SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), JÚLIA RÖDEL DE MORAES (OAB 115139/RS), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC)
HC 1120012/SC (2026/0332866-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JÚLIA RÖDEL DE MORAES - RS115139JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO VITOR AMARAL BECCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO VITOR AMARAL BECCO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, às penas de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para readequar a sanção para 8 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 511 dias-multa, mantido o modo prisional mais gravoso.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a droga era para uso pessoal e que não há elementos concretos indicativos de tráfico.
Argumenta que a quantidade apreendida é ínfima - 22 gramas de maconha - sem balança de precisão, dinheiro fracionado, embalagens ou anotações típicas, e destaca o depoimento do policial responsável pelo cumprimento do mandado, que afirmou não ter conhecimento de envolvimento do paciente com o tráfico e que o acusado se declarou usuário.
Sustenta, ainda, a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, mesmo na forma qualificada e independentemente de sua utilização para fundamentar a condenação, à luz da Súmula 545 do STJ.
Invoca, ainda, a Súmula 630 do STJ, na qual se assenta que a confissão qualificada admite redução em proporção inferior à confissão plena.
Requer, assim, a desclassificação para porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da , diante da quantidade ínfima e da ausência de elementos de mercancia. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com redução na segunda fase da dosimetria, em proporção inferior à confissão plena, bem como a a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), JÚLIA RÖDEL DE MORAES (OAB 115139/RS), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC)
HC 1120012/SC (2026/0332866-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JÚLIA RÖDEL DE MORAES - RS115139JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO VITOR AMARAL BECCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
[...]
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.
3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de matérias já decididas pelas instâncias ordinárias - manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 e critério de aplicação da atenuante da confissão - o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita, voltada ao controle de ilegalidades flagrantes e não à revisão do mérito decidido no acórdão da apelação.
Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam: a) a existência de conjunto probatório suficiente quanto ao tráfico, a partir da apreensão de 22,2 g de maconha fracionadas em três porções, aliada a depoimentos policiais coesos e às evidências extraídas dos celulares do acusado que indicam inserção em ambiente criminoso e vínculo com Henrique Cardoso Furtado, além de investigações que motivaram a busca e apreensão. A sentença destacou, com suporte em precedentes, que “infringe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 o agente que pratica uma das dezoito condutas típicas previstas no dispositivo legal, sendo desnecessária a constatação da efetiva mercancia” (e-STJ, fl. 283), e o acórdão reafirmou que bastam as condutas “ter em depósito” e “guardar” para a consumação do tipo (e-STJ, fls. 400-401); b) a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas - depoimentos de policiais civis e militares, bem como fotografias e conversas periciadas que indicam envolvimento habitual com o comércio ilícito de entorpecentes - , concluindo que o fato não foi evento isolado na vida do agente; c) a não incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico, porque a confissão foi qualificada (propriedade da droga para consumo próprio) e não utilizada para fundamentar a condenação, em exegese expressa da Súmula 545 do STJ.
Ainda que assim não fosse, quanto ao delito de tráfico, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, impedindo redução na segunda fase, por força da Súmula 231/STJ. JÁ no delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, a atenuante da confissão foi aplicada na sentença e mantida no acórdão, com redução de 1/6, resultando na reprimenda de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão.
Por fim, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado já foi objeto de análise no julgamento do HC 499894/SC, em 22/04/2019, tendo sido na ocasião, concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, redimensionando a pena definitiva do paciente para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
II - Conforme consta no acórdão ora embargado, os embargos se tratam de reiteração de pedido de desclassificação da conduta; aplicação da causa especial de diminuição de pena, de modo que, as controvérsias ora suscitadas já foram julgadas no EREsp n. 1905797/SP, oportunidade em que se conheceu parte do recurso especial e, nessa extensão, houve parcial provimento, para fixar o regime inicial semiaberto, para o início de cumprimento da pena.
Naquele julgado, restou assentado que eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - baseado nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela condenação do embargante quanto ao delito de tráfico de drogas. Também restou consignado que a não aplicação da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi justificada. Assim, inexiste omissão a ser sanada, de modo que, demais ilações a respeito da insurgência do embargante, acarretará no reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com o instrumento dos declaratórios.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 724.440/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Quanto à desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, no julgamento do AgRg no AREsp n. 1598105/SC, de minha relatoria, em 27/2/2025, a Quinta Turma já analisou o pedido e afirmou que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do paciente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
No referido julgado, consignou-se que o acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06".
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento da tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a impossibilidade de rediscussão, na via estreita, de mérito já enfrentado e decidido pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), JÚLIA RÖDEL DE MORAES (OAB 115139/RS), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC)
HC 1120012/SC (2026/0332866-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME SILVA ARAUJOADVOGADOS:GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470JÚLIA RÖDEL DE MORAES - RS115139JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO VITOR AMARAL BECCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.