SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL (SUSCITADO), 1. J P S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 223392/AL (2026/0332973-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:J P SADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:A L DE M BADVOGADO:ANDRÉA CARLA TONIN - AL010476B
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado por J P S, tendo como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP.
Afirma, em suma, que "A menor reside atualmente no Município de Ribeirão Preto/SP desde dezembro de 2025, onde passou a viver com sua genitora, encontrando-se inserida em novo contexto familiar, escolar e social" e que "Diante dessa realidade fática, foi ajuizada perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP ação destinada à regulamentação da guarda."
Aduz que "Entretanto, paralelamente, permanece em pleno vigor decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Delmiro Gouveia/AL concedendo guarda provisória em favor da autora daquela demanda e determinando busca e apreensão da criança."
Em decisão de e-STJ fls. 90-92, a liminar foi concedida "para suspender a eficácia da ordem de busca e apreensão expedida nos autos em trâmite perante a Comarca de Delmiro Gouveia/AL, até julgamento definitivo do presente conflito."
Os juízos suscitados prestaram esclarecimentos.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela competência Juízo de Direito da 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto - SP. (e-STJ fls. 132-135)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Agosto 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL (SUSCITADO), 1. J P S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 223392/AL (2026/0332973-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:J P SADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:A L DE M BADVOGADO:ANDRÉA CARLA TONIN - AL010476B
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado por J P S apontando como suscitados os Juízos da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP e da Comarca de Delmiro Gouveia/AL.
Afirma, em suma, que "A menor reside atualmente no Município de Ribeirão Preto/SP desde dezembro de 2025, onde passou a viver com sua genitora, encontrando-se inserida em novo contexto familiar, escolar e social" e que "Diante dessa realidade fática, foi ajuizada perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP ação destinada à regulamentação da guarda."
Aduz que "Entretanto, paralelamente, permanece em pleno vigor decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Delmiro Gouveia/AL concedendo guarda provisória em favor da autora daquela demanda e determinando busca e apreensão da criança."
Postula, liminarmente, "a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão da eficácia da ordem de busca e apreensão expedida nos autos em trâmite perante a Comarca de Delmiro Gouveia/AL, até julgamento definitivo do presente conflito".
É o relatório. DECIDO.
Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA21/09/2026, 00:00
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de regulamentação de guarda.
O art. 147, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo local onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
ECA. Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
No particular: "Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor." (CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018)
Ou seja, em qualquer discussão que envolva direitos de crianças e adolescentes, deve sempre ser observado o princípio da prioridade absoluta do interesse do menor.
Infere-se dos documentos trazidos aos autos que a criança foi residir em Ribeirão Preto/SP, junto com a genitora, não cabendo a esta Corte, em conflito de competência, analisar qualquer questão meritória da lide, relativa ao exercício adequado ou inadequado da guarda.
Com efeito, a definição do juízo competente não reflete qualquer juízo sobre a guarda, limitando-se a determinar o que se encontra mais apto, em atenção ao princípio do melhor interesse e do juízo imediato, o que, no caso, é o que está próximo a criança.
Diante disso, como promovido pelo "parquet", independentemente da validade da alteração do domicílio, a competência deve recair sobre o juízo Ribeirão Preto, por ser este o foro em que se encontra a criança no momento, situação que possibilita um melhor acesso aos seus interesses pela facilidade do contato pessoal, pela proximidade do dia a dia e da realidade.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
3. Agravo interno não provido.
(PET no CC n. 215.127/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ruy Barbosa/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP, em Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas ajuizada pela genitora da criança, inicialmente distribuída para o Juízo do Foro Regional de Santo Amaro, que declinou da competência em razão da mudança de domicílio do genitor para Macajuba/BA.
II. Questão em discussão
2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação de regulamentação de guarda e visitas, considerando a mudança temporária de domicílio do guardião.
III. Razões de decidir
3. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
4. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
5. Como a residência do demandado em Macajuba/BA seria temporária, já tendo superado o período, o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP é o competente para julgar a demanda, nos termos do ECA e da Súmula 383 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
(CC n. 210.723/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ribeirão Preto/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Observa-se, no presente feito, o apontamento da existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
É certo que, em matéria como a posta, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (Súmula 383 do STJ)
Ademais, "Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da 'perpetuatio jurisdictionis', que impõe a estabilização da competência." (CC 157.473/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe de 01/10/2018)
Contudo, esta corte vem entendendo que a determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
Assim, "A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridad es de cada processo." (CC n. 119.318/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/5/2012)
Ou seja, a especialidade do comando do art. 147, I e II, do ECA faz com que o teor do art. 43 do CPC/2015 ceda passo ao superior interesse da criança, autorizando a alteração de competência mesmo após a distribuição do feito quando haja mudança de seu domicílio.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC n. 200.156/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
No presente feito, presente indefinição acerca do local onde atualmente reside a menor, considerando a relevância da temática discutida, se faz premente o resguardo da saúde mental e física da criança, a fim de que haja continuidade na definição da guarda da parte cujo superior interesse há de ser preservado.
Assim, considerando a invasividade típica da medida de busca e apreensão, tenho por bem conceder a providência em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia da ordem de busca e apreensão expedida nos autos em trâmite perante a Comarca de Delmiro Gouveia/AL, até julgamento definitivo do presente conflito.
Oficie-se, com urgência, os juízos apontados como conflitantes para que tomem ciência do decidido e prestem as informações no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o mérito no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independentemente da juntada das manifestações, tornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL (SUSCITADO), 1. J P S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 223392/AL (2026/0332973-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:J P SADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:A L DE M BADVOGADO:ANDRÉA CARLA TONIN - AL010476B
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 36).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL (SUSCITADO), 1. J P S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 223392/AL (2026/0332973-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:J P SADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:A L DE M BADVOGADO:ANDRÉA CARLA TONIN - AL010476BProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - AL (SUSCITADO), 1. J P S (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
CC 223392/AL (2026/0332973-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:J P SADVOGADO:GIOVANNA EMANOELA DA SILVA - SP427914SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE DELMIRO GOUVEIA - ALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:A L DE M BADVOGADO:ANDRÉA CARLA TONIN - AL010476BProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.