Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120008/RJ (2026/0332853-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOSADVOGADO:WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS - RJ211345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO CORTAT LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120008/RJ (2026/0332853-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOSADVOGADO:WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS - RJ211345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO CORTAT LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CORTAT LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal n. 0006945-14.2010.8.19.0045.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa, antes da apresentação das razões de apelação, requereu a conversão do feito em diligência, com fulcro no art. 616 do Código de Processo Penal, para oitiva de testemunha nova e relevante.
O Desembargador Relator indeferiu o pleito (e-STJ fls. 63/68).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 76979).
Na sequência, o agravo interno foi julgado pela Quarta Câmara Criminal, negando-se provimento ao recurso e reafirmando: (i) a ocorrência de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, por suposta inércia defensiva após a juntada da lista de servidores; e (ii) a não incidência do art. 616 do Código de Processo Penal ao caso, por se tratar de faculdade do órgão julgador e por risco de supressão de instância (e-STJ fls. 19/25).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha cuja relevância somente foi conhecida após a sentença, devendo ser afastada a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem, que sequer analisou a utilidade da prova.
Aponta a possibilidade de conversão da apelação em diligência, nos termos do do Código de Processo Penal, e o parecer favorável da Procuradoria de Justiça na origem.
Requer, em sede liminar, a suspensão do julgamento da apelação e a retirada de pauta, caso já incluída, até o julgamento do habeas corpus.
No mérito, pede a concessão da ordem para (e-STJ fl. 18, grifo nosso):
d) [...] cassar o acórdão de 23/07/2026 e a decisão monocrática por ele mantida, determinando que o Tribunal de origem julgue novamente o pedido de conversão em diligência antes do mérito da apelação, sem a premissa de preclusão e com enfrentamento concreto da natureza superveniente, da pertinência e da potencial aptidão da prova;
f) subsidiariamente, caso esta Corte considere o quadro documental suficiente, a concessão da ordem para determinar a conversão da apelação em diligência, com a oitiva de Gislaine Santos da Silva Azevedo perante o Juízo de origem, sob contraditório integral, gravação audiovisual e posterior devolução dos autos ao TJRJ;
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)