SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO), LASPRO CONSULTORES LTDA (SUSCITANTE)
Advogados
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB 285526/SP), YAEL ANNA SIMHA (OAB 140278/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 207981/SP (2024/0332938-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOSUSCITANTE:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:GABRIELA FORTES CAVALCANTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
O suscitante afirma que em 12/08/2015 foi decretada sua falência nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite no Juízo paulista.
Ressaltou que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (e-STJ fl. 12) dos respectivos servidores.
Ocorre que o referido Tribunal, segundo a inicial, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (e-STJ fl. 12).
Asseverou que, após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (e-STJ fl. 12).
Acrescenta que "o TRT 14 entendeu por suspender a ordem emanada pelo juízo falimentar e determinou a exclusão imediata de todas as previsões de descontos salariais em desfavor dos servidores que figuram como impetrantes no mandado de segurança nº 0002021-94.2024.5.14.0000, quais sejam, GABRIELA FORTES CAVALCANTE" (e-STJ fls. 12/13). Circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA06/12/2024, 00:00
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Liminarmente, requer a "suspensão do processo, designando um dos juízes para resolver, provisoriamente, eventuais medidas urgentes, conforme preceituam os arts. 955, do CPC e 196, do RISTJ" (e-STJ fl. 18). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.
Justiça gratuita deferida (e-STJ fl. 162).
Na decisão de fls. 168/170 (e-STJ), o pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas (e-STJ fls. 176/178 e 181/184).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 186):
Conflito positivo de competência. Mandado de segurança. Falência. Determinação de reestabelecimento da cobrança dos créditos consignados. E. Tribunal Regional do trabalho que determina a suspensão do desconto em folha em observância dos critérios estabelecidos pelo Juízo Universal. Ausência de decisões conflitantes.
Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.
É o relatório.
Decido.
No conflito de competência n. 192.246/SP, suscitado pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - MASSA FALIDA, foi analisada a existência de conflito entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, que determinou desconto nos contracheques dos servidores da Justiça do Trabalho, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que, nos autos do mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, suspendeu os consignados.
O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA, "atuando como substituto processual da categoria dos servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre", impetrou tal mandado de segurança (0000356-14.2022.5.14.0000) contra ato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que, nos autos do PROAD n. 8750/2020, cumpria a determinação do Juízo da falência de reimplantação dos descontos.
No referido mandamus, o sindicato requereu a suspensão da decisão do Presidente do TRT da 14ª Região, sustentando violação dos princípios da administração pública, falta de prévia ciência dos servidores, inexistência de convênio válido e inobservância do limite para realizar consignados.
O mandado de segurança foi julgado, entendendo a Justiça do Trabalho que o ato haveria extrapolado os limites do comando judicial do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, visto que não foram observados os requisitos referentes à existência de convênio e de margem consignável.
Suscitado o Conflito de Competência n. 192.246/SP, este relator decidiu monocraticamente que:
[...] está caracterizado o conflito de competência considerando que as duas decisões incidem sobre o mesmo objeto, ou seja, ambos reconhecem sua competência para julgar a mesma controvérsia.
Importa ressaltar que, no incidente de conflito, apenas se declara o juízo competente para decidir sobre a reimplantação dos contratos. A finalidade é estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise. Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:
[...]
No caso, suspender a reimplantação dos contratos atinge diretamente os ativos da massa falida, ato que compete apenas ao juízo universal nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005:
[...]
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ainda que a demanda não esteja submetida ao juízo falimentar, os atos que afetem o patrimônio da falida devem ser realizados pelo juízo universal.
[...]
Portanto eventual contraposição à ordem do Juízo falimentar – sobre a reimplantação dos contratos – é de competência exclusiva do referido juízo, cabendo, a partir de sua manifestação, os recursos cabíveis.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000.
Portanto, ficou reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir a respeito da suspensão da reimplantação dos contratos, objeto do Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000.
Destaco que não houve recurso contra a referida decisão monocrática, proferida no CC n. 192.246/SP.
Os presentes autos, por sua vez, tratam do Mandado de Segurança n. 0002021-94.2024.5.14.0000 impetrado por GABRIELA FORTES CAVALCANTE, servidora da Justiça do Trabalho de Rondônia/Acre. Na lide, discute-se o ato do TRT da 14ª Região que, no PROAD n. 8750/2020 (cf. e-STJ fl. 52), estabeleceu a implantação dos descontos. Tal ato administrativo também foi impugnado no mandado se segurança impetrado pelo sindicato (0000356-14.2022.5.14.0000).
O que se observa, portanto, é que o mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo sindicato, e o mandado de segurança n. 0002021-94.2024.5.14.0000, impetrado pelo servidora representado pelo mesmo sindicato, possuem a mesma pretensão, contendo o mesmo pedido e causa de pedir.
Portanto, tratando os referidos mandados de segurança do mesmo pedido e causa de pedir, bem como tendo a questão da competência sido decidida no CC n. 192.246/SP, deve-se adotar a mesma conclusão, reconhecendo-se a competência do Juízo da falência.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0002021-94.2024.5.14.0000.