AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. EVERLON RUAN DORVAL DE CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogado
TAMIRES BATISTA DINIZ (OAB 119125/PR)
AgRg no HC 1120016/PR (2026/0332947-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:EVERLON RUAN DORVAL DE CAMARGOADVOGADO:TAMIRES BATISTA DINIZ - PR119125AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TAMIRES BATISTA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRES BATISTA DINIZ (OAB 119125/PR)
HC 1120016/PR (2026/0332947-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:TAMIRES BATISTA DINIZADVOGADO:TAMIRES BATISTA DINIZ - PR119125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERLON RUAN DORVAL DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EVERLON RUAN DORVAL DE CAMARGO, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no HC n. 0087221-92.2026.8.16.0000.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação do princípio da homogeneidade, sob o fundamento de que, em eventual condenação, o paciente faria jus a regime inicial mais brando.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou (fls. 26-42, grifei):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Tamires Batista Diniz em favor de Everlon Ruan Dorval de Camargo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medianeira, que, nos autos n.º 0003096-34.2026.8.16.0117, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no aput, da Lei Federal n.º 11.343/2006.
Diferentemente do que pretende fazer crer a Douta Defesa, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
[...]
Evidente a gravidade em concreto do(s) delito(s) praticado(s) pela paciente (tráfico de drogas), uma vez que o indiciado foi preso em flagrante delito, em posse de 120g de maconha (distribuída em 27 invólucros), 23g de crack (acondicionado em 107 pedras) e 14g de cocaína (fracionada em 37 buchas), além de R$ 145,00 em notas trocadas e 01 (um) radiocomunicador (mov. 1.9, autos de origem).
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n. 2026/713914 (mov. 1.4, autos de origem), Policiais Militares da equipe ROTAM, durante patrulhamento ostensivo voltado ao combate ao tráfico de drogas na Comunidade Vila Alegria, em Medianeira/PR, visualizaram o paciente em local apontado como comumente utilizado para a comercialização de entorpecentes. Ao notar a aproximação da equipe, o paciente teria empreendido fuga, desobedecendo à ordem de abordagem, sendo acompanhado pelos agentes até ingressar em uma residência aparentemente abandonada, onde foi cercado e abordado. Segundo o registro policial, o paciente portava um radiocomunicador em funcionamento e uma pochete contendo aproximadamente 23g de substância análoga ao crack, fracionada em 107 invólucros, 120g de substância análoga à maconha, distribuída em 27 invólucros, e 14g de substância análoga à cocaína, acondicionada em 37 buchas, além da quantia de R$ 145,00 em dinheiro trocado. Consta, ainda, que o paciente teria informado aos policiais que recebia a quantia de R$ 300,00 por semana para realizar a venda de entorpecentes no local, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, sendo posteriormente encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.
Tais circunstâncias apontam para a gravidade em concreto do crime praticado, a indicar a periculosidade social da paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública.
Outrossim, conclui-se que existem indícios significativos de que se trata de tráfico habitual e reiterado
[...]
Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Somado a isto, melhor sorte não assiste à impetrante quanto à alegada falta de contemporaneidade da medida, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar.
[...]
Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crime apenado com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes.
[...]
Assim, considerando-se que, no presente feito, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco real de reiteração delitiva, notadamente em se tratando de crime de tráfico de drogas praticado em contexto de habitualidade, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e a necessidade de resposta estatal mais enérgica.
Equivale dizer, pois, em sede de delito de tráfico de drogas, em estando presentes a prova da autoria e da materialidade delitiva e, ainda, variedade e quantidade significativa de substâncias ilícitas viciantes que indicie seriamente tráfico habitual e reiterado - em circunstâncias concretas de gravidade em concreto do delito - é correto o decreto de prisão cautelar, para as finalidades de garantia da ordem pública.
No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, haja vista a quantidade e variedade das drogas apreendidas e de apetrechos ligados ao tráfico – 120g de maconha (distribuída em 27 invólucros), 23g de crack (acondicionado em 107 pedras), 14g de cocaína (fracionada em 37 buchas), R$ 145,00 em notas trocadas e 1 radiocomunicador, além da tentativa de fuga do réu no momento da abordagem policial.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 11/4/2022).
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Ainda, vale destacar que "o princípio da homogeneidade é inaplicável à análise da prisão preventiva antes da definição da pena final, pois não é possível prever, no curso do processo, qual será a pena efetivamente imposta ou seu regime inicial de cumprimento” (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. TAMIRES BATISTA DINIZ (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRES BATISTA DINIZ (OAB 119125/PR)
HC 1120016/PR (2026/0332947-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAMIRES BATISTA DINIZADVOGADO:TAMIRES BATISTA DINIZ - PR119125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVERLON RUAN DORVAL DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.