SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 2967/AC)
HC 1120020/PR (2026/0332979-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTAADVOGADO:RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA - AC002967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:CRISTIANO JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:CARLA RAIANE SANCHES PALHANOCORRÉU:RAQUEL DAS GRACAS SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO. PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE A R. SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU SOLTO E ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO – SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA (NÃO INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO) – NÃO OCORRÊNCIA NO CASO – DEFESA INTIMADA E RENÚNCIA DE PRAZO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CORRETAMENTE ASSEGURADOS – INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – NÃO NECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU DEPOIS DA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS CRIMES POR DISSONÂNCIA ENTRE O AUTO DE CONSTATAÇÃO E O LAUDO TOXICOLÓGICO – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DO LAUDO DE PESQUISA TOXICOLÓGICA – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS LAUDOS; PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SUFICIENTECRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS RÉUS PARA TRAFICAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS CONCRETAS, A CONFIRMAR A PRÁTICA DO DELITO – REVISÃO CRIMINAL EM QUE SE BUSCA DAR NOVA INTERPRETAÇÃO AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE ENUMERA OS CASOS EM QUE A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA É POSSÍVEL – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CORREÇÃO DE ERRO TÉCNICO NA R. – PRECEDENTES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – INVÁLIDA PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE –PENA ALTERADA – EXTENSÃO DA ALTERAÇÃO AOS CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO) MANTIDO. PROCESSUAL – , PARA REDUZIR A PENA DOREVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE REQUERENTE, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS CARLA, CRISTIANO E RAQUEL.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA (OAB 2967/AC)
HC 1120020/PR (2026/0332979-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTAADVOGADO:RICARDO CARNEIRO CARDOSO DA COSTA - AC002967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDRE LUIZ DA SILVACORRÉU:CRISTIANO JOSE DE OLIVEIRACORRÉU:CARLA RAIANE SANCHES PALHANOCORRÉU:RAQUEL DAS GRACAS SANCHESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a denúncia seria inepta, sem descrição objetiva e individualizada da conduta, o que impediria o exercício da ampla defesa e implicaria nulidade da ação penal.
Argumenta que não se comprovou o animus associativo estável e permanente exigido para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, defendendo a absolvição do paciente quanto à associação para o tráfico.
Defende que faz jus à causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Afirma que o regime inicial fechado não encontra justificativa adequada diante da correção da dosimetria com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pleiteando a readequação do regime.
Requer, em suma, o reconhecimento das ilegalidades do acórdão impugnado, "fixando-se nova pena, verificando o aumento excessivo da pena base para o delito do artigo 33 da lei 11.343/06" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à inépcia da denúncia pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastá-lo:
No caso, extrai-se dos autos que, no ano de 2014, os réus André Luiz da Silva, Carla Raiane Sanches Palhano, Cristiano José de Oliveira e Raquel das Graças Sanches, em conluio de vontades, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas e, a concretizar esse intento, adquiriram, transportaram e guardaram 1.124 gramas de cocaína e (conforme depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência).
A prova produzida revelou que, na divisão de tarefas para a prática do tráfico, o corréu Cristiano adquiriu a quantia de 1.124 gramas de cocaína e transportou da cidade de Foz do Iguaçu/PR até a cidade de Campina Grande do Sul/PR (veio de ônibus da empresa Catarinense desde Foz do Iguaçu e até a rodoviária de Curitiba/PR e, em seguida, foi de táxi até Campina Grande do Sul), onde encontrou o requerente André Luiz para transportar a droga até a Rua Eugênia Maria em Campina Grande do Sul/PR, local em que se encontraram com Carla Raiane e Raquel para guardar a droga e fazer a posterior distribuição.
Em abordagem à referida residência, os policiais encontraram os denunciados Carla Raiane, Raquel, André Luiz e Cristiano e os 1.124 gramas de cocaína, guardados em cima de um armário, no quarto de uma criança.
As provas produzidas revelam, indubitavelmente, que os réus André Luiz da Silva, Carla Raiane Sanches Palhano, Cristiano José de Oliveira e Raquel das Graças Sanches se associaram, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas e, com isso, estão sujeitos às sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Conforme bem expôs a MM. Juíza sentenciante, o associativo resultou devidamente animus comprovado “pela palavra dos policiais que participaram da abordagem dos indivíduos, que asseveraram que todos estavam previamente unidos com a finalidade de ocultar a cocaína, em divisão de tarefas, ao que tudo indica, antes mesmo de Cristiano desembarcar em Curitiba. Recorde-se que no tipo penal em questão não há necessidade de demonstrar a intenção de reiteração criminosa, mas tão somente o animus associativo dos agentes e o prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência – exatamente como ocorre no caso em comento”.
Desse modo, as provas produzidas nos autos demonstram, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no de associação de caráter duradouro e estável, o que basta animus para a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (fl. 42, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Quanto à suposta ilegalidade relativa ao aumento excessivo da pena-base para o delito do art. 33 da Lei de Drogas, cumpre ressaltar que a defesa não desenvolveu qualquer fundamentação ou impugnação à motivação adotada na origem para afastá-la, trazendo apenas o pedido no mandamus, o que torna inviável sua análise por ofensa ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 953.780/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 750.096/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.