Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120030/MG (2026/0333070-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO AZEVEDO SILVAADVOGADO:JULIANO AZEVEDO SILVA - MG119292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO ANDRADE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ANDRADE FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0000.23.317722-9/003).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), cumulada com a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/3/2019 (e-STJ fls. 3/4). Consta, ainda, a realização de audiência admonitória em 17/8/2022 perante comarca apontada como absolutamente incompetente e a expedição da primeira intimação válida para início da prestação de serviços à comunidade apenas em 6/2/2025, além do indeferimento, pelo Juízo da execução, do pedido de extinção da punibilidade por prescrição (e-STJ fls. 5/6).
A defesa interpôs agravo em execução (n. 1.0000.23.317722-9/003), instruído com certidões cartorárias oficiais supervenientes (Seqs. 148.1 e 208.1), para demonstrar a inexistência de início material de cumprimento das penas substitutivas e da suspensão da CNH (e-STJ fls. 6/7).
O Tribunal de origem, em acórdão de 23/6/2026, não conheceu do agravo em execução, sob o fundamento de preclusão consumativa e coisa julgada, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (n. 1.0000.23.317722-9/005), em sessão de 4/8/2026, com publicação no DJEN em 6/8/2026 (e-STJ fl. 7; e-STJ fls. 7/8).
No presente writ, a defesa alega que se consumou a prescrição da pretensão executória em 17/3/2023, considerando a pena de 2 anos e o lapso de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal, contado do trânsito em julgado em 18/3/2019. Aduz que a audiência admonitória não configura início de cumprimento de pena e, portanto, não interrompe a prescrição, apontando a prova oficial de inexistência de execução material das sanções. Sustenta a nulidade do ato realizado em comarca absolutamente incompetente, a natureza de ordem pública da prescrição e a inaplicabilidade de preclusão para manter execução de pena já fulminada. Afirma a existência de periculum in mora, diante de movimentação processual na execução com pedido ministerial de conversão das penas restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fls. 9/15; e-STJ fls. 16/18).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente o curso do processo de execução penal e obstar a prática de atos executórios, inclusive audiência de justificação e eventual decretação de prisão. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem, para cassar os acórdãos impugnados e declarar a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão executória, com o arquivamento da execução (e-STJ fls. 19/21).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120030/MG (2026/0333070-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANO AZEVEDO SILVAADVOGADO:JULIANO AZEVEDO SILVA - MG119292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO ANDRADE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.