Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120007/RJ (2026/0332851-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SIMONIL SINDRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120007/RJ (2026/0332851-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SIMONIL SINDRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIMONIL SINDRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0008457-37.2024.8.19.0014 (fls. 13-30).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana do crime previsto no artigo 125 do Código Penal, tendo sido condenado por infração aos artigos 121, parágrafo 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 73, e 129 do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com detração reconhecida (fls. 16-17).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso da acusação para cassar o veredicto e determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, julgando prejudicado o recurso da defesa (fls. 14 e 30).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o curso da ação penal e impedir a realização de novo júri; (ii) cassar o acórdão impugnado e restabelecer integralmente o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença; e (iii) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício (fls. 3-11).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO