Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223390/PB (2026/0332858-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:FRANCISCO JOSE ILDEFONSOREPRESENTADO POR:FRANCISCA MARIA DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOADVOGADOS:FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484LIDIA RODRIGUES FELIX - CE022928BKERUBINA MARIA DANTAS MOREIRA - CE018237
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em relação ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no âmbito de Ação de Servidão Administrativa de Passagem de Eletroduto ajuizada pela CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco contra o Espólio de José Idelfonso do Nascimento.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa FÉ/PB julgou o pedido da concessionária parcialmente procedente, determinando a constituição da servidão administrativa de passagem e fixando em R$ 262,15 o valor da indenização a ser paga pela autora em razão da referida servidão.
Inconformado com o montante arbitrado a título indenizatório, o Espólio de José Idelfonso do Nascimento interpôs recurso de apelação. Ao apreciar a questão, contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento de que a CHESF seria concessionária de serviço público federal e de que a demanda teria tramitado, em primeiro grau, no exercício de competência federal delegada, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 9.469/1997 (fls. 41-46).
Após o encaminhamento dos autos ao TRF da 5ª Região, o Colegiado Regional suscitou perante o Superior Tribunal de Justiça o presente conflito de competência. Para tanto, sustentou que a CHESF possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que a controvérsia se restringe à definição do valor da indenização devida aos particulares e que não foi demonstrada a intervenção da União Federal nem a existência de interesse jurídico seu na demanda (fls. 84-97).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 105-107, opinando pela competência do Tribunal Suscitado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme se vê da decisão de declínio proferida pelo Tribunal de Justiça paraibano e demais documentos que instruem este incidente, a União não manifestou interesse no feito, tampouco o fez a ANEEL.
Ademais, não se trata de processo no qual se exerceu jurisdição federal delegada, mas de ação movida por concessionária de serviço, de natureza privada, visando instituir e discutir servidão administrativa.
Em rigor, o conflito nem sequer deveria ter sido instaurado. Segundo compreensão sumulada por este STJ, cabe à Justiça Federal se pronunciar sobre a sua prórpia competência e, negando-a, restituir os autos à Justiça Estadual. A propósito:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Acrescente-se não ser relevante a circunstância de a União não ter sido intimada a falar nos autos. Isso porque "a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente" (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002).
Além dessa precipitação ao suscitar o conflito, não há mesmo fundamento para reconhecer a competência da Justiça Federal. A mera existência de serviço público federal delegado por concessão não justifica a jurisdição federal, pois esta é definita em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da CF. A requerente não integra a Administração Federal, sendo cocessionária de serviço. A propósito, em situações semelhantes, este STJ já decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
"O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993).
Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.
Decisão por unanimidade.
(CC n. 29.244/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 13/8/2001, p. 38.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88).
SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL OU DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA LEX MAXIMA, COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO É A JUSTIÇA ESTADUAL.
O SIMPLES FATO DE A EMPRESA EXPROPRIANTE SER CONCESSIONARIA DE
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA JULGAR AS AÇÕES, POR ELA MOVIDAS, PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL, SUSCITADO. DECISÃO UNANIME.
(CC n. 4.429/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 31/5/1993, p. 10601.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos".
3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal.
4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide".
5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.
Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.
(CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a fim de que prossiga com o julgamento da apelação.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
CC 223390/PB (2026/0332858-4)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:FRANCISCO JOSE ILDEFONSOREPRESENTADO POR:FRANCISCA MARIA DE JESUSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCOADVOGADOS:FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484KERUBINA MARIA DANTAS MOREIRA - CE018237LÍDIA RODRIGUES FÉLIX - CE022928BProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.