SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 942756/DF (2024/0332953-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LUCAS LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18/32):
"RECURSO DE AGRAVO. DECRETO N. 11.846/2023. INDULTO. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMIIAR CONTRA A MULHER. IMPEDITIVOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO DE CRIMES. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO. NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO A PARTIR DA DATA DO SEU COMETIMENTO. REQUISITO OBJETIVO ADIMPLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O Decreto n. 11.846/2023, no artigo 1º, inciso XIV, veda a concessão do indulto aos crimes praticados com violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340/2006, na Lei nº 13.718/2018, na Lei nº 14.192/2021, na Lei nº 14.132/2021 e na Lei nº 13.641/2018. 3. São crimes ou contravenções penais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todos aqueles que, previstos no Código Penal ou na legislação esparsa, são praticados em razão do gênero (feminino) da vítima e que se moldem aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006. 4. O artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/23 estabelece que, em concurso de crime impeditivo e não impeditivo, o indulto ou a comutação em relação aos crimes não impeditivos depende do cumprimento, pela pessoa condenada, de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite indicada no Decreto. 5. O cômputo do cumprimento de 2/3 do crime impeditivo se dá a partir da data do cometimento deste, o período anterior não pode ser considerado para a aferição do cumprimento do requisito temporal. 6. O agravante resgatou, até a data limite do Decreto 11.846/2023 (25 de dezembro de 2023), mais de 7 (sete) anos de pena, logo, ainda que se descontem os dois anos anteriores aos crimes impeditivos em questão (praticados em 2017, ao passo que primeira prisão se deu em 2015), observam- se tranquilamente cumpridas as penas das infrações penais impeditivas (unificadas em 9 meses e 7 dias), e por conseguinte, devidamente atendida aexigência do , parágrafo único, do Decreto 11.846/2023, de maneira que cumpre ao Juízo da Execução apreciar os demais requisitos para a concessão do indulto. 7. Recurso parcialmente provido.."
Intimação - HABEAS CORPUS21/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 9º
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática, dentre outros delitos, do crime previsto no art. 150, § I o, do Código Penal e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), na forma dos arts. 5o e 7o, da Lei 11.340/2006 (ação penal n° 0000642-51.2017.8.07.0019).
O Juízo de Execução negou ao paciente seu pedido de comutação de penas com base no Decreto 11.846/2023, ao argumento de não preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena.
A Defensoria, por sua vez, impetrou o presente Habes Corpus pretendendo seja reformada a decisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a comutação de pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal de origem entendeu por dar parcial provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 155/22).
"Extrai-se do relatório da situação processual executória (ID 61557195) que o agravante cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, pela prática de diversos delitos. JÁ cumpriu até o momento 8 (oito) anos e 2 (dois) dias. Atualmente, está em regime semiaberto. A Defesa, formulou, na origem, pedido de concessão de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O Juízo das Execuções, ao analisar os embargos de declaração, indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o “apenado, em 25/12/2023, não havia cumprido ainda a fração de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, qual seja, crimes de violência contra a mulher (guia nº 0000642-51.2017.8.07.0019), incidindo assim na vedação imposta pelo art. 9º, parágrafo único do Decreto 11.846/ 2023."
[...]
O indulto, espécie da “clementia principis”, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação)
[...]
Os artigos 1º do Decreto n. 11.846/2023 elenca as hipóteses para as quais é vedado o indulto. No inciso XIV, veda a concessão do indulto aos crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340/2006, na Lei nº 13.718/2018, na Lei nº 14.192/2021, na Lei nº 14.132/2021 e na Lei nº 13.641/2018
[...]
Destarte, são crimes ou contravenções penais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher todos aqueles praticados em razão do gênero (feminino) da vítima e que se moldem aos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, estejam previstos no Código Penal ou na legislação penal esparsa. Não se exige, portanto, que o tipo penal esteja expressamente previsto na Lei 11.340/2006 ou nas demais normas listadas pelo no inciso XIV do Decreto 11.846/2023 para que haja óbice ao indulto, diferentemente, repita-se, basta que a infração penal se dê em razão do gênero, conforme Lei 11.340/2006.
[...]
A questão nodal diz respeito ao termo inicial para aferição do cumprimento dos 2/3 (dois terços) de pena correspondente ao crime impeditivo, exigido pelo artigo 9º, “caput” e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/23: se deve ser considerado todo o período de execução da pena ou somente a partir do cometimento do último crime não impeditivo. Em análise aos precedentes desta Corte, tem-se que somente é possível o apenado começar a cumprir a pena referente ao crime impeditivo a partir da data do cometimento deste, não sendo possível considerar o período anterior para aferir o cumprimento do requisito temporal: RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO E DE TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE CRIMES. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11846/2023. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão de comutação de penas com base no Decreto n. 1184/2023, necessário que até a data do Decreto, o apenado tenha cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, mais 1/4 (um quarto) da penalidade imposta pelo crime não impeditivo, o que não ocorreu. 2. Somente é possível começar a cumprir a pena referente ao crime impeditivo a partir da data do cometimento do delito, não sendo possível considerar o período anterior para aferir o cumprimento do requisito temporal. 3. Não tendo sido preenchidos os requisitos objetivos, a decisão que indeferiu a comutação da pena deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1868330, 07103007120248070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no P Je: 5/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 8.615/2015. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMUTAÇÃO. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITIVO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de penas constitui objeto do exercício do poder discricionário do Presidente da República, fundado em política criminal, não sendo permitido ao Poder Judiciário criar situação não elencada no Decreto Presidencial, sob pena de atuar como legislador positivo, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. 2. In casu, o recorrente, condenado pela prática de crimes de receptação, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, latrocínio e corrupção de menor, pleiteou a concessão de indulto com base no Decreto nº 8.615/2015. Contudo, o Decreto em comento é taxativo ao vedar o indulto natalino e a comutação de pena ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 (dois terços) da pena dos crimes impeditivos, inteligência do parágrafo único do artigo 8º do citado decreto. 3. Diante do não cumprimento do requisito objetivo, já que o recorrente ainda cumpre pena pelos crimes hediondos ou equiparados, inviável o deferimento do indulto e da comutação ao caso. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que indeferiu a concessão de indulto e comutação da pena ao sentenciado com base no Decreto nº 8.615/2015. (Acórdão 1754892, 07219262420238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no P Je: 22/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS 8.615/2015 E 9.246/2017. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENAS POR CRIMES COMUNS E EQUIPARADO A HEDIONDO. DECRETOS QUE EXIGEM CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO PARA O DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DE PENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR, EM RELAÇÃO À PENA PELO CRIME IMPEDITIVO, PERÍODO ANTERIOR AO PRÓPRIO COMETIMENTO DESSE DELITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Agravo em execução penal interposto por reeducando que cumpre pena por crimes comuns e equiparado a hediondo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou a comutação das penas relativas aos crimes comuns, afirmando que os Decretos 8.615/2015 e 9.246/2017 exigem o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao delito impeditivo, não podendo ser considerado período de cumprimento de pena anterior ao próprio cometimento do crime impeditivo. 2 Os artigos 8º, parágrafo único, do Decreto 8.615/2015, e 12, parágrafo único, do Decreto 9.246/2017, exigem expressamente que o reeducando cumpra 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo. 3 A literalidade das normas deixa extreme de dúvidas que o requisito determinado pela Presidência da República é que sejam cumpridos 2/3 (dois terços) das reprimendas concernentes aos delitos impeditivos. Assim, não cabe a interpretação de que seria possível computar período de cumprimento de pena anterior ao próprio cometimento do crime impeditivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (Acórdão 1391990, 07271760920218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no P Je: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). Pois bem. Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória - RSPE (ID 61557195) que o agravante cumpre pena total de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, pela prática de diversos delitos de natureza comum e hedionda. JÁ cumpriu até o momento 8 (oito) anos e 2 (dois) dias. Dentre condenações consta que o recorrente cumpre pena por infrações penais impeditivas, consistentes na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de ameaça e violação de domicílio, todos cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher, (ação penal n. 0000642-51.2017.8.07.0019, trânsito em julgado em 18-fevereiro-2020), em 9-fevereiro- 2017, aos quais foi aplicada a pena unificada de com pena 9 (nove) meses e 7 (sete) dias. Extrai-se, ainda, do Relatório da Situação Processual Executória - RSPE (ID 61557195), que o primeiro recolhimento carcerário do agravante se deu em 18-julho-2015 (prisão em flagrante). O próximo recolhimento carcerário do agravante se deu em 9-fevereiro-2017, exatamente pela prisão em flagrante pela contravenção penal de vias de fato e crimes de ameaça e violação de domicílio, todos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher – ou seja, pelos crimes impeditivos do Decreto 11.846/2023. Desde então, o agravante já foi preso e solto diversas vezes e, ao que se depreende, já ficou preso por tempo superior a 2/3 dos crimes impeditivos, desde suas práticas (9-fevereiro-2017) até a data limite do Decreto n. 11.846/2023 (25-dezembro-2023). Com efeito, o agravante resgatou cerca de 7 (sete) anos de pena até a data limite do Decreto (25-dezembro-2023), logo, ainda que se descontem os dois anos anteriores aos crimes impeditivos em questão (primeira prisão, em 2015), observam-se tranquilamente cumpridas as penas das infrações penais impeditivas (cujas penas somadas são de 9 meses e 7 dias). Desta feita, devidamente atendida a exigência do artigo 9º, “caput” e parágrafo único, do Decreto 11.846/2023, cumpre ao Juízo da Execução apreciar os demais requisitos para a concessão do indulto."
Dessa forma, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não tendo, o paciente, atendido aos requisitos necessários à comutação de suas penas. Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.