Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN DOS SANTOS CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
HC 1120015/SP (2026/0333057-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A F, com condenação transitada em julgado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial fechado, após redução em apelação (Processo n. 1500675-04.2022.8.26.0361, do Anexo de violência doméstica e familiar contra a mulher da comarca de Mogi das Cruzes/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante o julgamento da apelação criminal (fls. 71/94).
Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas requeridas desde a resposta à acusação, consistentes em prontuário médico ginecológico, exames psicológicos HTP e teste de Rorschach, e ofícios para localização do genitor da vítima, bem como pela negativa de oitiva de testemunhas referidas surgidas na instrução – ex-sogra e ex-namorado –, reiteradas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Aduz contradição do julgado por indeferir provas defensivas e concluir pela condenação com base na falta de provas de inocência, caracterizando prejuízo e nulidade.
Defende a aplicação, por analogia, da teoria da perda de uma chance probatória ao processo penal, em razão da recusa das provas.
Em caráter liminar, pede a suspensão do trâmite do processo até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem, ainda de ofício, para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa com a absolvição do paciente.
É o relatório.
Ausente o fumus boni iuris.
De início, cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Ademais, segundo o Tribunal de origem, a preliminar de nulidade por indeferimento de provas foi objeto de habeas corpus anterior – ordem denegada –, não se admitindo a reapreciação; e, na parte conhecida, a negativa de diligências e de oitiva de testemunhas referidas foi mantido, por discricionariedade regrada e falta de justificativa concreta, com preservação de direitos personalíssimos da vítima.
