Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1032048/MS (2025/0332866-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE BENEDITO JESUS PINHEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032048/MS (2025/0332866-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE BENEDITO JESUS PINHEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1032048/MS (2025/0332866-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE BENEDITO JESUS PINHEIROCORRÉU:LUAN HENRIQUE MAIA NASCIMENTOCORRÉU:LUAN HENRIQUE SANTOS MAIACORRÉU:SILDERLANDIO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE BENEDITO JESUS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900438-23.2023.8.12.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial FECHADO, além do pagamento de 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, III, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (CP, art. 69), com incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, retificou a dosimetria da pena, reduzindo-a ao patamar de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12/13):
"EMENTA – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIÁVEL – AFASTAMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - INOPERADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE NÃO CONFIGURADA - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL RELATIVA A CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INCABÍVEL – PENA REFORMADA MEDIANTE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA.
I – Conforme se observa nos autos, as provas coletadas durante a investigação, inclusive a quebra de sigilo telefônico, revelam de maneira indiscutível a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade está comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes, bem como pelos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das drogas. As provas testemunhais e as conversas interceptadas via aplicativo de mensagens, além de documentos relativos à movimentação financeira de um dos recorrentes, também reforçam a autoria, demonstrando a participação ativa de todos os réus nas atividades ilícitas.
II – Deve ser mantido o artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, pois é prescindível a comprovação de que os ilícitos tenham sido comercializados diretamente para os frequentadores dos estabelecimentos, sendo apenas necessária a comprovação de ter ocorrido nas dependências e ou imediações, o que correu no presente caso.
III – Descabe o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, a dedicação do réu José Benedito a atividades criminosas e envolvimento em tráfico comprovado.
IV - Considerando a natureza das drogas apreendidas, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que se trata de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários. Todavia, necessário o redimensionamento, ex officio, da pena fixada, aplicando-se a fração de 1/10.
V - Recursos desprovidos, todavia, com retificação ex officio da dosimetria."
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), alegando que não restou demonstrado o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal. Argumenta que, no máximo, houve simples concurso de agentes para a prática do delito de tráfico, o que não se confunde com a figura delitiva da associação criminosa. Alega que o paciente apenas eventualmente guardava entorpecentes para terceiro em troca de drogas para consumo próprio, sendo toxicodependente.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 475/481).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega que não restou comprovado o vínculo associativo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos extraídos da prova dos autos.
O Tribunal de origem consignou que:
(...) Acerca das circunstâncias do flagrante e da apreensão das drogas, cumpre colacionar a sentença na parte em que analisou a prova oral para que integre este voto, evitando-se desnecessárias repetições:
"Luan Henrique Maia Nascimento (interrogatório de p. 246) disse que estava no Bar do Corinthiano quando foi abordado pela Polícia Militar que não encontrou nada em sua posse. Disse que passou seu celular aos policiais, sem senha, e que nada foi encontrado em seu celular. Disse que após uns 40 minutos eles retornaram e o prenderam, porém não sabia os motivos pelos quais estava sendo preso. Disse que na Delegacia de Polícia foi pressionado para assumir a droga, porém se negou porque não era proprietário da droga. Nega que tenha fornecido a droga para José Benedito. O réu Silderlandio (interrogatório de p. 246) disse que emprestou seus dados do pix para um rapaz, que ficou usando sem seu consentimento. Quando tomou conhecimento que respondia uma ação por tráfico de drogas, procurou o indivíduo e não mais o encontrou no pavilhão. Nega que tenha o vulgo de "Dom Pierri" e que também desconhece as conversas por aplicativo de mensagens exibida nos autos. Disse não conhecer os demais réus. O réu José Benedito Jesus Pinheiro (interrogatório de p. 246), vulgo ZÉ, nega que seja conhecido como mente perigosa. Disse que a droga que foi apreendida em sua posse pertencia a Luan, que decidiu armazenar a droga em troca de uma balinha de craque, já que é viciado. (...) O Delegado de Polícia Lucas Muchenski Oliveira (depoimento de p. 246) disse que os acusados são conhecidos da Polícia Civil por participação na associação criminosa do Primeiro Comando da Capital, bem como por investigações referentes ao envio de drogas para a cidade de Nova Alvorada do Sul. Disse que a Polícia Militar realizou apreensão de drogas no Bar do Corinthiano, realizando a prisão de Luan Henrique e José Benedito, que posteriormente foi relaxada pela juíza plantonista, em relação ao Luan. Na sequência, foi postulado pela Autoridade Policial a quebra de sigilo telefônico de José Benedito, que indicou a participação de Luan e Silderlândio na traficância de drogas nesta cidade, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva de ambos. Esclareceu que através das investigações conseguiram identificar possível figura de "Dom Pierre" como sendo Silderlândio, o qual mesmo preso, seria o responsável pela remessa de drogas para esta cidade, enquanto Luan, que recentemente havia saído da prisão estaria coordenando a venda de entorpecentes, e José Benedito era responsável por trazer a droga para Luan comercializar. Nesse sentido, o depoimento do Policial Militar Natalino Vaz da Silva (depoimento de p. 246) confirma a autoria dos acusados José e Luan na prática do crime de tráfico de drogas. Conforme relatou em juízo, participou da ocorrência de prisão de Luan Henrique e José Beneito. Disse que visualizaram próximo ao bar do Corinthiano, Luan, sua namorada Maísa e Saimon. Disse que diante da atitude suspeitas dos três fizeram a abordagem e nada encontraram. Na sequência visualizaram que José Benedito Jesus Pinheiro saiu do banheiro do Bar do Corinthiano e dispensou a droga próximo a um matagal. Fizeram a abordagem de José e localizaram a droga apreendida, parte em sua posse e parte perto de uma árvore. Ele teria então confirmado que pegou a droga com Luan para revender, e este por sua vez disse que havia pegado a droga com um sujeito de vulgo "Lagoa". Disse que tinham conhecimento de que Luan atuava como disciplina na Comarca de Nova Alvorada do Sul e com relação a venda de drogas informou que apenas tomou conhecimento pelo que foi dito pelos investigadores. O Policial Militar Fábio Martim Badanhan (depoimento de p. 246) disse que na data dos fatos realizaram abordagem de alguns indivíduos no bar do Corinthiano e não encontraram droga com nenhum deles. Contudo, na sequência, visualizaram um indivíduo correndo e fizeram abordagem dele e encontraram drogas em sua posse. Na sequência em buscas no quarteirão encontraram mais droga e o autuado, José Benedito, teria confirmado que a droga era fornecida por Luan para a venda."
Como se vê, os recorrentes foram corretamente condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo que a materialidade e a autoria dos delitos restaram amplamente comprovadas. (...) No caso em tela, restou evidenciado nos autos que os recorrentes praticaram, ao menos, uma dessas condutas. A apreensão das substâncias ilícitas (maconha, cocaína e crack), bem como a análise dos laudos periciais que confirmaram sua natureza ilícita, são elementos que corroboram a materialidade do crime de tráfico. Além disso, as conversas interceptadas via WhatsApp entre os denunciados em que discutiam a venda e a distribuição de entorpecentes, são prova suficiente para afirmar que os recorrentes se associaram com o intuito de praticar o tráfico de drogas. Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, também restou caracterizado. A associação criminosa, para ser configurada, exige que haja um vínculo estável e duradouro entre os agentes, com divisão de tarefas e um planejamento prévio. No presente caso, a análise das mensagens trocadas entre os recorrentes, onde discutiam questões relativas ao tráfico de drogas e a cobrança de valores de usuários, demonstra a existência de um planejamento e de uma organização criminosa estruturada, com a divisão clara de funções entre os membros do grupo. É notório, ainda, que o réu Silderlândio, mesmo recluso no sistema penitenciário, continuava exercendo a função de responsável pelo envio de drogas para Nova Alvorada do Sul/MS, utilizando-se de recursos tecnológicos para comandar as ações de seus comparsas, o que evidencia a continuidade e a estabilidade da associação criminosa. Não se pode ignorar, ainda, conforme relatado pela autoridade policial, que o réu Luan Henrique, mesmo após ter sido recentemente libertado, estava à frente da coordenação da venda de entorpecentes, enquanto Jose Benedito tinha a incumbência de transportar as drogas para Luan comercializar. Diante de todos os elementos de prova produzidos, fica evidente que os recorrentes estavam engajados em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, com a prática de condutas típicas de venda e fornecimento de entorpecentes, além de formarem uma associação estável, com divisão de tarefas e planejamento, características imprescindíveis para a configuração do crime de associação para o Não há que se falar em falta de provas ou fragilidade na apuração, pois todos os elementos colhidos demonstram de forma clara a participação de cada um dos réus nos fatos que lhes foram atribuídos. Assim, considerando a robustez das provas e o correto enquadramento legal, não há razão para acolher as alegações defensivas. A sentença condenatória, portanto, deve ser mantida, pois não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou injustiça em sua exata aplicação. (...)".
