Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942788/MS (2024/0333070-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FERNANDO LARIOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO LARIOS DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0804156-68.2022.8.12.0017.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, por violência doméstica tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal. Foi ainda condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima (fls. 210-212).
Em sede recursal, o Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença tal como proferida.
Neste habeas corpus, a defesa requer a redução do valor da reparação por danos morais fixado em favor da vítima, ante à alegada incapacidade financeira do paciente (fls. 10-11).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 335-348).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 354-358).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca do quantum indenizatório fixado a título de reparação por danos morais sofridos pela vítima.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado demonstra que a Corte de origem reconheceu justificadamente a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado na sentença, ressaltando o seu caráter pedagógico e a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, que raspou o cabelo da vítima. Destaca-se:
“[...] O valor referido pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, afora situações em que haja prova plena, não deve retratar um valor definitivo. Trata-se de estabelecer um valor mínimo, cuja fixação situa-se no campo da discricionariedade do magistrado e que, diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, atenda minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
[...]
Esses critério foram observados pela sentença diante dos parcos elementos de prova dispostos nos autos. É de se ver que diante da gravidade concreta da conduta praticada pelo autor, que raspou completamente o cabelo da vítima (fotografias de f. 36/37, bem como por alegar exercer atividade laborativa de diarista na empresa “Nortão Madeiras”, o valor fixado na sentença, sem maiores elementos de prova, parece ser suficiente para sustentar a fixação do quantum estabelecido pela sentença no âmbito de absorção do inciso IV do artigo 387 do CPP, inclusive podendo ser pago parceladamente.
Diante de tais elementos, a quantia mínima fixada pela sentença atende aos objetivos legais, ficando eventual discussão acerca do estabelecimento de outro valor à disposição das partes na esfera cível, de maneira que se rejeita o pleito modificativo. [...]”
Por fim, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO