Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223391/SC (2026/0332934-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO 1A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSINTERESSADO:FERNANDO CEZAR FORTESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para processar a execução da pena de multa cumulativamente aplicada com a pena privativa de liberdade ao condenado Fernando Cezar Fortes, cuja reprimenda corporal é fiscalizada no Juízo suscitado, em Passo Fundo/RS.
O Juízo suscitante declinou da competência para processar a execução da multa penal sustentando que é da unidade judiciária da comarca onde se encontra o estabelecimento de resgate da pena (regimes fechado ou semiaberto) ou do domicílio do acusado (regime aberto ou sanções alternativas), consoante interpretação dos arts. 65 e 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) - fl. 260.
Por sua vez, o Juízo suscitado recusou o feito por reputar que a competência daquela Vara de Execução Criminal limita-se à pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o art. 705, §3º da Consolidação Normativa Judicial (fl. 116), concluindo que eventual execução da pena de multa deverá ocorrer junto à VEC de origem da condenação (fl. 117).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 267):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DÍVIDA DE VALOR. NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL. APENADO DOMICILIADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA O JUÍZO DECOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – DIREITO DO 1º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO/RS.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022).
No mesmo sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade por sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar n. 79/1994" (CC n. 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).
4. "O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Pena" (ADI 3150, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019).
5. Diante da ausência de iniciativa da execução da pena de multa pelo Ministério Público Federal, titular da referida ação, é defeso aos Juízos envolvidos deflagrar a execução da sanção pecuniária. Em razão disso, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR deverão devolver os autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR a fim de que se cumpra a orientação do STF firmada na ADI 3.150/DF quanto ao órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, respeitando-se o princípio da inércia jurisdicional.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em presídio estadual compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR, o suscitado, somente após manifestação inequívoca do Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa. Após referida manifestação ministerial, o Juízo Federal poderá remeter os autos ao Juízo Estadual.
(CC n. 179.037/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 27/9/2021 - grifo nosso).
No caso, o apenado cumpre pena privativa de liberdade na comarca de Passo Fundo/RS (Processo n. 0000977-19.2019.8.21.0049), circunstância que firma a competência do Juízo daquela localidade também para execução da pena de multa.
A propósito, cumpre rememorar que:
[...]
É possível a determinação de remessa dos autos a terceiro juízo, estranho ao conflito, ainda que não se tenha aventado a sua competência pelas instâncias inferiores.
(CC n. 41.960/SP, Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, DJ 27/11/2007 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Fernando Cezar Fortes.
DÊ-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 223391/SC (2026/0332934-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO 1A JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSINTERESSADO:FERNANDO CEZAR FORTESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.