Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032059/RS (2025/0332940-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO DARIVAADVOGADO:PAULO DARIVA - RS068367BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5189963-58.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática do delitos previsto no art. 241-B do ECA, c/c o art. 61, j, do Código Penal, e na forma dos art. 14, I, do Código Penal, e art. 1º, parágrafo único, VII, da Lei n. 8.072/1990, por supostamente manter "75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica" (e-STJ fl. 27), foram impostas medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 509/510).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 23/29, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, impostas ao paciente denunciado pela prática do crime de armazenamento de pornografia envolvendo criança e adolescente (art. 241-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno impostas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo consta, foram apreendidos na casa do paciente quatro dispositivos portáteis de armazenamento de dados, os quais continham diversos arquivos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Presente, assim, o fumus comissi delicti. Outrossim, as circunstâncias concretas da conduta - expressiva quantidade de conteúdos de pornografia infantil ou adolescente; a consequente violação da dignidade sexual e do direito ao livre desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes; e a assunção extrajudicial de autoria do armazenamento dos materiais apreendidos por mais de 20 anos - evidenciam a especial periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva. Por conseguinte, observa-se a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da segregação - não admitida no caso concreto - para garantir-se a ordem pública.
4. Contudo, em atenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, tem-se que a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, apesar de importarem em considerável restrição da liberdade de locomoção do paciente, não são adequadas ao acautelamento da ordem pública na situação dos autos. Isso porque não foi praticada ação direta contra o corpo ou dignidade sexual de criança ou adolescente cujo contato do paciente deva e possa ser evitado com a monitoração eletrônica. Ademais, a apreensão das unidades de disco contendo os arquivos ilícitos no imóvel residencial permite concluir que o recolhimento domiciliar não será capaz de impedir eventual reiteração delitiva.
5. Lado outro, reforça-se que a conduta hipoteticamente praticada é de extrema gravidade, na medida em que encontrados em posse do paciente 88.800 arquivos, entre imagens e vídeos, de cenas de nudez contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18, aos quais a CF assegura integral proteção, de modo que a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, ainda que somada ao comparecimento mensal a juízo, não ostenta o condão de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido parcialmente procedente. Substituída a medida consistente em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno pelas seguintes cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de novo envolvimento em crimes; e c) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação; mantida a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência da reformatio in pejus, porquanto "sem provocação por parte da acusação, as medidas cautelares impostas restaram MAIS GRAVES do que as originais" (e-STJ fl. 16).
Pondera que "a medida de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico foi SUBSTITUÍDA POR OUTRAS TRÊS MEDIDAS, sendo que a constante no item “c” é EXTREMAMENTE MAIS GRAVOSA do que a medida original" (e-STJ fl. 19).
Defende que "a proibição completa de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação é extremamente gravosa, eis que impedirá completamente o paciente de exercer sua atividade laboral" (e-STJ fl. 19).
Requer, assim:
[...] a concessão da ordem, inclusive em liminar, a fim de tornar sem efeito a decisão, na parte que impôs medida cautelar de PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET, REDES SOCIAIS E DEMAIS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO, até trânsito em julgado do writ de origem. (e-STJ fl. 22).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 1.601/1.603) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 1.606/1.613 e 1.643/1.673); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.634/1.638)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que as medidas de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, são as únicas que implicavam diretamente no direito de locomoção do paciente, tendo sido substituídas por outras que não afetam sua liberdade ambulatorial e se mostram mais adequadas ao caso concreto.
Não há, portanto, que se falar em agravamento na situação do acusado para caracterizar a sustentada ocorrência de reformatio in pejus. Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. . ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela elevada quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas - 61kg de cloridrato de cocaína e 6kg de skunk -, o que, somado ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no interior de um ônibus de transporte coletivo interestadual, oriundo da cidade de Belém/PA com destino a Recife/PE, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente é reincidente.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.561/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)
O Juízo de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 10):
Contudo, necessária a imposição de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP, considerando o elevado número dr arquivos de mídia apontados na investigação, bem como a apreensão de mais de um HD com possível material ilícito, consistentes (1) no monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 21h às 06h e (2) no comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades . Por tais razões, concedo liberdade provisória ao flagrado mediante o cumprimento das condições acima estabelecidas, o qual deverá manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais, ficando ciente, também, de que eventual nova prática delitiva poderá ensejar na revogação de sua liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura.
Por sua vez, o Tribunal estadual, ao substituir as medidas, utilizou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 28/29, grifei):
Contudo, em atenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, tenho que a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, apesar de importarem em considerável restrição da liberdade de locomoção do paciente, não são adequadas ao acautelamento da ordem pública na situação dos autos. Isso porque cometido, em tese, o crime de armazenamento de conteúdos de pornografia de menor, obtidos, ao que tudo indica, por meio de downloads com auxílio de programa de computador. Destarte, não foi praticada ação direta contra o corpo ou dignidade sexual de criança ou adolescente cujo contato do paciente deva e possa ser evitado com a monitoração eletrônica. Ademais, a apreensão das unidades de disco contendo os arquivos ilícitos no imóvel residencial permite concluir que o recolhimento domiciliar não será capaz de impedir eventual reiteração delitiva.
Lado outro, reforço que a conduta hipoteticamente praticada é de extrema gravidade, na medida em que encontrados em posse do paciente 88.800 (oitenta e oito mil e oitocentos) arquivos, entre imagens e vídeos, de cenas de nudez contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18, aos quais, repete-se, a Constituição Federal assegura integral proteção.
Nesta senda, a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo - cautelar substitutiva requerida pela impetrante -, ainda que somada ao comparecimento mensal a juízo - medida subsistente contra a qual não se insurgiu o paciente -, não ostenta o condão de garantir a ordem pública.
Portanto, substituo a medida consistente em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno pelas seguintes cautelares:
a) comparecimento a todos os atos do processo;
b) proibição de novo envolvimento em crimes; e
c) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação.
Finalmente, para sanar eventuais dúvidas, esclareço que vai mantida a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
Em face do exposto, voto por CONCEDER EM PARTE a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a medida consistente em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno pelas seguintes cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de novo envolvimento em crimes; e c) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação; mantida, ainda, a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
Tendo em vista que o crime em análise envolve o armazenamento e compartilhamento de mais de oitenta mil arquivos de pornografia infanto-juvenil, entre imagens e vídeos, em discos rígidos apreendidos na residência do paciente, resta amplamente justificada e fundamentada a proibição de uso da internet como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Em verdade, a defesa tenta, por esta impetração, escolher as medidas alternativas a que deve o paciente ser submetido, providência que não se coaduna com os preceitos legais vigentes.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.
3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RCD no HC 1032059/RS (2025/0332940-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHOADVOGADO:PAULO DARIVA - RS068367BREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO contra decisão deste relator que indeferiu o pedido liminar formulado em seu favor (e- STJ fls. 1.061/1.603).
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática do delitos previstos nos arts. 241-B do ECA, c/c o art. 61, inciso j, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso I, do CP; e 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei n. 8.072/1990, por supostamente manter "75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica" (e-STJ fl. 27), foram impostas medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem (e-STJ fl. 737).
Em suas razões, a defesa afirma que o requerente sofre constrangimento ilegal diante da imposição de medidas cautelares, aduzindo que, ao recorrer ao Tribunal, foi-lhe aplicado medidas mais gravosas, incorrendo no reformatio in pejus.
Aduz que "a proibição de acesso à internet representa uma restrição a direitos de natureza fundamental, como a liberdade de expressão, a liberdade de comunicação e o próprio acesso à informação" (e-STJ fl. 1.619).
Assevera que não houve fundamentação adequada para aplicação das medidas cautelares.
Busca, assim, "a reconsideração da decisão que negou o pedido liminar no presente writ, a fim de que seja determinada a suspensão, de imediato, da decisão, na parte que impôs medida cautelar de PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET, REDES SOCIAIS E DEMAIS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO, até trânsito em julgado do writ de origem." (e-STJ fl. 1.624)
É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço da diligente defesa, não vislumbro, com a clarividência necessária para o acatamento do pedido emergencial, a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que se extrai do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 27/28, grifei):
Os documentos encartados aos expedientes vinculados a este remédio constitucional, somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, hipoteticamente, do crime imputado e a autoria do paciente.
Segundo consta, foram apreendidos na casa do paciente quatro dispositivos portáteis de armazenamento de dados (1.5), os quais continham diversos arquivos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. De acordo com o laudo pericial, foram localizados nas unidades periciadas 75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica (82.2). O acusado, em sede policial, teria admitido o armazenamento dos materiais.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Outrossim, as circunstâncias concretas da conduta - expressiva quantidade de conteúdos de pornografia infantil ou adolescente; a consequente violação da dignidade sexual e do direito ao livre desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes, aos quais, em razão da sua vulnerabilidade, a Constituição Federal assegura integral proteção; e a assunção extrajudicial de autoria do armazenamento dos materiais apreendidos por mais de 20 anos - evidenciam a especial periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva.
Por conseguinte, observa-se a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da segregação - não admitida no caso concreto, em que não preenchida nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPP - para garantir-se a ordem pública.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, tenho que a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, apesar de importarem em considerável restrição da liberdade de locomoção do paciente, não são adequadas ao acautelamento da ordem pública na situação dos autos. Isso porque cometido, em tese, o crime de armazenamento de conteúdos de pornografia de menor, obtidos, ao que tudo indica, por meio de downloads com auxílio de programa de computador. Destarte, não foi praticada ação direta contra o corpo ou dignidade sexual de criança ou adolescente cujo contato do paciente deva e possa ser evitado com a monitoração eletrônica. Ademais, a apreensão das unidades de disco contendo os arquivos ilícitos no imóvel residencial permite concluir que o recolhimento domiciliar não será capaz de impedir eventual reiteração delitiva.
Lado outro, reforço que a conduta hipoteticamente praticada é de extrema gravidade, na medida em que encontrados em posse do paciente 88.800 (oitenta e oito mil e oitocentos) arquivos, entre imagens e vídeos, de cenas de nudez contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18, aos quais, repete-se, a Constituição Federal assegura integral proteção.
Nesta senda, a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo - cautelar substitutiva requerida pela impetrante -, ainda que somada ao comparecimento mensal a juízo - medida subsistente contra a qual não se insurgiu o paciente -, não ostenta o condão de garantir a ordem pública.
Portanto, substituo a medida consistente em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno pelas seguintes cautelares:
a) comparecimento a todos os atos do processo;
b) proibição de novo envolvimento em crimes; e c) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação.
Finalmente, para sanar eventuais dúvidas, esclareço que vai mantida a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que ocorrerá oportunamente.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032059/RS (2025/0332940-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO DARIVAADVOGADO:PAULO DARIVA - RS068367BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5189963-58.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática do delitos previsto no art. 241-B do ECA, c/c o art. 61, inciso j, do Código Penal, e na forma dos art. 14, inciso I, do Código Penal, e art. 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei n. 8.072/1990, por supostamente manter "75.000 (setenta e cinco mil) imagens e 13.800 (treze mil e oitocentos) arquivos de vídeo contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18 (dezoito) anos, em cenas de nudez, total ou parcial, em ensaios fotográficos com roupas íntimas, ou em cenas de sexo explícito ou pornográfica" (e-STJ fl. 27), foram impostas medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem (e-STJ fls. 509/510).
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 23/29, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno, impostas ao paciente denunciado pela prática do crime de armazenamento de pornografia envolvendo criança e adolescente (art. 241-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a proporcionalidade das medidas cautelares de monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno impostas ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Segundo consta, foram apreendidos na casa do paciente quatro dispositivos portáteis de armazenamento de dados, os quais continham diversos arquivos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Presente, assim, o fumus comissi delicti. Outrossim, as circunstâncias concretas da conduta - expressiva quantidade de conteúdos de pornografia infantil ou adolescente; a consequente violação da dignidade sexual e do direito ao livre desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes; e a assunção extrajudicial de autoria do armazenamento dos materiais apreendidos por mais de 20 anos - evidenciam a especial periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva. Por conseguinte, observa-se a necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da segregação - não admitida no caso concreto - para garantir-se a ordem pública.
4. Contudo, em atenção ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, tem-se que a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, apesar de importarem em considerável restrição da liberdade de locomoção do paciente, não são adequadas ao acautelamento da ordem pública na situação dos autos. Isso porque não foi praticada ação direta contra o corpo ou dignidade sexual de criança ou adolescente cujo contato do paciente deva e possa ser evitado com a monitoração eletrônica. Ademais, a apreensão das unidades de disco contendo os arquivos ilícitos no imóvel residencial permite concluir que o recolhimento domiciliar não será capaz de impedir eventual reiteração delitiva.
5. Lado outro, reforça-se que a conduta hipoteticamente praticada é de extrema gravidade, na medida em que encontrados em posse do paciente 88.800 arquivos, entre imagens e vídeos, de cenas de nudez contendo crianças ou indivíduos jovens, possivelmente menores de 18, aos quais a CF assegura integral proteção, de modo que a obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, ainda que somada ao comparecimento mensal a juízo, não ostenta o condão de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Pedido parcialmente procedente. Substituída a medida consistente em monitoração eletrônica com recolhimento domiciliar noturno pelas seguintes cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de novo envolvimento em crimes; e c) proibição de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação; mantida a obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar as atividades.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência da reformatio in pejus, porquanto "sem provocação por parte da acusação, as medidas cautelares impostas restaram MAIS GRAVES do que as originais" (e-STJ fl. 16).
Pondera que "a medida de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico foi SUBSTITUÍDA POR OUTRAS TRÊS MEDIDAS, sendo que a constante no item “c” é EXTREMAMENTE MAIS GRAVOSA do que a medida original" (e-STJ fl. 19).
Defende que "a proibição completa de acesso à internet, redes sociais e demais meios eletrônicos de comunicação é extremamente gravosa, eis que impedirá completamente o paciente de exercer sua atividade laboral" (e-STJ fl. 19).
Requer, assim:
[...] a concessão da ordem, inclusive em liminar, a fim de tornar sem efeito a decisão, na parte que impôs medida cautelar de PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET, REDES SOCIAIS E DEMAIS MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO, até trânsito em julgado do writ de origem. (e-STJ fl. 22).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem e ao Tribunal de segunda instância, devendo-se manifestar acerca do alegado excesso de prazo para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032059/RS (2025/0332940-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO DARIVAADVOGADO:PAULO DARIVA - RS068367BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.