Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120024/SP (2026/0332929-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA DE ANGELO LEITUGAADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310BRUNA DE ANGELO LEITUGA - SP511322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ROMERO VERNEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS ROMERO VERNE, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 2193601-29.2026.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, naqueles autos, indeferiu a medida liminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, com acórdão de julgamento da apelação proferido em 30/05/2022. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 20/05/2026.
No âmbito da execução penal, foi determinada, em 30/07/2026, a apresentação do paciente em unidade prisional no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão ou regressão de regime. Em 03/08/2026, foi ajuizada a revisão criminal perante o Tribunal de origem.
A Defesa alega que o acórdão de apelação é nulo por alteração superveniente e não comunicada da composição colegiada após a sustentação oral, em afronta às garantias do juiz natural e da ampla defesa.
Sustenta que há prova documental do vício, consistente na certidão da sessão de 19/05/2022, que registrou a participação do Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto como terceiro julgador, no acórdão de 30/05/2022, que consigna julgador diverso, e em mensagens eletrônicas de gabinete datadas de 17, 18, 20 e 23/05/2022, que corroborariam a atuação do magistrado inicialmente designado.
Argumenta que o habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte (HC n. 764.527/SP) não foi conhecido por fundamento processual, sem exame do mérito da nulidade, tendo sido indicada a revisão criminal como via adequada.
Aponta que o indeferimento da liminar na ação revisional acarreta risco atual de constrição da liberdade, pois o prazo de apresentação em unidade prisional está em curso.
Ressalta, por fim, a possibilidade de superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a plausibilidade jurídica da tese e o poder geral de cautela para suspensão da execução até o julgamento colegiado da ação revisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a exigibilidade da execução da pena e o prazo de apresentação fixado na execução penal até o julgamento deste writ, com comunicação ao juízo da execução e ao Tribunal de origem, e, no mérito, a confirmação da liminar para que a suspensão perdure até o julgamento definitivo da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese em análise, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pretendida.
O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar invocando os seguintes fundamentos (fls. 517/519):
Cuida-se de Revisão Criminal, com pleito liminar, ajuizada por JOÃO CARLOS ROMERO VERNE, com lastro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo.
Diz o peticionário que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta que, após a sustentação oral realizada na sessão de 19 de maio de 2022, o recurso foi retirado de pauta e teve o julgamento concluído em ambiente virtual, com alteração da composição do órgão julgador. Afirma que o Desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, integrante da formação perante a qual foram apresentados memoriais e realizada a sustentação oral, foi substituído pelo Desembargador Luiz Augusto de Siqueira, sem prévia comunicação à defesa. Alega que a cronologia documental demonstra que a defesa manteve contato ativo com o gabinete do julgador substituído antes e depois da sessão, tendo realizado despacho, encaminhado novos memoriais e recebido confirmações de que o processo permanecia em julgamento e de que os documentos haviam sido entregues ao Desembargador Xisto. Ressalta que, em nenhuma dessas oportunidades, foi informada acerca da substituição, da qual somente tomou conhecimento com a publicação do acórdão, em 30 de maio de 2022. Sustenta, assim, que a situação configura efetiva supressão da possibilidade de dirigir os argumentos defensivos ao magistrado que participou do julgamento. Acena com nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que a sustentação oral integra a garantia constitucional da ampla defesa e deve ser realizada perante os julgadores que efetivamente decidirão a causa. Aduz que a participação de magistrado que não acompanhou o início do julgamento nem recebeu os memoriais defensivos compromete a validade do acórdão, sendo o prejuízo inerente ao próprio vício, pois a defesa foi privada da oportunidade de convencê-lo acerca das teses deduzidas e, eventualmente, obter voto divergente. Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena, aduzindo estarem presentes a plausibilidade jurídica da nulidade arguida e o risco de dano irreparável. Busca, ao final, a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade da execução da pena e, no mérito, a procedência da revisão criminal, a fim de anular o acórdão proferido em 30 de maio de 2022 e determinar novo julgamento da apelação por órgão regularmente composto, assegurada nova oportunidade de sustentação oral (páginas 1/12).
Indefiro o pedido liminar. A natureza da revisão criminal não justifica, como regra, pleito liminar. O que se busca é a desconstituição de v. acórdão passado em julgado, que só pode ser concedida em situações especiais previstas na lei e após ampla discussão pelo Grupo de Câmaras. A suspensão de decisão transitada em julgado, sem evidências de vícios, atenta contra a segurança jurídica e não tem amparo legal. Não se perca de vista que o alegado vício teria ocorrido há mais de 3 anos, sem impugnação em embargos de declaração e não conhecido o tema em, Habeas Corpus, conforme salientou o D. Advogado em audiência nesta data.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120024/SP (2026/0332929-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNA DE ANGELO LEITUGAADVOGADOS:FÁBIO RODRIGO PERESI - SP203310BRUNA DE ANGELO LEITUGA - SP511322IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS ROMERO VERNEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.