Portanto, contrariamente ao alegado pela defesa, restou amplamente demonstrada nos autos a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, com divisão de tarefas (fornecimento, transporte e comercialização), organização estruturada e atuação coordenada e reiterada ao longo de período determinado.
A alegação defensiva de que o paciente apenas "eventualmente" guardava drogas para terceiro, recebendo em troca entorpecentes para consumo próprio, não encontra respaldo no exame das provas dos autos realizado pelas instâncias de ordinárias, que concluíram pela existência de esquema organizado de tráfico, com comunicações constantes entre os envolvidos e divisão de funções.
Ademais, o acolhimento da tese defensiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de 1.390 dias-multa, dada a apreensão de 18 porções de "Cannabis Sativa L". A defesa alega nulidade por prova ilícita (prints de WhatsApp sem autorização judicial), ausência de prova para a condenação por associação para o tráfico e pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se houve nulidade decorrente do uso de prova ilícita; (ii) se a condenação pelo crime de associação para o tráfico está devidamente fundamentada em provas; e (iii) se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao condenado também pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A tese de prova ilícita foi corretamente afastada, pois as mensagens de WhatsApp foram obtidas mediante decisão judicial que autorizou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos relacionados ao tráfico de drogas.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstram a estabilidade e permanência da atuação conjunta dos réus, sendo inviável a revisão desse entendimento por meio de habeas corpus, que não admite o revolvimento fático-probatório.
6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 820.487/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 520 dias-multa.
2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente mais estreita, na qual não há dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de drogas.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
(AgRg no HC n. 956.066/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.
5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.
7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.
8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas, apreensões realizadas durante as investigações e outras provas constantes dos autos.
3. A defesa alega ausência de provas idôneas e suficientes para embasar a condenação, especialmente pela falta de apreensão de entorpecentes em poder do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, diante da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação do paciente está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de drogas com outros membros da associação para o tráfico, o que corrobora a materialidade delitiva.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo quando a apreensão de entorpecentes ocorre exclusivamente em poder de corréu integrante da mesma associação para o tráfico.
8. O reexame de fatos e provas não é admissível na via estreita do habeas corpus, inviabilizando a análise do pleito absolutório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 204; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
(AgRg no HC n. 1.000.955/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1032048/MS (2025/0332866-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE BENEDITO JESUS PINHEIROCORRÉU:LUAN HENRIQUE MAIA NASCIMENTOCORRÉU:LUAN HENRIQUE SANTOS MAIACORRÉU:SILDERLANDIO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032048/MS (2025/0332866-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE BENEDITO JESUS PINHEIROCORRÉU:LUAN HENRIQUE MAIA NASCIMENTOCORRÉU:LUAN HENRIQUE SANTOS MAIACORRÉU:SILDERLANDIO LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.