Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D L DOS S M (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
- Advogado
- DEBORA CRISTINA AMADIO REPARATE (OAB 303713/SP)
HDE 12750/EX (2025/0332878-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L DOS S MOUTRO NOME:D L PADVOGADO:DEBORA CRISTINA AMADIO REPARATE - SP303713REQUERIDO:G N P
DESPACHO
A requerente noticia, por intermédio da petição de fls. 152-153, o falecimento do requerido, ocorrido, em tese, no mês de setembro de 2025, conforme informações constantes da certidão negativa de citação, nos seguintes termos (fl. 143):
9/11/2025 às 19:27: Conversei com um indivíduo que se identificou como morador e declarou que o destinatário havia falecido.
Relata dificuldades na obtenção da respectiva certidão de óbito, apesar das diligências realizadas com familiares do de cujus, e pleiteia o "julgamento antecipado do presente feito" (fl. 153).
Todavia, a informação consignada na certidão negativa de citação não se mostra suficiente para comprovação formal do óbito, uma vez que decorre de notícia prestada por terceiro ao agente encarregado da diligência, sem respaldo em documento oficial idôneo.
Assim, a mera referência constante da certidão de citação, baseada em informação verbal prestada por morador ou pessoa encontrada no local, não supre a necessidade de comprovação documental do falecimento do requerido.
Cumpre ressaltar que a comprovação do alegado óbito constitui ônus da parte requerente, não sendo possível a este Tribunal suprir a ausência de documento essencial à regularização processual.
Assim, intime-se a requerente para que, em 90 (noventa) dias, junte aos autos a certidão de óbito do requerido, acompanhada de apostila ou chancela consular brasileira e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
