabalhistas em questão informando o seguinte:
“Os créditos foram quitados conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial, motivo pelo qual as execuções devem ser extintas em razão do cumprimento e extinção das obrigações. O prosseguimento da execução contra a recuperanda e terceiros, além de violar o art. 6º - C da Lei 11.101/05 e as Cláusulas 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.6, do Plano, atinge o patrimônio da recuperanda, ainda que indiretamente, comprometendo o cumprimento do Plano e a preservação da empresa.”
Na Justiça do Trabalho, no julgamento do agravo de petição, estabeleceu-se que (fls. 360-361):
Na situação dos autos, os cálculos de liquidação de sentença foram homologados em 30-09-2019 (fls. 941 /942 do pdf), quando se deu a consolidação dos créditos do exequente. O executado teve o seu pedido de recuperação judicial deferido em 09-04-2019 (fls. 963/969 do pdf), portanto, o crédito do exequente foi consolidado em data posterior.
É entendimento desta Seção Especializada que o instituto da novação, previsto no artigo 59 (O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § I o do art. 50 desta Lei.) da Lei n° 11.101/2005, alcança apenas os créditos anteriores ao pedido da recuperação judicial.
Desse modo, o crédito exequendo só estaria sujeito à novação se já estivesse consolidado quando do pedido de recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso, conforme o já referido, pois os cálculos de liquidação somente foram homologados em 30-09-2019, ou seja, após o deferimento da recuperação judicial em 09-04-2019.
Assim, resta atendido o disposto no Tema n° 1051 do STJ {Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.), pois o fato gerador é a homologação dos cálculos de liquidação, ocorrida posteriormente ao deferimento da recuperação judicial.
Não havendo a quitação integral do crédito apurado por esta Justiça Especializada, sendo pago tão somente parte do valor devido no Plano de Recuperação Judicial, persiste saldo devedor, devendo a execução prosseguir até a integral satisfação do crédito apurado.
Portanto, o conflito está configurado diante da decisão do Juízo da recuperação sobre a impossibilidade de convivência entre a recuperação judicial e a execução individual trabalhista e o indeferimento do pedido de extinção da execução laboral, pelo Juízo trabalhista.
Verifica-se que o ato do Juízo trabalhista não afronta o Juízo da recuperação judicial, representando o exercício de suas atribuições próprias. A execução trabalhista é de competência absoluta daquela Justiça especializada – em razão da matéria –, conforme previsão constitucional e legal (arts. 114, I, da CF e 877 da CLT).
A extinção do processo, portanto, deve ser ali decidida, cabendo à recuperanda interpor o recurso trabalhista próprio diante de eventual discordância quanto ao processamento do feito executivo.
Além disso, o art. 63 da Lei n. 11.101/2005 estabelece as atribuições do juízo da recuperação quando decretado o encerramento da recuperação nos seguintes termos:
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:
I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;
II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
Não há previsão legal que confira ao Juízo da Recuperação poder jurisdicional sobre a Justiça especializada trabalhista, a fim de obrigá-la a extinguir o processo trabalhista.
Destaca-se que o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir terceiros, que não estejam abrangidos pelo plano de recuperação, no polo passivo da demanda trabalhista na fase de execução.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios da sociedade falida ou em recuperação judicial, cujo patrimônio não tenha sido alcançado pela recuperação. Hipótese dos autos. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 208.926/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO IDPF. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Juízo do Trabalho, julgando procedente o IDPJ, transitou em julgado, o que atrai para o caso a incidência da Súmula 59/STJ.
2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 206.343/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Por fim, é "pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial" (AgInt no CC n. 202.829/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (CE) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores vinculados a contrato administrativo da recuperanda, atingidos por decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho da mesma comarca.
2. O conflito de competência foi suscitado por empresa em recuperação judicial, alegando que a medida constritiva violou a competência do Juízo da recuperação, uma vez que o crédito e os bens atingidos integravam o acervo patrimonial da empresa em soerguimento.
3. Decisão liminar foi deferida para suspender, até decisão final do conflito de competência, os atos constritivos praticados pelo Juízo trabalhista.
4. Na decisão de mérito, conheceu-se do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza para decidir sobre todos os atos constritivos referentes a bens e valores relacionados à recuperação judicial da Faz Empreendimentos e Serviços Ltda., tornando definitiva a decisão liminar e julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.
III. Razões de decidir
6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda.
7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado.
8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.
(AgInt no CC n. 204.912/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS para processar e julgar a execução trabalhista (processo n. 0020503-30.2015.5.04.0406), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros que não estejam abrangidos pelo plano de recuperação, e DECLARO o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS competente para apreciar atos de constrição contra o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação.