Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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DESIS na CC 207983/SP (2024/0332955-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOREQUERENTE:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278REQUERIDO:CARLOS HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e como suscitados, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
O suscitante afirma que em 12/08/2015 foi decretada sua falência nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite no Juízo paulista.
Ressalta que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (e-STJ fl. 8) dos respectivos servidores.
Ocorre que o referido Tribunal, segundo a inicial, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (e-STJ fl. 8).
Assevera que, após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "o TRT 14 entendeu por suspender a ordem emanada pelo juízo falimentar e determinou a exclusão imediata de todas as previsões de descontos salariais em desfavor dos servidores que figuram como impetrantes no mandado de segurança nº 0001946-55.2024.5.14.0000 quais sejam, JOSÉ MANOEL RODRIGUES MATOS" (e-STJ fl. 9), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Liminarmente, requer a "suspensão do processo, designando um dos juízes para resolver, provisoriamente, eventuais medidas urgentes, conforme preceituam os arts. 955, do CPC e 196, do RISTJ" (e-STJ fl. 15). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 176/177).
Informações prestadas (e-STJ fls. 184/890 e 891/893).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 895):
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL X JUÍZO LABORAL CONCENTRAÇÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. EXECUÇÃO QUE COMPROMETE O PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO MM. JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP.
O suscitante peticionou às fls. 909/911 (e-STJ), requerendo a desistência do conflito, pois o "ofício respondido em fls. 184, tratou-se de erro material na inclusão do Banco Cruzeiro do Sul naquela demanda, gerando assim o presente feito desnecessário" (e-STJ fl. 909).
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela suscitante.
Publique-se e intimem-se.
CC 207983/SP (2024/0332955-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOSUSCITANTE:LASPRO CONSULTORES LTDAADVOGADOS:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526YAEL ANNA SIMHA - SP140278SUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:CARLOS HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Na petição inicial (e-STJ fls. 3/20), o suscitante sustenta que "o TRT 14 entendeu por suspender a ordem emanada pelo juízo falimentar e determinou a exclusão imediata de todas as previsões de descontos salariais em desfavor dos servidores que figuram como impetrantes no mandado de segurança nº 0001946-55.2024.5.14.0000 quais sejam, JOSÉ MANOEL RODRIGUES MATOS" (e-STJ fl. 9). Circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
No entanto, aos autos é juntada decisão proferida no mandado de segurança n. 0002111-05.2024.5.14.0000, impetrado por CARLOS HENRIQUE DOS REIS. Não existindo outra decisão da Justiça do Trabalho em que conste como parte o Sr. JOSÉ MANOEL RODRIGUES.
Diante do exposto, INTIME-SE o suscitado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual dos mandados de segurança citados acima é objeto deste conflito de competência.
Publique-se e intime-se.