Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120022/MG (2026/0332980-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ENIO RIBEIRO DE FARIAADVOGADO:ENIO RIBEIRO DE FARIA - MG108577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:POLIANE RIBEIRO SANTOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Poliane Ribeiro Santos do Carmo alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática de tráfico de drogas, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em 24/11/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Montes Claros deferiu-lhe prisão domiciliar, com fundamento na Súmula Vinculante n. 56 do STF. Autorizou, ainda, o trabalho externo, nos dias úteis, entre as 6h e as 20h.
Segundo a impetração, a apenada comprovou vínculo empregatício e cumpriu regularmente as condições estabelecidas.
Contra a decisão do Juiz da VEC, foi interposto agravo em execução. Em 16/7/2026, o Tribunal de origem julgou procedente a cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público estadual para revogar a prisão domiciliar concedida à apenada.
A defesa sustenta que o acórdão desconsiderou documentos oficiais que comprovariam a superlotação e as condições degradantes da ala feminina do Presídio Alvorada. Afirma que o estabelecimento possui capacidade nominal para 48 mulheres, mas abrigava 71 presas nas inspeções do Conselho da Comunidade.
Acrescenta que o Relatório de Inspeção n. 18.881 do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais, elaborado após vistoria realizada em 26/6/2026, registrou 68 presas na unidade, certificou a inobservância das diretrizes básicas de arquitetura penal do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e constatou a inexistência de leito individual para todas as custodiadas.
Aduz que colchões são colocados no piso das áreas de circulação das celas e nas proximidades dos sanitários, em ambiente insalubre e incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Argumenta que o recolhimento da paciente nessas condições equivale à execução da pena segundo os padrões próprios do regime fechado. Configuraria, assim, excesso de execução e violação aos arts. 5º, LIV e XLIX, da Constituição Federal e 35 e 91 da Lei de Execução Penal.
Defende que o acórdão contrariou a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS, Tema n. 423 da repercussão geral, segundo os quais a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
Sustenta que a superlotação e a precariedade estrutural do Presídio Alvorada equivalem à inexistência de vaga adequada ao regime semiaberto e autorizam, excepcionalmente, o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para pedir a cassação do acórdão e menciona, em particular, o HC n. 1.084.759/MG, o AgRg no REsp n. 1.503.605/RS e o HC n. 358.978/RS.
Afirma que paciente se encontra recolhida no Presídio Alvorada, sem leito individual e que o encarceramento impede o repouso necessário ao adequado desempenho de suas atividades profissionais.
Requer o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional concedida pelo Juízo da execução.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
A cautelar inominada é medida excepcional para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução e existe para assegurar a utilidade do recurso, e não para substituí-lo, nem para resolver definitivamente o seu mérito.
No caso, ainda não há causa decidida em última instância pelo Tribunal de origem sobre o incidente da execução, uma vez que o agravo em execução está pendente de julgamento. Não está inaugurada a competência prevista no art. 105 da CF para o conhecimento do habeas corpus imeptrado contra medida de urgência, ainda não definitiva.
Ademais, não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a revogação da medida cautelar, pois, em cognição sumária, o Tribunal de origem ressaltou a probabilidade de provimento do agravo em execução e o risco concreto de dano irreparável caso se aguarde o julgamento do recurso.
Destacou, de forma adequada e justificada, que "a superlotação do Presídio Alvorada [...] não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar" à apenada do regime semiaberto e que, antes de adotar a medida excepcional e beneficiar apenada que havia cumprido apenas 6 meses da pena, o Juiz da VEC deixou de atender os critérios fixados pela Súmula Vinculante n. 56 e pelo Tema n. 423 de Repercussão Geral definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Constou do julgado que a Magistrada de primeiro grau "não cuidou de deferir a saída antecipada a apenadas que estavam próximas de progredir de regime" e "não restou comprovado que os presos do regime semiaberto estão submetidos às regras do regime fechado, tampouco foi imposta monitoração eletrônica à sentenciada, nos termos preconizados pelo Sup´remo Tribunal Federal" (fl. 174).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estabeleceu a "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
Muito embora seja realidade de muitos presídios a superlotação carcerária, essa circunstância não serve de razão para se justificar o não cumprimento dos precedentes vinculantes. É possível ao Juízo das execuções conferir a saída antecipada de modo ordenado, de acordo com a situação executória de cada reeducanda, e estabelecer as que primeiramente estão elegíveis para o benefício até atingir a reeducanda.
Ainda, foi deferido à apenada o direito ao trabalho externo e o cumprimento da pena ocorre em ala destinada às presas do regime semiaberto.
Não há, pois, execução penal conforme as regras do regime fechado.
Por fim, a análise do relato de precariedade estrutural e de falta de leito individual para a apenada demandaria inevitável produção e exame de provas, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Tribunal de origem, que verifique as condições assinaladas pela defesa antes do julgamento do agravo em execução.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120022/MG (2026/0332980-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ENIO RIBEIRO DE FARIAADVOGADO:ENIO RIBEIRO DE FARIA - MG108577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:POLIANE RIBEIRO SANTOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120022/MG (2026/0332980-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ENIO RIBEIRO DE FARIAADVOGADO:ENIO RIBEIRO DE FARIA - MG108577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:POLIANE RIBEIRO SANTOS DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.