Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120031/SP (2026/0333056-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIEROCORRÉU:ROB MARLEY TORRES DA SILVACORRÉU:RENAN COSTA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIERO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2138591-97.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e convertida a prisão em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025, ocasião em que se determinou a citação dos acusados. Atualmente, o processo encontra-se na fase preliminar, aguardando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça acerca de recusa de acordo de não persecução penal, mantendo-se o réu preso cautelarmente sem previsão para o início da instrução criminal.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 9 meses sem a designação de audiência de instrução. Sustenta que a delonga é imputável exclusivamente ao Estado, ressaltando que o feito não apresenta complexidade, pois conta com apenas 3 réus presos e não possui diligências pendentes ou necessidade de expedição de cartas precatórias. Argumenta, ainda, que o andamento processual sofreu paralisações injustificadas decorrentes de 2 redistribuições de magistrado em curto espaço de tempo por motivos de divisão interna de trabalho.
Aponta que houve uma demora injustificada de 64 dias para o efetivo cumprimento da citação de réu preso, bem como um hiato de 50 dias para a mera remessa do protocolo eletrônico ao órgão revisor ministerial. Ressalta que não há demonstração de elementos concretos ou indicação de conduta atual do paciente que evidenciem perigo à ordem pública ou à instrução criminal para justificar a manutenção da medida extrema, enfatizando que os delitos imputados são de natureza patrimonial e não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Destaca, por fim, a desproporcionalidade da manutenção do cárcere, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à fixação de pena em regime inicial semiaberto, tornando a medida cautelar mais gravosa do que a própria sanção penal hipotética.
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente em razão do manifesto excesso de prazo, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da privação da liberdade por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 11-16; grifamos):
No caso concreto, embora a defesa sustente que o paciente permanece preso preventivamente há mais de seis meses sem início da instrução criminal, verifica-se, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o feito vem recebendo regular impulso processual.
Com efeito, após a apresentação das respostas à acusação pelos três acusados e a manifestação ministerial acerca das teses defensivas, sobreveio decisão proferida em 17 de junho de 2026, na qual o Juízo de origem apreciou a preliminar suscitada pela defesa do paciente relativa ao Acordo de Não Persecução Penal, determinando a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, reafirmou a subsistência dos fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, consignando expressamente que permanecem hígidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo alteração fática ou processual apta a justificar a revogação da medida.
Com isso, não procede a alegação defensiva de ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, uma vez que o Juízo de origem reafirmou expressamente a persistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com base nas circunstâncias concretas do caso, afastando, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Além disso, consta das informações prestadas pela autoridade coatora que os autos permanecem conclusos para apreciação do pedido de liberdade provisória e para deliberação acerca da designação de audiência de instrução, debates e julgamento, circunstância que evidencia a inexistência de abandono ou paralisação injustificada do feito.
Desse modo, embora a instrução criminal ainda não tenha sido iniciada, não se verifica, por ora, demora abusiva ou injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal, inexistindo elementos que evidenciem desídia do Juízo ou paralisação irrazoável da marcha processual.
Também não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois o próprio Juízo de origem, ao reapreciar a necessidade da custódia em 17 de junho de 2026, concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mantendo íntegros os fundamentos do decreto prisional.
Logo, a custódia cautelar mostra-se, em princípio, legítima, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus.
Como bem concluiu a Corte local, não se verifica flagrante excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, considerando o regular trâmite do feito, que vem recebendo o devido impulso estatal.
No caso em apreço, a marcha da ação penal envolveu a apresentação de respostas à acusação por três réus distintos e o processamento de preliminar defensiva atinente ao Acordo de Não Persecução Penal, circunstância que demandou a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Somado a isso, nota-se que o Juízo de origem tem proferido deliberações recentes, a exemplo do ato datado de 17 de junho de 2026, que reavaliou e manteve a segregação cautelar por reputar insuficientes as medidas alternativas, estando os autos atualmente conclusos para a designação da audiência de instrução e para a análise de pedido de liberdade provisória, o que demonstra a ausência de desídia do magistrado ou de paralisação injustificada do andamento processual
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. PROGRESSO PROCESSUAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(...)
3. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre automaticamente da superação de marco temporal fixo, exigindo-se análise das circunstâncias do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O andamento da ação penal revela a realização de audiência de instrução e julgamento em 28/8/2024, reavaliação da prisão preventiva e designação de nova audiência para 3/9/2025, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando a tese de inércia ou culpa do Estado.
5. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas autônomas justifica, dentro de parâmetros razoáveis, maior tempo para a tramitação processual, especialmente quando demonstrada a adoção de providências judiciais contínuas.
6. A reavaliação da prisão preventiva durante a instrução e a ausência de paralisação indevida do processo infirmam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(...)
(AgRg no HC n. 991.786/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADES DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva do réu, acusado de furto qualificado e associação criminosa.
2. As peculiaridades da ação penal, ajuizada contra dois réus com procuradores distintos, presos em diferentes estados, além da necessidade de diligência na fase do art. 402 do CPP, justificam a duração da prisão preventiva. Não está caracterizado o excesso de prazo para a formação da culpa.
3. O julgado está alinhado à jurisprudência da Corte, firme em reconhecer que, para a análise da ofensa ao princípio da razoável duração do processo, o julgador deve observar o critério de razoabilidade e levar em conta a complexidade da causa e eventuais retardamentos injustificados em sua condução. Não se trata de mera contagem temporal, mas de análise das circunstâncias que influenciam o andamento do feito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.936/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120031/SP (2026/0333056-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIEROCORRÉU:ROB MARLEY TORRES DA SILVACORRÉU:RENAN COSTA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.