Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 207985/MG (2024/0332880-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:INTENSA - NEGOCIOS AGRICOLAS LTDASUSCITANTE:JOSE HENRIQUE TADEU COSTAADVOGADOS:ANDRE LUIZ LEAO APOLINARIO - MG104341SÉRGIO AVELINO DE CARVALHO - MG048917SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE IGUATAMA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PRINTERESSADO:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por INTENSA - NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA (INTENSA) apontando como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGUATAMA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR, envolvendo ação de execução de título extrajudicial. A ação foi distribuída perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina/PR.
Alegou que, após a penhora e avaliação dos bens, houve necessidade de fusão de matrículas do imóvel, bem como de sua delimitação, além de pedido para reavaliação do imóvel penhorado.
O Juízo deprecado, Vara Única de Iguatama/MG, decidiu pela preclusão da impugnação à avaliação e pela sua incompetência para decidir sobre a fusão das matrículas.
O Juízo deprecante, 5ª Vara Cível de Londrina/PR, também negou sua competência para apreciar o pedido de unificação de matrículas, surgindo, então, o conflito negativo de competência.
Decisão liminar indeferida (fl. 219).
Foram prestadas as informações pelos juízos suscitados (fls. 229/233 e 234/238).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D’ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem intervenção ministerial (fls. 240/241).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011 - sem destaque no original)
O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que haveria conflito entre os Juízos deprecante e deprecado quanto ao pedido da SUSCITANTE de unificação das matrículas dos imóveis penhorados perante aquele último.
Conforme se extrai dos documentos que instruem o presente incidente, em 13/11/2023 a SUSCITANTE formulou impugnação à avaliação dos imóveis penhorados, em cumprimento a carta precatória emanada do Juízo paranaense (deprecante) ao Juízo mineiro (deprecado), ocasião em que formulou pedido de autorização de unificação das matrículas dos bens (1.888 e 2.295) e de nova avaliação (e-STJ, fls. 14/20).
A petição foi apreciada em 22/1/2024, quando o Juízo deprecado proferiu decisão julgando preclusa impugnação e se reconheceu incompetente para análise do pleito de unificação das matrículas dos aludidos bens (e-STJ, fls. 21/25):
Assim, decorrido o prazo de cinco dias para impugnação, preclui-se o prazo para invalidar a avaliação e, consequentemente, afigura-se descabida a nomeação de outro perito para a realização de novo laudo.
Esclareço, por fim, que não compete a este juízo decidir sobre o pedido de unificação de matrículas. Isto porqueo Juízo da causa é o Deprecante, sendo este Juízo Deprecado mero executor dos atos. Portanto, compete a este Juízo apenas as questões atinentes ao ato cumprido, situação não verificada no caso em tela.
A competência do Juízo Deprecado se limita a cumprir as determinações contidas na Carta Precatória. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio do Juízo Natural.
(...)
Desta forma, por qualquer ótica em que se analise a questão, a insurgência dos impugnantes não merece prosperar. Tecidas essas considerações, os laudos de avaliação para que produzam todos efeitos homologo jurídicos. Preclusa a presente decisão, renove-se a conclusão dos autos para início dos atos expropriatórios.
A SUSCITANTE opôs embargos de declaração que foram apreciados por decisão proferida em 4/6/2024 que acolheu o recurso, com efeitos modificativos, a fim de afastar a preclusão, conhecer da impugnação apresentada e indeferir o pedido, homologando os laudos avaliativos dos imóveis penhorados, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 185/190):
Assim, considerando que os mandados de intimação foram juntados aos autos dia 10/11/2023, considerando, ainda, as regras de contagem previstas no art. 224 do CPC, tem-se que o prazo para impugnação findaria em 20/11/2023, sendo, portanto, tempestiva impugnação protocolada dia 16/11/2023. Apesar disso, analisando detidamente o laudo de avaliação, não vislumbro a existência de fundamentos capazes de modificar o teor da decisão proferida, em relação a avaliação dos imóveis.
(...)
Da minuciosa análise dos mandados de avaliação acostados aos autos, verifico que a il. Oficiala de Justiça observou as especificidades, condições e localização dosimóveisem sua avaliação, conforme previsão contida no art. 872 do CPC.
Assim, em que pesem as alegações da parte executada, não restou devidamente demonstrado qualquer vício no ato praticado pela profissional.
Assim, não há que se falar em nova avaliação dosimóveisquando ausentes as hipóteses previstas no artigo 873, do CPC (...).
Desse modo, diante da ausência de provascapazes de indicar erro ou dolo da Oficiala de Justiça, quando da avaliação do bem imóvel, e não se observando a existência de fundada dúvida acerca desse valor, tampouco, majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, não há oque se falar em reavaliação.
(...) Registro, por fim, que, embora a parte executada tenha juntado aos autos laudo de avaliação unilateral dos aludidos imóveis, referido documento não é capaz de acarretar fundada dúvida sobre o valor atribuído aos imóveis, devendo prevalecer a avaliação produzida em juízo, porquanto produzida sob o contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, acolhoos embargos de declaração opostos pelos executados, ora embargantes, para reconhecer a inexistência de preclusão temporal da impugnação à avaliação, contudo, no mérito, indefiro o pedido de reavaliação dos imóveis e, por conseguinte, homologo os laudos de avaliação para que produzam todos os efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa a presente manifestação judicial, venham-me os autos conclusos para designação de hasta pública.
Como se pode ver, naquela ocasião, o Juízo deprecado não se pronunciou quanto ao pleito de unificação das matrículas.
Não foi interposto recurso (e-STJ, fl. 192).
Em 2/7/2024, a SUSCITANTE apresentou, literalmente, o mesmo pedido - de impugnação à avaliação dos imóveis, cumulado com unificação das matrículas dos bens - agora ao Juízo deprecante que se intitulou incompetente para a análise (e-STJ, fls. 38/42).
Não há conflito a ser sanado.
A decisão que acolheu os embargos de declaração substituiu a primeira decisão.
Na primeira decisão o Juízo deprecado havia (i) reconhecido a preclusão da matéria e (ii) sua incompetência para a análise do pedido de fusão das matrículas imobiliárias.
Entretanto, essa primeira decisão foi integralmente suplantada pela segunda (acolhimento dos embargos de declaração), onde a impugnação foi conhecida e julgada improcedente, sem apreciação do pedido de unificação das matrículas.
Assim, não havendo irresignação recursal quanto ao ponto omisso - pedido de unificação das matrículas dos bens penhorados -, a matéria acabou preclusa.
E o conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter a decisão proferida.
Consoante o posicionamento adotado aqui neste Tribunal Superior o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores (AgRg no CC nº 126.947, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/4/2014).
Eis alguns precedentes no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC/1973. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 25/10/2017, DJe 31/10/2017 sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA EXAME DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistem dois juízos acolhendo, ou declinando, a competência para
enfrentar a demanda proposta pela suscitante na origem, o que, no presente caso, descaracteriza o alegado conflito.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
Conflito não conhecido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 26/4/2017, DJe 3/5/2017 sem destaque no original)
Ademais, a título de obiter dictum, cumpre reconhecer que o pedido de unificação de matrículas é procedimento extrajudicial que deveria ter sido pleiteado diretamente perante o Oficial de Registro de Imóveis ou por meio de ação autônoma específica para esse fim, desbordando da competência dos Juízos suscitados.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS CONTÍGUOS. MESMO PROPRIETÁRIO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABORDAGEM APENAS NA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A unificação de matrículas de imóveis contíguos pertencentes a um só proprietário prevista no artigo 234 da Lei n. 6.015/73 deve ser realizada de forma extrajudicial pelo Oficial do Registro de Imóveis competente.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento a matéria não decidida nas instâncias ordinárias e que seja abordada apenas na petição de embargos declaratórios. O prequestionamento não é inaugurado pelo mero interesse da parte de apresentar recurso de natureza extraordinária; ou seja: não se prequestiona para interpor recursos especial e extraordinário, ao contrário, tais recursos são interpostos se houver prévio questionamento.
4. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do artigo 105, III, da CF se a a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 977.958/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011)
Em suma, uma vez não configurada nenhuma das situações previstas no art.
