Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14847/EX (2026/0332939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H M DE OADVOGADO:CAMILA ZOLINI VAZ - MG153976REQUERIDO:D N C F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por H. M. de O., em que é parte requerida D. N. C. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registo Civil de Faro, Portugal.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência sob os seguintes argumentos (fls. 4-5):
A probabilidade do direito decorre da existência de sentença estrangeira definitiva que decretou o divórcio das partes, regularmente proferida por autoridade jurisdicional competente, inexistindo controvérsia acerca da dissolução do vínculo matrimonial. A presente ação possui natureza eminentemente homologatória, destinando-se apenas a conferir eficácia ao pronunciamento judicial estrangeiro em território nacional, não havendo qualquer discussão acerca da validade do divórcio em si.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que a manutenção do estado civil das partes perante os registros brasileiros impede a prática de atos da vida civil, especialmente a alienação de bem imóvel de propriedade exclusiva da Requerente (ou do Requerido), adquirido em momento anterior ao casamento e que, por essa razão, não integra o patrimônio comum do casal, considerando que o matrimônio foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, permanecendo excluídos da comunhão aqueles pertencentes a cada cônjuge antes da celebração do matrimônio, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, requer seja declarado de imediato o divórcio das partes, de forma evitar prejuízos ao Sr. H. M. de O., que possui bem imóvel no Brasil, haja vista que a varoa não se dispõe a assinar qualquer documento que seja necessário nesse sentido, sendo certo que os cartórios competentes exigem a outorga uxória para prática de atos/transações.
Alternativamente, requer "desde já a autorização judicial para venda do imóvel localizado no Edifício Rio Mondego, situado na Rua Hermilo Alves, n° 293, apartamento 304, Bairro Santa Tereza, em Belo Horizonte/MG, CEP: 31010-140, da quota parte pertencente a H. M. de O, conforme matrícula anexa e contrato de promessa de compra e venda assinado por ele" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, esclareço que as razões que ensejam a prioridade de tramitação dos feitos que envolvem interesses da menor não se transplantam automaticamente para a presente homologação de divórcio consensual, ajuizada exclusivamente pelo genitor das crianças.
No caso concreto, não se visa diretamente à concretização dos direitos da criança. Portanto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.048 do CPC/2015, não se configura situação que autorize a tramitação prioritária do presente feito.
Passa-se à análise do pleito preambular.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º do CPC).
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do R ISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14847/EX (2026/0332939-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H M DE OADVOGADO:CAMILA ZOLINI VAZ - MG153976REQUERIDO:D N C FProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.