TutCautAnt 1686/RJ (2026/0332894-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:GABRIEL RAFAEL FELIXADVOGADOS:LEONARDO ALENCAR PANTOJA - RJ145824MARTA REGINA DE ALENCAR - RJ171770REQUERIDO:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200RENAN CARRILHO GOMES - RJ200816
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por GABRIEL RAFAEL FELIX a fim de que seja concedido efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Narra que propôs cumprimento de sentença proferida em ação de violação de direitos autorais, em que a requerida (Globo Comunicações e Participações S.A.) foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais e ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes na veiculação de notas informativas de autoria, com destaque, nas páginas iniciais dos portais “EGO” e “GShow”, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ato de descumprimento.
Afirma que a executada apresentou, por petições avulsas, “prints” estáticos e link do repositório estrangeiro Archive.org, sem ata notarial e sem tradução juramentada, para sustentar cumprimento quanto ao “GShow” e, de forma controvertida, também quanto ao “EGO”, mesmo após ter confessado anteriormente a impossibilidade da publicação exigida em razão da extinção do portal “EGO”.
O juízo de origem, a partir de tais peças, acolheu adimplemento reputado fictício e, em 3/5/2022, procedeu à unificação forçada da liquidação dos danos materiais com o cumprimento das obrigações de fazer, passando a omitir impulso oficial para nomeação de perito e início da perícia, tendo posteriormente determinado a suspensão da liquidação por arbitramento, condicionando a apuração do crédito material ao trânsito em julgado de toda a discussão sobre descumprimento e multa cominatória, apesar da autonomia ritual dos arts. 509, II, e 510 do CPC e da natureza coercitiva da multa cominatória (art. 537 do CPC).