66, do NCPC, não há, portanto, conflito de competência a ser dirimido.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2024
CC 207985/MG (2024/0332880-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:INTENSA - NEGOCIOS AGRICOLAS LTDASUSCITANTE:JOSE HENRIQUE TADEU COSTAADVOGADOS:ANDRE LUIZ LEAO APOLINARIO - MG104341SÉRGIO AVELINO DE CARVALHO - MG048917SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE IGUATAMA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PRINTERESSADO:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:CLÁUDIO ANTÔNIO CANESIN - PR008007MARIA EUGÊNIA CANESIN - PR054266
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de competência proposto por INTENSA – NEGÓCIOS AGRÍCOLAS LTDA. e JOSÉ HENRIQUE TADEU COSTA (SUSCITANTES), apontando como suscitados os Juízos da Vara Única da Comarca de Iguatama/MG, Carta Precatória Cível n.º 5000910-97.2022.8.13.0303 (JUÍZO DEPRECADO), e o da 5ª Vara Cível de Londrina/PR, Execução de Título Extrajudicial n.º 0038310-71.2007.8.16.0014 (JUÍZO DEPRECANTE).
Para tanto, informa que lhes foi ajuizada ação de execução de título extrajudicial perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, em que foi expedida carta precatória endereçada à Vara Única da Comarca de Iguatama/MG para avaliação e praceamento dos lotes de terreno objeto das matrículas n.ºs 1.888 e 2.295 do Cartório de Registro Imobiliário de Iguatama/MG.
Sustentam que, determinada a penhora dos imóveis, verificou-se a existência de irregularidades na medição do lote n.º 6, que inviabilizaria a realização de hasta pública, e requereram ao Juízo Deprecado a fusão de matrículas do imóvel, bem como de sua delimitação, além de pedido para reavaliação do imóvel penhorado (e-STJ, fl. 7), indeferido o pedido ao fundamento que a competência para unificação de matrículas seria do Juízo Deprecante, contudo, o Juízo de Londrina/PR (Deprecante) também indeferiu o pedido de unificação porquanto a competência seria do Juízo Deprecado (e-STJ, fl. 7).
Apontam estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano porque há edificação no imóvel que abrange parte das duas matrículas o que inviabiliza a realização de hasta pública para alienação do bem da forma que está (e-STJ, fl. 10), razão pela qual requerem a concessão da tutela de urgência para que sejam sobrestados os feitos até o julgamento do presente conflito.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, os SUSCITANTES apontam a existência de conflito negativo de competência sustentando que os JUÍZOS DEPRECANTE e DEPRECADO declinaram de sua competência para apreciação do pedido de unificação das matrículas n.ºs 1.888 e 2.295, respectivamente, referentes ao imóvel penhorado para pagamento da execução judicial em trâmite na Comarca de Londrina/PR, o que inviabilizaria a realização da hasta pública.
Colhe-se da decisão juntada nas e-STJ, fls. 193/195 que foram nomeados leiloeiros e determinada a indicação de dia e hora para realização da hasta pública, mediante comunicação do Juízo com antecedência mínima de 45 dias, além de determinação de cientificação da parte executada.
Confira-se:
Defiro a realização de hasta pública dos imóveis objeto das Matrículas números 1.888 e 2.295 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Nomeio leiloeiros Thaís Costa Bastos Teixeira e Alessandro de Assis Teixeira, a quem competirão todas as despesas de divulgação, guarda e conservação dos bens que eventualmente lhe forem entregues para alienar, incumbindo-lhe tomar as providências do art. 884 do CPC.
Os leiloeiros deverão indicar dia e hora para realização da hasta pública, comunicando-se a esse juízo com antecedência mínima de 45 dias.
[...]
Cientifique-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (artigo 889, I, do CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
[...]
Com o resultado da hasta pública, intimem-se as partes para manifestação. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens (e-STJ, fls. 193/195).
Porém, não foi comprovada a designação de datas para realização das hastas públicas dos imóveis.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada
no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
Assim, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Nos termos do art. 955 do CPC, DESIGNO o juízo da Vara Única da Comarca de Iguatama/MG, Carta Precatória Cível n.º 5000910-97.2022.8.13.0303, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes quanto aos imóveis objeto da carta precatória.
Oficie-se os Juízos da Vara Única da Comarca de Iguatama/MG, Carta Precatória Cível n.º 5000910-97.2022.8.13.0303, e o da 5ª Vara Cível de Londrina/PR, Execução de Título Extrajudicial n.º 0038310-71.2007.8.16.0014, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.