Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL (OAB 406155/SP), ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
HC 1120017/SP (2026/0332945-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN SILVA DE JESUSCORRÉU:LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JUAN SILVA DE JESUS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500943-79.2023.8.26.0569.
A defesa busca imposição de regime de cumprimento da pena diverso do fechado. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 6/8/2026, contra acórdão transitado em julgado em 4/4/2025 (conforme informações obtidas no site da Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
