Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 854354/PE (2023/0333007-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALEX SANTOS DE SANTANAOUTRO NOME:ALEX DOS SANTOS SANTANAPACIENTE:JORGE ALBUQUERQUE BATISTA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANTOS DE SANTANA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o paciente Alex Santos de Santana foi condenado às penas de 6 anos e 11 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 70 dias-multa, e o paciente Jorge Albuquerque Batista de Araujo, por sua vez, foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 9 dia de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 70 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, do Código Penal, condenação que foi mantida pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta falta de fundamentação para valoração da culpabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 53-56 – grifo próprio):
No caso, ao aplicar a pena do recorrente, a Juíza de primeiro grau justificou (fls. 136/140):
[...]
QUANTO AO RÉU ALEX SANTOS DE SANTANA: Circunstâncias Judiciais (art.59, (CP):
a.1) culpabilidade: quanto ao grau de censurabilidade observo que o réu agiu demonstrando um índice elevado de culpabilidade em sua conduta, agindo com dolo direto e intenso, com frieza e insensibilidade moral, pois executou a ação sem nenhum juízo de reprovabilidade, anunciando o assalto e entrando na residência da vítima, além de obrigar a vítima a dirigir o veículo por um período, portanto, restringindo sua liberdade por considerável tempo, o que merece a devida censura. Circunstância desfavorável. Ressalte-se, ademais, que a culpabilidade em análise não tem relação com a culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena, que envolve a avaliação de elementos ligados à imputabilidade, potencial consciência da inclui* e exigibilidade de conduta diversa.
