Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGIS DAVIDSON GONÇALVES DE MENEZES (OAB 031580/GO)
HC 942755/GO (2024/0332837-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZESADVOGADO:REGIS DAVIDSON GONÇALVES DE MENEZES - GO031580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VINICIUS FERREIRA DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIUS FERREIRA DE SIQUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5554937-83.2023.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano e 2 meses de detenção, por ter sido flagrado em posse de 59g (cinquenta e nove gramas) de maconha, uma arma calibre 380 e 18 munições de mesmo calibre (e-STJ fl. 97).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do delito de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fl. 37).
O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ fls. 19/26).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a nulidade da ação penal desde o mandado de busca e a apreensão em razão de erro sobre a pessoa (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede a absolvição do acusado (e-STJ fl. 18).
Liminar indeferida e informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Da análise do acórdão impugnado, tem-se que a Corte de origem não conheceu do habeas corpus por impropriedade da via eleita.
Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
