Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941AGRAVANTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941AGRAVANTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA e JUAN DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informa a parte impetrante que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando cumprindo suas penas em regime fechado. Alega que os pacientes possuem direito à fixação de regime inicial mais brando.
Sustenta que os pacientes já cumpriram mais de 25% da pena e que a demora na apreciação de pedidos de progressão de regime configura constrangimento ilegal. Argumenta que a realização de exame criminológico como condição para progressão carcerária carece de fundamentação idônea e contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Requer, em liminar e no mérito, que seja determinada a inserção dos pacientes em regime mais brando, independentemente da realização de exame criminológico.
Por fim, pleiteia a expedição de novo cálculo de pena, considerando a detração referente ao reconhecimento da menoridade relativa dos pacientes, com a comutação de penas sugerida de ofício (fl. 38).
É o relatório.
Decido.
Não se encontram presentes, ao menos em juízo preliminar e de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
A tutela de urgência na via do habeas corpus , sobretudo nesta Corte Superior, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, o constrangimento ilegal apontado.
No caso em exame, entretanto, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na impetração, razão pela qual a apreciação mais detida da matéria deve ser reservada ao momento oportuno do julgamento de mérito.
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA e JUAN DE OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Revisão Criminal n. 021552-16.2025.8.26.0000 e do Agravo em Execução Penal n. 0008829-85.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com pena final fixada em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
Na Revisão Criminal n. 2021552-16.2025.8.26.0000, ajuizada pelo paciente JUAN DE OLIVEIRA SILVA, o Tribunal a quo, deferiu, em parte, o pedido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (19 anos à época dos fatos) sem reflexo na pena, à luz da Súmula n. 231/STJ, mantendo o afastamento do tráfico privilegiado e o regime fechado.
No julgamento de Agravo em Execução ministerial, tendo como agravado o paciente LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA, a Corte estadual deu provimento ao recurso para determinar o retorno ao regime anterior e à realização de exame criminológico completo, com reapreciação do pedido após a perícia.
No presente writ, a parte impetrante, em síntese, aponta constrangimento ilegal advindo dos mencionados acórdãos.
Sustenta, por fim, que ambos os pacientes já teriam cumprido mais de 25% (vinte e cinco porcento) da reprimenda e que a exigência do exame criminológico seria indevida e causaria mora excessiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para reconhecer o direito dos réus PEC n° 0001210-98.2024.8.26.0502, de JUAN DE OLIVEIRA SILVA., e na PEC n° 0000675-15.2024.8.26.0521, de LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA - para a aplicação da Súmula Vinculante nº 59 do STF – assim, sendo, terá o direito ao regime aberto ou semiaberto (fl. 37, ipsis litteris).
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 1.106/1107).
Informações acostadas (fls. 1.124/1.184; 1.191/1.194).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 1.196/1.202).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preambularmente, verifica-se, de plano, a impossibilidade para examinar-se parte da impetração, uma vez que o mandamus aponta coação advinda de pluralidade de decisões judiciais, proferidas em processos distintos e relacionados a diferentes pacientes; circunstâncias incompatíveis com a cognição reservada ao processamento deste remédio constitucional.
Com efeito, trata-se de uma impetração em favor de dois pacientes, sendo que, em relação a um deles, a insurgência dirige-se contra acórdão proferido em sede de Ação Revisional, na qual figura como único autor o sr. JUAN DE OLIVEIRA SILVA; ao passo que, quanto ao outro paciente, sr. LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA, o alegado constrangimento ilegal decorreria de acórdão proferido por outro órgão fracionário do Tribunal de origem no julgamento de recurso de Agravo em Execução Penal. No tocante a este último, ademais, constata-se a perda superveniente do objeto a que lhe aproveitaria, porquanto já proferida decisão nos autos do HC n. 1.031.548/SP, de minha relatoria, no qual se apontara como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado (Agravo em Execução Penal n. 0008829-85.2025.8.26.0521); circunstância inequivocamente prejudicial ao conhecimento de tal pedido.
Dessa forma, remanesce unicamente a irresignação relativa ao acórdão prolatado no autos da Revisão Criminal n. 021552-16.2025.8.26.0000, restrita ao sr. JUAN DE OLIVEIRA SILVA; o que reforça a inadequação da pretensa impetração aglutinante, posto que o rito do habeas corpus pressupõe a análise de ato coator singular, não se prestando à impugnação simultânea de decisões diversas.
