Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032051/RJ (2025/0332877-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1032051/RJ (2025/0332877-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032051/RJ (2025/0332877-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0055674-84.2025.8.19.0000 de relatoria do Desembargador Pedro Raguenet).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 0,5g (cinco decigramas) de cocaína.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, diante da alegada ausência de requisitos legais, da primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, habitualidade delitiva e risco de reiteração, evidenciado por extensa ficha de antecedentes infracionais por atos análogos ao tráfico, associação para o tráfico, roubo e homicídio.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
5. Inexistência de constrangimento ilegal. Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Pontua que "o só fato de o Paciente responder por ato infracional não é apto a presumir risco a reiteração delitiva" e reforça que "a negativa de liberdade baseada apenas em anotações de processos de apuração de atos infracionais e em uma única execução de medida socioeducativa de semiliberdade, viola diretamente a presunção de inocência" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "o Paciente é primário e de bons antecedentes, razão pela qual, ainda que condenado pelo delito de tráfico, fará jus a causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 8).
Afirma, por fim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 68/70, grifei):
Consta dos autos que o custodiado foi flagrado na prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
A prisão preventiva reclama se faça presente uma das hipóteses de cabimento do art. 313 do CPP, bem como seja necessária para acautelar um dos bens jurídicos indicados no art. 312 mesmo diploma.
No caso, o delito atribuído satisfaz o art. 313, inc. I, do CPP.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram bem caracterizadas a partir dos elementos do APF (R. O., termos de declarações, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente).
Ressalte-se que os agentes envolvidos na ocorrência visualizaram o custodiado em inequívoco ato de comercialização do entorpecente.
Os elementos informativos evidenciam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Não foram apreendidas armas ou munições, e nem se trata de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, é bem verdade.
Contudo, impõe-se a consideração conjunta das circunstâncias.
Apesar de o custodiado ser tecnicamente primário, vê-se que o custodiado ostenta extensa Ficha de Antecedentes Infracionais com anotações por atos infracionais análogos ao tráfico e, à associação para o tráfico, roubo, homicídio, adulteração de sinal de veículo automotor, já tendo sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade.
É dizer. Em que pese jovem, os elementos dos autos evidenciam que o custodiado pratica com habitualidade condutas contrárias ao ordenamento. Não por outra razão, constou no R. O. a informação de que o custodiado já é conhecido pelas forças estatais por seu envolvimento no tráfico.
Ainda que não caracterizem maus antecedentes, tais circunstâncias são elementos idôneos à conclusão de que, em caso de soltura, haveria risco sério de reiteração delitiva.
Tal já bastaria para impor a preventiva.
Contudo, convém acrescer à fundamentação o fato de que o custodiado traficava em área sob o domínio da facção criminosa, em conhecido ponto de comércio de entorpecentes.
Tal circunstância torna impositiva a adoção de medidas para resguardo da ordem pública, a qual restaria concretamente abalada pela soltura do custodiado ante a possível reiteração delitiva. É que não poderia o custodiado – não sem risco à sua vida ou à sua integridade – traficar no local sem que fosse integrado à facção criminosa ou contasse, ao menos, com a aquiescência dos líderes do tráfico local.
Quanto à quantidade, ainda que se objete que o entorpecente apreendido o tenha sido em diminuta quantidade, há que se reconhecer que o modus operandi adotado pelas facções criminosas, atualmente, é justamente esse de manter com os “vapores” pequena quantidade de entorpecente – de modo a prevenir prejuízos maiores em caso de incursão policial.
Assim, o argumento da reduzida quantidade de entorpecente não milita em favor do custodiado.
Em suma, analisado o conjunto das circunstâncias, impõe-se a segregação cautelar, e mostram-se insuficientes as cautelares diversas da prisão, insculpidas o art. 319 do CPP.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes.
Apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a saber, 0,5g (cinco decigramas) de cocaína, foi destacado no decreto prisional que ele "ostenta extensa Ficha de Antecedentes Infracionais com anotações por atos infracionais análogos ao tráfico e, à associação para o tráfico, roubo, homicídio, adulteração de sinal de veículo automotor, já tendo sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade" (e-STJ fl. 69).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus cuja pretensão era a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de 14 buchas de maconha, além de anterior internação por cometimento de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio tentado e roubo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
4. O histórico de atos infracionais análogos ao homicídio tentado e roubo reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da segregação cautelar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.599/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta passagem na Vara da Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava o seu envolvimento com associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês, o que demonstra o risco ao meio social.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante-, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELA- RES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDA-DE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. Precedentes.
III - O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, fundamentou que "o custodiado ostenta passagens enquanto menor por diversos atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, além de homicídio qualificado, tendo sido ele internado."
IV- Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.753/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Confira-se:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dada a extensa ficha de antecedentes infracionais do paciente, além dele já ter sido internado provisoriamente e recebido medida socioeducativa de semiliberdade e, mesmo assim, ter voltado a praticar crimes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.923/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.)
Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Ao ensejo:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032051/RJ (2025/0332877-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAUA MATHEUS DE OLIVEIRA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.