Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223398/MG (2026/0333076-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE DIAMANTINA - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MGINTERESSADO:I S C PINTERESSADO:L H C PINTERESSADO:L C PINTERESSADO:L C PADVOGADOS:CLAUDIO APARECIDO VIEIRA ROCHA - MG055627EDIRLENE APARECIDA VIEIRA DA ROCHA - MG119072IVANICE ARAUJO - MG178015INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICIPIO DE DIAMANTINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Diamantina - MG, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Sete Lagoas - SJ/MG, suscitado.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Município de Diamantina. Os autores objetivam a reparação dos danos causados pela morte do seu genitor, em decorrência de acidente de trabalho.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara com Juizado Especial Adjunto de Sete Lagoas - SJ/MG, que reconheceu a competência para o processamento da ação em desfavor do ente federal e declarou a incompetência absoluta do juízo para processo e julgamento da demanda cumulada, ajuizada em desfavor do Município de Diamantina, determinando a remessa de cópia integral dos autos ao juízo estadual, sob o fundamento de se tratar de litisconsórcio passivo facultativo e inexistência de interesse federal quanto ao ente municipal (fls. 927-931).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Diamantina - MG suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que a cisão determinada impõe risco à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Destaca-se, a seguir, os fundamentos invocados pelo juízo suscitante (fls. 943-945):
A) Da Unidade do Fato Gerador e do Risco de Decisões Contraditórias
A pretensão indenizatória deduzida pela parte autora fundamenta-se em um fato jurídico único: o acidente automobilístico ocorrido em 16/09/2015. A responsabilidade civil dos réus, ainda que possa ter fundamentos jurídicos distintos, deriva do mesmo suporte fático e probatório.
A tramitação cindida da lide - com a UFVJM sendo julgada pela Justiça Federal e o Município de Diamantina por esta Justiça Estadual - abre margem para a prolação de decisões logicamente contraditórias. É plenamente possível que um juízo reconheça a responsabilidade civil pelo evento e outro a negue, ou que atribuam culpas exclusivas de forma conflitante, o que viola o postulado da segurança jurídica.
(...)
B) Da Competência da Justiça Federal por Conexão Fática
Embora o Município de Diamantina, isoladamente, não goze de foro na Justiça Federal, a presença da UFVJM (autarquia federal) no polo passivo atrai a competência absoluta daquele juízo (art. 109, I, da CF/88). Havendo conexão indissociável entre os pedidos formulados contra ambos os réus, fundados no mesmo acidente, a competência federal deve abranger a totalidade da lide para garantir a unidade do julgamento.
(...)
Assim, a cisão do processo, embora tecnicamente fundamentada no litisconsórcio facultativo, mostra-se inadequada no caso concreto, pois o evento morte é um fato indivisível, cuja análise deve ser unitária.
Em parecer às fls. 951-954, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Diamantina - MG, o suscitante, para julgar a pretensão formulada contra o Município.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 66, do CPC/2015, há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes (conflito positivo) ou consideram-se incompetentes (conflito negativo) para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou, ainda, quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
A controvérsia posta limita-se à fixação da competência para apreciar a pretensão indenizatória deduzida contra o Município.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 327, §1º, II, que a cumulação de pedidos em um único processo é lícita, desde que, dentre outros requisitos, o mesmo juízo seja competente para deles conhecer.
Na hipótese, o juízo federal reconheceu, inicialmente, possuir competência apenas para o processamento da ação em desfavor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e, de outro lado, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos dirigidos contra o Município de Diamantina, tendo em vista que o ente público não figura no rol do art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, a decisão sobre a legitimidade das pessoas descritas no inciso I do art. 109 da CF/1988 somente pode ser proferida pela Justiça Federal, conforme entendimento pacificado na Súmula 150 do STJ: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “mesmo quando há conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou ainda na formação de litisconsórcio facultativo, este fato não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão". (CC n. 195.187, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/4/2023).
O feito comporta o desmembramento em razão da presença de duas demandas distintas.
Assim, compete à Justiça Federal apenas o processamento da ação em desfavor do ente federal, ao passo que à Justiça Estadual compete decidir sobre as pretensões ajuizadas exclusivamente em face do município.
Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, conforme trechos do Parecer ora reproduzidos (fls. 951-954):
6. A controvérsia se resolve pelo critério constitucional ratione personae e pela correta compreensão da cumulação de pedidos.
7. A Constituição Federal, no seu art. 109, inc. I, fixa a competência da Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem como parte. A presença da UNIVERSIDADE FEDERAL DOS V ALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI na lide atrai, portanto, competência federal quanto aos pedidos formulados especificamente contra ela.
8. Por outro lado, as pretensões ajuizadas exclusivamente em face do MUNICÍPIO não se enquadram no rol do art. 109, inc. I, da Lei Maior, de modo que o juízo suscitado entendeu pela cisão, e a competência para julgar a lide cindida é da Justiça Estadual, porquanto o Município não está inserido nos entes citados no no art. 109, inc. I, da CF.
9. Tal competência, de natureza absoluta, não pode ser alterada pela mera similitude dos atos das rés, de modo que os pedidos formulados em face do réu MUNICÍPIO devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Diamantina - MG (suscitante) para processamento da ação no que se refere às pretensões ajuizadas exclusivamente contra o município de Diamantina.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 223398/MG (2026/0333076-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE DIAMANTINA - MGSUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE SETE LAGOAS - SJ/MGINTERESSADO:I S C PINTERESSADO:L H C PINTERESSADO:L C PINTERESSADO:L C PADVOGADOS:CLAUDIO APARECIDO VIEIRA ROCHA - MG055627EDIRLENE APARECIDA VIEIRA DA ROCHA - MG119072IVANICE ARAUJO - MG178015INTERESSADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MUNICIPIO DE DIAMANTINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.