HC 1032043/SE (2025/0332870-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993ANA LAURA PASSARELLI TEIXEIRA PATRUS PIMENTA - MG223119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:CLEONES DE SOUZA MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEONES DE SOUZA MACIEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Revisão Criminal n. 202500135027.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 22/10/2021 (e-STJ fl. 25).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/15):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A L E G A Ç Ã O D E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DATA DO FATO E A IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando desconstituir o Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, que manteve a condenação proferida pelo Juízo de 1º grau, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O requerente sustenta que a vítima possuía 14 anos à época dos fatos, o que afastaria a tipificação penal do estupro de vulnerável, e requer a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há incompatibilidade entre a data do fato narrado na denúncia e a data efetiva do ocorrido, de modo a descaracterizar a vulnerabilidade etária da vítima; (ii) estabelecer se há prova nova ou erro evidente que justifique a desconstituição da coisa julgada penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Revisão Criminal é medida de natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame do conjunto probatório já valorado nas vias recursais ordinárias. 2. A alegação de que a vítima já teria completado 14 anos à época dos fatos foi devidamente analisada e afastada no julgamento da Apelação Criminal, com base em elementos probatórios consistentes, especialmente nas declarações da vítima e na análise cronológica dos fatos. 3. Consta dos autos que o Conselho Tutelar foi acionado em 30 de maio de 2019 e que a vítima, nascida em 16 de abril de 2005, afirmou que o fato ocorreu há mais de um mês da referida data, situando-o, portanto, ainda em momento anterior ao 14º aniversário da vítima. 4. A prova oral colhida durante a instrução, notadamente os depoimentos da vítima, da conselheira tutelar e das testemunhas, corrobora a versão acusatória e revela com clareza a materialidade e a autoria delitiva, não se tratando de prova isolada ou inconsistente. 5. A tentativa de rediscutir a valoração da prova oral revela pretensão de transformar a Revisão Criminal em nova apelação, finalidade vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inexistindo prova nova ou erro manifesto, não há fundamento jurídico que autorize a revisão da condenação já transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão de provas já examinadas em sede de apelação, devendo estar fundada em prova nova ou erro manifesto. 2. A comprovação de que a vítima contava com menos de 14 anos à época dos fatos mantém hígida a condenação por estupro de vulnerável. 3. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a fragilidade probatória de que a vítima teria, na data dos fatos, menos de 14 anos, condição necessária para a tipificação do delito de estupro de vulnerável.
Nesse sentido, argumenta que "não há nenhum elemento probatório assertivo de quando o fato ocorreu e, em consequência, que possa apontar quantos anos possuía a vítima" (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, a concessão da ordem para "anular a sentença prolatada no processo 0000189-29.2020.8.25.0026 (e mantida em sede de apelação) e, conse- quentemente, que o paciente seja absolvido, nos moldes do art. 386, VII do Código de Processo Penal tendo em vista a incerteza de quando o fato ocorreu (e quantos anos a vítima possuía), o que, no caso em questão, descaracteriza o crime capitulado no art. 217-A do Código Penal" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, a Corte Local julgou improcedente a revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 18/22):
[...] conforme se verifica dos autos, as questões de mérito trazidas a exame já foram amplamente discutidas no momento oportuno, qual seja, no Recurso de Apelação. Como é cediço, a Revisão Criminal é ação em que não se admite a rediscussão de matéria já analisada em sede recursal, estando a sua análise ligada aos requisitos previstos no art. 621 e incisos, do CPP.
Deveras, não se admite a Revisão Criminal para, de forma oblíqua, fazer um reexame de provas, ou seja, fazer da revisional uma segunda Apelação.
Nesse sentido, trago à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
In casu, a questão acerca da incerteza da idade da vítima já foi analisada na Apelação Criminal nº 202100306392, in verbis trechos do Acórdão nº 202124362:
“(...) A materialidade acha-se testificada a partir do Inquérito Policial (fls. 04/21), Boletim de Ocorrência (fl. 06), Relatório do Conselho Tutelar (fl. 08), Termo de declarações da testemunha (fl. 09), Laudo Pericial (fls. 16/18), Termo de qualificação e interrogatório do réu (fl. 12), bem como das declarações da Vítima e da prova testemunhal, colhidas durante a instrução criminal.
De igual forma, a autoria delitiva imputada ao Réu encontra-se sobejamente evidenciada, exempli gratia, nas declarações judicializadas da vítima K. de M. L. F., que à época dos fatos contava com menos de 14(quatorze) anos de idade, o qual relatou:
“... que estava em casa, que seu pai estava fora, provavelmente na roça; que teo entrou em sua casa, que ele teria ido em sua casa; que ele entrou na sua casa e perguntou se tinha alguém em casa e perguntou se poderia usar o banheiro de casa, que ele poderia usar o banheiro do bar, porque sua mãe não gosta que use o banheiro da casa; que ele penetrou o menino e depois pediu que fizesse oral nele e ele fez, depois ele penetrou nele, mas não lembra se conseguiu penetrar, mas fez o movimento; que lembra dele segurando nele; que ele disse que iria estar comendo ele sempre, que iria voltar; que ele mandou ir pro quarto da mãe dele, que mandou ele ficar com a perna para cima e fez o movimento de penetração e beijar a boca dele, que foi horrível e fedia; que não sabia se penetrava; que ele olhava para ver se alguém vinha; que ele voltou outro dia; que ele se trancou no banheiro e mandou ele embora mas sua mãe e sua irmã estava em casa; que contou para uma pessoa de confiança e levou para o conselho e levou para denunciar, que tem vergonha, que as pessoas falam dele na cidade; que ele disse que sua mãe merecia uma sobra.”
Declarações do pai da vítima em juízo, José Ferreira Silva:
“... que está feliz pois seu menino está feliz; que nunca viu nada; que alugava quartos em sua casa, mas na época dos fatos não alugava quartos; que nunca pensou que o acusado fizesse isso com ele; que tinha confiança nele; que não perguntou a seu filho como aconteceram os fatos, pois ele tinha vergonha; que tinha uma churrascaria e alugava quartos quando estava desocupado.”
A testemunha Taciane Gonçalves, conselheira tutelar declarou que:
“... que o menor procurou o conselho tutelar e relatou que o acusado foi a sua casa, que foram para o quarto e ele disse que era para acender a luz, que o acusado trancou a porta, mas o menor não conseguia dizer, que ele foi ouvido pela psicóloga; que orientaram a mãe para fazer a denúncia; que não pode contar detalhes, pois o menor não conseguia relatar porque ficou muito nervoso; que conhece o local que kauan residia; que seria em tomar do geru do mesmo; que o local do bar de kauan funcionava um quartinho que vendia farinha; que não tem conhecimento de que lá funcionava um prostíbulo; que não sabe dizer se o pai de kauan alugava o quarto para manter relações sexuais, nem ouviu falar disso; que não conhece o acusado e nem sabe com quem a criança ouvia.” (Destaquei)
Interrogado, o réu Cleones de Souza Maciel, declarou que:
“que não é verdade essa acusação; que não sabe porque está sendo acusado; que não ficou sozinho com a vítima em casa; que nunca pediu para usar o banheiro da casa; que também não levou a vítima para o quarto; que não tentou penetrar a vítima; que não falou “eu vou tá comendo você sempre”; que passou apenas na frente da casa dele, com uma menina; que não frequentava a casa dele; que não era amigo do pai dele, mas apenas via o pai da vítima vender farinha no mercado da feira; que não foi criado com o pai da vítima, foi criado no roça; que nega os fatos do processo, mas não tem nada contra família; que não sabe porque o menino inventou isso dele; que não esteve na casa da vítima, que estava no barro preto de um amigo dele, de zezinho de ricardo, bebendo, se divertindo e trabalhando; que o bar do pai da vítima era um quarto no qual era alugado para as pessoas manterem relações sexuais, que o menino vivia neste local, frequentando.”
Assim, do conjunto probatório extrai-se que, inobstante haja o Réu negado a prática criminosa, o forte acervo coligido, obsta que seja acatada a sua versão defensiva.
As provas colhidas ao longo da instrução processual foram suficientes e bastantes a fundamentar a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, tudo de modo a caracterizar a conduta típica sub judice atribuída ao sentenciado.
Quanto à alegação de ausência de provas em virtude de o laudo pericial ter sido inconclusivo, cumpre-me esclarecer que este foi realizado apenas meses após o ocorrido, o que faz perder a sua relevância.
Veja-se trecho do depoimento da criança (fls. 08) em que é esclarecida a data do ocorrido: “disse que foi um sábado, e que já faz mais de um mês que ocorreu o fato, e que estava sozinho em casa, quando “Teu” chegou para usar o banheiro de um quartinho, que antes funcionava como bar e depois unia venda de farinha de mandioca, e pediu ajuda para ascender a luz e que quando entrou, “Teu” fechou a porta e o colocou na parede, não sabe dizer se ouve penetração, pois ficou paralisado e em choque. O adolescente disse que não conseguiu contar para ninguém, até que um dia, conseguiu desabafar com uma amiga da igreja, que ele tem muita afinidade.”
Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido capaz de atestar a ocorrência do crime não significa dizer que ele não ocorreu, até porque, conforme já referido, a prova oral é forte nesse sentido.
Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça:
“Ademais, este é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, estando consolidado, inclusive, que nos crimes sexuais até mesmo a ausência de laudo pericial não afastaria a materialidade e autoria do delito, tendo em vista que, praticado na clandestinidade e muitas vezes não deixando vestígios, a palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal autoriza a condenação mesmo que o laudo não aponte para a ocorrência da conjunção carnal”.
Quanto ao pleito defensivo de incerteza quanto a idade da vítima na data do fato, entendo que restou perfeitamente demonstrado que Kauan de Menezes Lima Ferreira era menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Compulsando os autos, vê-se que o Conselho Tutelar foi acionado em 30 de maio de 2019, ocasião em que a vítima informou que o fato ocorreu há mais de um mês daquela data, ou seja, em abril de 2019, quando a criança possuía 13 (treze anos de idade) – uma vez que nasceu no dia 16 de abril de 2005 (fl. 11).
Nesse diapasão, através da análise cronológica dos fatos, forçoso é concluir que houve a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, restando tipificado o estupro de vulnerável.
Destarte, da análise detida do material cognitivo coligido aos autos, ressai induvidosa a acusação feita na exordial, revestindo-se de especial relevo pelo fato de serem os referidos delitos praticados, via de regra, longe dos olhos de testemunhas, ainda mais que a revelação de acontecimentos dessa natureza constrange e envergonha a própria vítima, o que reforça a presunção de serem verdadeiros os fatos por ela narrados.
Incide, neste caso, o entendimento já aqui alegado, e confirmado pelo posicionamento jurisprudencial de que, em tais casos, a palavra da vítima ganha maior relevância.”
Destaca-se, ainda, como bem delineado pelo Procurador Geral de Justiça em seu parecer que quando do depoimento prestado pela vítima, tomado de acordo com o contido na Lei nº 13.431/2017 asseverou que os fatos teriam ocorrido no final de março, quando ele tinha 13 (treze) anos de idade.
Nesse contexto, não há que se falar em acolhimento da tese do Requerente, de que a vítima teria 14 (quatorze) anos quando da prática do delito.
Assim, não tendo o Requerente se desincumbido de seu ônus e pretendendo ver as provas e circunstâncias serem novamente valoradas, o que não se admite, tendo em vista que no âmbito da Revisão Criminal, não se pode reapreciar o que dantes já o foi, como se de Apelação Criminal se tratasse, não merece sobreviver a presente Revisão Criminal.
Ex positis, sopesados os fundamentos alinhados na exordial e atento ao parecer da Procuradoria de Justiça, julgo IMPROCEDENTE a pretensão revisional.
Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo indeferiu o pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Dos trechos anteriormente colacionados, constata-se que as instâncias ordinárias, considerando o acervo probatório produzido no curso da instrução criminal, concluíram que a vítima possuía menos de 14 anos quando do cometimento dos delitos. Assim, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de flagrante ilegalidade, uma vez que a condenação foi fundamentada em provas colhidas nos autos, e a revisão das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inadequado na via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outras provas, sem a necessidade de exames periciais completos.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, questionada pelo agravante por suposta falta de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em depoimentos coesos e consistentes das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
5. A impossibilidade de realização de exames periciais completos foi justificada, sendo os vestígios de conjunção carnal e alteração psíquica suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
7. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria da pena não foi acolhida, pois o agravante não apresentou fundamentação mínima para sua irresignação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui considerável valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A impossibilidade de realização de exames periciais completos não impede a comprovação da materialidade delitiva quando há outros vestígios suficientes. 3. A revisão de condenação por habeas corpus é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 867.444/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71 do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o habeas corpus pode ser admitido quando usado em substituiçãod e recurso cabível e a adequação do writ como meio para obter a absolvição por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, e se existe flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício e se pode ser admitido o reexame do conjunto fático probatório na ação autônoma de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas, não sendo instrumento adequado para a obtenção de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que tal pleito demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via sumária e restrita do writ.
4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos.
5. O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito, o que não se evidencia no caso, dado que as instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto probatório para a condenação. Alterar tal conclusão exigiria incursão nos elementos de prova, procedimento vedado nesta sede.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A reavaliação das provas e o pedido de absolvição devem ser buscados em recurso próprio, não cabendo a análise pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA