Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOEMBARGANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMEMBARGANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOEMBARGANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSEMBARGANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOEMBARGANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMEMBARGANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOEMBARGANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSEMBARGANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOEMBARGANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMEMBARGANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOEMBARGANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSEMBARGANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOAGRAVANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMAGRAVANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOAGRAVANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSAGRAVANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOAGRAVANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMAGRAVANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOAGRAVANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSAGRAVANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt nos EDcl na Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOAGRAVANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMAGRAVANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOAGRAVANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSAGRAVANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604AGRAVADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EDcl nos Rcl 48037/PE (2024/0332903-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNCAOEMBARGANTE:FERNANDO ANTONIO COSTA SIDRIMEMBARGANTE:HELDER JESUS DE SANTANA GORDILHOEMBARGANTE:SANDRA REJANE LOPES DE BARROSEMBARGANTE:TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LUCENA DE ASSUNÇÃO e OUTROS contra a decisão de fls. 121/122.
A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do disposto no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo da AR 6.436/DF, em razão da segurança jurídica.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 170/175).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 121/122):
Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida por Ministro relator no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem. É do cumprimento de sentença que provém a decisão atacada pelo presente expediente.
Na sessão de 13/4/2023, a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União – a AR 6.436/DF –, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores. A votação foi unânime.
A reclamação perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, não mais existe a decisão da Corte Superior havida como desrespeitada. A pretensão reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Na sessão de 4/9/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, a Primeira Seção manteve o resultado do julgamento da AR 6.436/DF por unanimidade quanto ao mérito, sem modulação dos efeitos. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, havendo definição quanto ao mérito da questão pela Primeira Seção desta Corte, revela-se desnecessário o sobrestamento dos autos, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a reclamação por perda de objeto.
A propósito, destaco que o Ministro Francisco Falcão, relator da AR 6.436/DF, analisando pedido de tutela provisória formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL, indeferiu o pedido de suspensão do feito, concluindo que a pendência de julgamento dos embargos de declaração não impede a extinção das execuções, devendo a parte, neste caso, manejar o competente recurso contra tal decisão. Confira-se o teor da decisão, no ponto:
Como mencionado pelo próprio peticionante, a aludida AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque encontra-se pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso.
O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão.
Logo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES