Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:PAULO SERGIO SABINOADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:PAULO SERGIO SABINOADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARAESADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO SABINO contra o acórdão assim ementado (fl. 10):
Agravo em Execução. Julgamento em conjunto com Habeas Corpus nº. 2214457 82 8 26 2024 0000. Pleito de alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Estupro de vulnerável. Vítima de 13 anos de idade à época dos fatos. Decisão de oficio do C. STJ determinou o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Dosimetria da pena alterada pelo Juízo da execução da pena. Manutenção do regime mais gravoso adequado à suficiência penal. Agravo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença proferida pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. A condenação decorreu de fatos ocorridos em 08 de dezembro de 2013, quando o paciente, companheiro da mãe da vítima, teria praticado atos libidinosos contra a menor, à época com 13 anos de idade.
Em apelação, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, reduzindo a pena a 12 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Posteriormente, em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 841.766/SP), foi determinada, de ofício, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, resultando na redução da pena a 8 anos de reclusão.
Diante da readequação da pena, o juízo da execução penal, em decisão proferida em 12 de julho de 2024, manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na hediondez do crime. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o regime fechado seria adequado à gravidade concreta do crime, perpetrado contra vítima de 13 anos de idade, e necessário à reprovação e prevenção do delito.
2025
EDcl nos HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:PAULO SERGIO SABINOADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO SABINO contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Marluce Caldas, que indeferiu o pedido liminar (fls. 178-180).
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de erro material, "porque, diferentemente do consignado, a decisão emanada pelo juízo das execuções não apresentou nenhum fundamento para impor o regime inicial fechado após a readequação da pena" (fl. 205).
Aduz que incorreu em erro material, ao afirmar que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acrescentou fundamentos idôneos para a manutenção do regime fechado. Argumenta que o acórdão utilizou como justificativa a hediondez do crime praticado contra pessoa de treze anos e a gravidade concreta, descrita como o fato de o réu ter “passado as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima”, embora tais elementos já estejam previstos no tipo penal e configurem bis in idem.
É o relatório.
Decido.
Nos ter mos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de c orreção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Em que pese a irresignação da parte embargante, não se verifica nenhum vício integrativo na decisão impugnada.
No caso, observa-se que a decisão embargada afirma que, ao menos em juízo preliminar, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pelo acusado, pois, na hipótese, "em que pese a pena fixada (8 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a instância de origem fundamentou de modo idôneo a adoção do regime mais gravoso, dada a gravidade concreta do delito praticado pelo réu, companheiro da mãe da vítima, que contava com 13 anos de idade, destacando o julgado que o acusado "passou as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima", que 'estava praticamente nua quando [a genitora da menor] o surpreendeu praticando os atos libidinosos'" (fl. 180).
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente preenche todos os requisitos para o regime semiaberto. Alega que a manutenção do regime fechado carece de fundamentação idônea, violando a Súmula 440 do STJ, que veda a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução, acrescentou fundamentos inidôneos ao acórdão, como a gravidade concreta do crime e a hediondez. Sustenta que a hediondez do crime, por si só, não é suficiente para impor regime mais severo, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirma que tais fundamentos violam o princípio da individualização da pena e incorrem em bis in idem, uma vez que a conduta descrita no acórdão se limita às elementares do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional para o semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 178-180) e as informações foram prestadas (fls. 183-201).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 211-212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em acórdão assim ementado (fl. 220):
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. VÍTIMA DE 13 ANOS DE IDADE.
1. A fixação do regime inicial do cumprimento de pena deverá seguir as regras previstas no Código Penal, que elenca os critérios para o juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena no art. 33-§§2º-3º, devendo ser observada também as circunstâncias judiciais do artigo 59.
2. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, e tenha sido condenado a pena de oito anos de reclusão, o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi da ação, haja vista se tratar de crime de violência sexual cometido contra vítima de apenas 13 anos de idade.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra a manutenção do regime fechado para cumprimento da pena, sem fundamentação idônea.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus não deve ser conhecido por ser mera reiteração dos pedidos formulados no HC 952.107/MT, no qual se impugnou o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados, o qual não foi conhecido, não tendo sido constatada ilegalidade flagrante. A decisão transitou em julgado em 29/10/2024.
Ressalte-se que a impetração de novo writ posteriormente ao trânsito em julgado evidencia o propósito de nova apreciação, o que é amplamente repudiado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
[...]
A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023)."(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Ocorre que a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Assim, mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Desse modo, ausentes vícios integrativos no julgado, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARAESADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO SABINO contra o acórdão assim ementado (fl. 10):
Agravo em Execução. Julgamento em conjunto com Habeas Corpus nº. 2214457 82 8 26 2024 0000. Pleito de alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Estupro de vulnerável. Vítima de 13 anos de idade à época dos fatos. Decisão de oficio do C. STJ determinou o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal. Dosimetria da pena alterada pelo Juízo da execução da pena. Manutenção do regime mais gravoso adequado à suficiência penal. Agravo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sentença proferida pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. A condenação decorreu de fatos ocorridos em 08 de dezembro de 2013, quando o paciente, companheiro da mãe da vítima, teria praticado atos libidinosos contra a menor, à época com 13 anos de idade.
Em sede de apelação, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Posteriormente, em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 841.766/SP), foi determinada, de ofício, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, resultando na redução da pena para 8 anos de reclusão.
Diante da readequação da pena, o juízo da execução penal, em decisão proferida em 12 de julho de 2024, manteve o regime inicial fechado, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e na hediondez do crime. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o regime fechado seria adequado à gravidade concreta do crime, perpetrado contra vítima de 13 anos de idade, e necessário à reprovação e prevenção do delito.
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente preenche todos os requisitos para o regime semiaberto. Alega que a manutenção do regime fechado carece de fundamentação idônea, violando a Súmula 440 do STJ, que veda a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo em execução, acrescentou fundamentos inidôneos ao acórdão, como a gravidade concreta do crime e a hediondez. Sustenta que a hediondez do crime, por si só, não é suficiente para impor regime mais severo, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal.
Afirma que tais fundamentos violam o princípio da individualização da pena e incorrem em bis in idem, uma vez que a conduta descrita no acórdão se limita às elementares do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime prisional para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se evidente constrangimento ilegal.
Acerca do regime prisional, extrai-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 9-12):
Em que pese o argumento defensivo, o regime prisional não foi imposto apenas com base na gravidade abstrata do delito estando a r. Decisão devidamente motivada.
A questão já foi discutida por esta C. Câmara no julgamento da Apelação nº. 0005750-80.2014.8.26.0005, oportunidade que afastada agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal, como visto, e agora diante da exclusão da referida causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, não é caso de alterar o regime, ante a extrema gravidade concreta do crime, sendo crime hediondo perpetrado contra vítima de apenas treze anos de idade.
A vítima estava na casa com o réu que era companheiro de sua mãe e este passou as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima. A mãe da ofendida acabara de sair do banho e, percebendo o fato, discutiu com o agravante, esclarecendo que a vítima estava praticamente nua quando o surpreendeu praticando os atos libidinosos.
Ademais, o regime fechado revela-se adequado face ao Princípio da Suficiência, bem como a teor do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 (com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), e por ser o único adequado à prevenção e reprovação de delitos desta natureza, o que faz merecer maior reprovabilidade de sua conduta e uma terapêutica penal mais rigorosa.
Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado ao julgador estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com fundamento tão somente na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
No caso concreto, verifica-se que, em que pese a pena fixada (8 anos de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, a instância de origem fundamentou de modo idôneo a adoção do regime mais gravoso, dada a gravidade concreta do delito praticado pelo réu, companheiro da mãe da vítima, que contava com 13 anos de idade, destacando o julgado que o acusado "passou as mãos pelos seios e genitália, introduzindo o dedo na vagina da vítima", que "estava praticamente nua quando [a genitora da menor] o surpreendeu praticando os atos libidinosos", de modo que, ao menos em juízo preliminar, não se verifica a apontada ilegalidade.
Desse modo, a matéria merece ser melhor analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo da execução, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARAESADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARAESADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031951/SP (2025/0332997-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARAESADVOGADO:JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES - SP425968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO SABINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.