A propósito:
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO PENAL. ARTS. 28, 33 e 37, C/C O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo a petição como agravo regimental, sobretudo porque apresentada dentro do prazo legal.
2. Na situação vertente, a defesa impetrou um só habeas corpus para impugnar dois atos coatores distintos e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
3. As teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem na revisão criminal, a qual transitou em julgado na data de 25/7/2024, de maneira que seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância.
4. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
De todo modo, ainda que ultrapassado o óbice sublinhado, não se vislumbra a existência de flagrante coação ilegal por parte da Corte de origem, tendo em vista o alinhamento dos termos do acórdão ora impugnado ao entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, conforme se depreende dos seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 217/221):
O peticionário Juan busca a readequação da reprimenda, com o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, aplicação do redutor, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos, de modo que passo a analisar a dosimetria. Vejamos.
Quanto ao Tráfico de Drogas, a r. sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes (maconha, cocaína e crack), inaugurando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa.
O v. aresto afastou o aumento da basilar, nos seguintes termos: (...) a pena base deve ser fixada no mínimo legal, isto porque a circunstância da quantidade de entorpecentes apreendidos será utilizada na terceira fase da dosimetria para o fim de exclusão da aplicação do benefício previsto no § quarto, do artigo 33, da Lei Federal 11343/06. No caso vertente, portanto, não deve ser considerada a análise negativa da circunstância especial do artigo 42, da Lei de Drogas, na primeira fase da dosimetria, sob pena de o cálculo incidir em bis in idem, assim, fixo a basilar em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 293/294).
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
O pleito formulado pela defesa para o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa merece guarida.
Cumpre salientar que o réu, nascido aos 22/12/2003 (fls. 174 dos autos de origem) possuía 19 anos de idade à época dos fatos (08/02/2023), de modo que a atenuante de menoridade deve incidir na espécie, nos termos do art. 65, inc. I, do Código Penal. Todavia, o reconhecimento da menoridade relativa não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo legal, ante o teor da Súmula 231, do Col. STJ.¹
(...)
Na terceira etapa, a r. sentença considerou inaplicável o benefício previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da variedade e grande quantidade de entorpecentes encontrados, o que evidencia que não se trata de traficante iniciante.
O v. acórdão manteve o indeferimento do redutor e fixou a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Confira-se: Não era mesmo caso de redução da sanção nos termos do artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/06. Isso porque o preceito admite atenuação da pena para réus, ainda que primários, que não ostentem periculosidade maior. E o acusado, apesar de primário, revela acentuada periculosidade, na medida em que trazia consigo quantidade e variedade razoável de entorpecentes, que pretendia disseminar na sociedade ou colaborar na disseminação. Está claro o vínculo do acusado como tráfico. Na aplicação do preceito, o Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena.
E ainda sobre o benefício do parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei Federal 11343/06, sem representar direito subjetivo do acusado, configurando mera faculdade do Juiz, que na dosimetria da pena deve se ajustar, com rigor e precisão, às diretrizes do artigo 42, da Lei de Drogas, e artigo 59, caput, do Código Penal. Até porque, se o favor legal fosse pelo legislador entendido como direito do réu, teria se utilizado do verbo “dever”, ao invés de fazer constar naquele dispositivo, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços”. Daí porque, valorada a quantidade de droga, não faz ele jus à diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei Federal 11343/06 (fls. 295).
Ao que se observa, as milhares de porções individualizadas, que totalizaram mais de 2,5kg de maconha, 924g de cocaína, 262g de crack e 25,89g de ecstasy, é forte indicativo de que se trata de agente dedicado à atividade criminosa, até mesmo porque não é normal que um traficante pequeno e eventual dê início à prática delitiva com tamanha quantidade e variedade de entorpecentes, de modo que não se vislumbra nada de teratológico ou ilegal no afastamento do redutor.
Além do mais, o privilégio também fica afastado quando o tráfico é praticado em concurso com porte de arma de fogo (STJ, AgRg no HC 734897 / MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, D Je 20/06/2022).
(...)
Não custa acrescentar que o corréu Lucas Gabriel Galvão Bessera, nascido aos 28/10/2003 (fls. 176 autos de origem), também possuía 19 anos de idade à época dos fatos (08/02/2023), de modo que, por extensão, a atenuante de menoridade deve incidir na espécie, nos termos do art. 65, inc. I, do Código Penal. Todavia, o reconhecimento da menoridade relativa não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo legal, ante o teor da Súmula 231, do Col. STJ.
Enfim, conheço da pretensão revisional e a defiro em parte para reconhecer a atenuante de menoridade relativa, ainda que sem alteração na pena imposta (Súmula 231, STJ).
Extrai-se, portanto, que o Tribunal estadual reconheceu a menoridade relativa do paciente, sem, todavia, reduzir a pena aquém do mínimo legal, o que está em consonância com o enunciado da Súmula n. 231 do STJ, o qual preconiza:
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a pena total foi fixada em 08 anos de reclusão e ao pagamento 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no regime inicial fechado, com motivação expressa sobre a gravidade concreta das circunstâncias (quantidade e variedade das drogas e porte de armas com numeração suprimida) e adequação do regime inicial de pena ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fl. 220),
(...) tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, o regime mais gravoso se demonstra o adequado, ante ao quantum da pena e da gravidade em concreto da infração penal, já que fere bem jurídico difuso (saúde pública) e dilacera inúmeras famílias, e com escopo na própria individualização da pena, também direito fundamental, não há outro regime a ser imposto ao réu, senão o fechado, consoante artigo 33, § § segundo e terceiro, do Código Penal (...)
Desse modo, tais fundamentos não denotam teratologia, ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade, porquanto vão ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que orienta-se no sentido de que [a] quantidade e diversidade de drogas, aliadas à posse de arma de fogo, são elementos que afastam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 1.004.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.928.161/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no REsp n. 2.208.180/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Na espécie, o pleito de desclassificação do crime objeto da condenação do paciente para o delito de tráfico privilegiado, a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi justificadamente afastado pelas instâncias ordinárias, não somente em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, mas, notadamente, pelo fato de que a mercancia do referido material ilícito foi praticada em concurso material com o crime previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003; não sendo possível, nesta Superior Instância, proceder-se ao reexame do acervo fático-probatório que formou tal convencimento, sobretudo na limitada cognição reservada à estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas.
3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
(AgRg no REsp n. 2.113.595/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. A parte agravante sustenta que a apreensão de arma de fogo foi utilizada de forma indevida para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando dupla valoração (bis in idem). Argumenta, ainda, que a quantidade e a variedade das drogas não deveriam ser utilizadas para impedir a aplicação da redutora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agravante à atividade criminosa, está em consonância com a jurisprudência e se é possível reexaminar o conjunto probatório para modificar tal entendimento.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a diversidade de drogas, associadas à apreensão de apetrechos típicos do tráfico, dinheiro em espécie e arma de fogo, indicam envolvimento habitual com o narcotráfico, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de bis in idem não foi enfrentada de forma específica pela Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de arma de fogo, associada à quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos do tráfico e dinheiro em espécie, pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A revisão de entendimento que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento específico sobre alegações impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.029.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
À vista de tais conclusões, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRA e JUAN DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Informa a parte impetrante que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estando cumprindo suas penas em regime fechado. Alega que os pacientes possuem direito à fixação de regime inicial mais brando.
Sustenta que os pacientes já cumpriram mais de 25% da pena e que a demora na apreciação de pedidos de progressão de regime configura constrangimento ilegal. Argumenta que a realização de exame criminológico como condição para progressão carcerária carece de fundamentação idônea e contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Requer, em liminar e no mérito, que seja determinada a inserção dos pacientes em regime mais brando, independentemente da realização de exame criminológico.
Por fim, pleiteia a expedição de novo cálculo de pena, considerando a detração referente ao reconhecimento da menoridade relativa dos pacientes, com a comutação de penas sugerida de ofício (fl. 38).
É o relatório.
Decido.
Não se encontram presentes, ao menos em juízo preliminar e de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida liminar.
A tutela de urgência na via do habeas corpus , sobretudo nesta Corte Superior, reveste-se de caráter absolutamente excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, o constrangimento ilegal apontado.
No caso em exame, entretanto, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na impetração, razão pela qual a apreciação mais detida da matéria deve ser reservada ao momento oportuno do julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032060/SP (2025/0333006-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ORLANDO RIBEIRO DE MOURAADVOGADO:ORLANDO RIBEIRO DE MOURA - SP493941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS GABRIEL GALVAO BESERRAPACIENTE:JUAN DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.