Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942760/AL (2024/0332883-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LUAN MARTINS DE LIMAPACIENTE:LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMAPACIENTE:WENDERSON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN MARTINS DE LIMA, LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMA e WENDERSON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido nos autos do HC n. 806443-63.2024.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs writ originário, ao qual o TJAL negou provimento conforme acórdão de fls. 22/29. É esta a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA DOS PACIENTES. TESE DE DECISÃO DE QUE A PRONÚNCIA BASEOU-SE EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSTRUMENTO IMPRÓPRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SERIA A VIA PROCESSUAL CORRETA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO MAIS SUBSISTE NOS AUTOS DE ORIGEM DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DOS PACIENTES. PRISÃO QUE SE MANTÉM POR MANDADO EXPEDIDO EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA ATRAVÉS DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL MANEJADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, QUANTO AO PONTO, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I – Em sede de habeas corpus, não há como ser discutida a reforma da decisão interlocutória que pronunciou os pacientes. O recurso em sentido estrito é o meio correto para se combater a sentença de pronúncia proferida em face do paciente. Inaceitável a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
II – Quanto ao argumento de que não há nos autos o preenchimento dos requisitos autorizativos do decreto preventivo, extrai-se dos autos originários que a segregação dos pacientes em razão dos crimes apurados no presente processo foi substituída por medidas cautelares diversas em decisões proferidas em agosto de 2018, vide alvarás de soltura fls. 374, 375 e 376 daqueles autos. Conforme consta nos autos, a prisão dos acusados diz respeito a mandado expedido em outros autos. Assim, não havendo decreto de prisão preventiva em face dos pacientes nos autos que ensejaram o manejo do presente remédio constitucional, não há ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
III – Ordem parcialmente conhecida e, quanto ao ponto, denegada por não haver nos autos principais decreto prisional em desfavor dos ora pacientes."
No presente writ, a defesa sustenta a reforma do acórdão impugnado e despronúncia dos pacientes, tendo em vista a completa invalidade dos elementos que fundamentaram a pronúncia, posto baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos de “ouvir dizer”.
Requer, no mérito, a reforma do aresto hostilizado, a fim de despronunciar os ora pacientes tendo em vista a completa invalidade dos elementos que fundamentaram a pronúncia.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 629/633 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão impugnado:
"[...]
Pois bem. Compulsando a documentação acostada ao processo em análise (fls. 278/281), vê-se que, em 15.06.2015, os pacientes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por ter o juízo de primeiro grau concluído que há nos autos prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria por parte dos pacientes. Leia-se trecho abaixo:
[...] A materialidade delitiva restou comprovada no laudo pericial de fls. 53/79 e pelos laudos cadavéricos de fls. 13 e 14, tendo estes últimos atestado que da ação por instrumento pérfuro-contudente resultou o falecimento das vítimas por politraumatismo.
Analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que os indícios da autoria recaem sobre os Acusados, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.
É que, nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.
Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes.
Quanto às qualificadoras “motivo fútil” e “traição”, entendo que devem, de igual forma, ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. [...]
Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos da Comarca de Santa Luzia do Norte, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-los.
III. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO LUAN MARTINS DE LIMA, LEANDRO MARTINS DE FARIAS DE LIMA e WENDERSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados nos presentes autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e à traição (art.121, §2º, II e IV, do Código Penal). [...] (Grifos aditados)
Pois bem, o juízo de primeiro grau frisou bem em sua decisão que, havendo prova de materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria, poderão ser pronunciados os acusados.
No entanto, é possível constatar nas doutrinas que a decisão de pronúncia é interlocutória e julga apenas a admissibilidade da acusação, encaminhando posteriormente o feito à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete julgar os crimes dolosos contra a vida.
Vale destacar ainda que a referida decisão não ingressa no mérito, embora profira um julgamento mais apurado do que ocorre com o simples recebimento da denúncia ou da queixa.
Com relação ao fato de que os pacientes teriam sidos submetidos pela autoridade apontada como coatora a julgamento popular tão somente com base em elementos colhidos na fase do inquérito policial, não se pode olvidar que, para se chegar a essa conclusão, exige-se ampla dilação probatória, o que se mostra inviável nesta via estreita.
Ora, é cediço que a mencionada irresignação, após a sentença de pronúncia, deve ser questionada por meio de recurso próprio tendo em vista que aparentemente há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Em que pese haja entendimento de que o habeas corpus poderá ser impetrado em caso de flagrante ilegalidade, não é o que se verifica na espécie.
Em verdade, deve-se frisar que a Defesa se insurge contra decisão pronúncia cujo recurso cabível em face de tal decisão, o qual é legalmente previsto, é o recurso em sentido estrito.
De pronto, é importante registrar que o habeas corpus é um remédio constitucional destinado a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo, que tenha sido violado ou que se ache na iminência de sê-lo, por ilegalidade ou abuso de poder, na forma do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Com isso, não deve ser conhecido o pedido levantado pela Defesa dos pacientes, por não identificar, de plano, flagrante constrangimento ilegal passível de ser apreciado em sede de habeas corpus.
Assim, diante das circunstancias apresentadas, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada por meio desta via eleita.
[...]" (fls. 25/27)
De início, impende asserir que a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do CPP.
Por sua vez, para a absolvição sumária, ex vi do art. 415 do CPP, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerca de possível excludente de ilicitude. Em situação de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.
Impende consignar, no ponto, que é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que "na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento em plenário" (REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/9/2018).
Noutro lado, de fato, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora impugnada apontou a presença de prova da materialidade (laudos cadavéricos, os quais atestaram que da ação por instrumento pérfuro-contundente resultou o falecimento das vítimas por politraumatismo) e indícios suficientes de autoria (depoimentos de testemunhas e elementos fornecidos pelos policiais). Dessa maneira, desconstituir as conclusões da Corte a quo depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo, soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.
3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.687/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APONTADOS PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Inexiste, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante, sobretudo após condenação pelo Conselho de Sentença, cujo prazo de impugnação sequer transcorreu, o qual reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação.
2. Incide a a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 804.151/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifo nosso.)
Por fim, a matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que inviável a esta Corte o seu enfrentamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões principais em análise:
(i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria;
(ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais).
5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado.
Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK