Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE OSÓRIO - RS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIJUCAS - SC (SUSCITANTE)
CC 223396/SC (2026/0333080-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIJUCAS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE OSÓRIO - RS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TIJUCAS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE OSÓRIO - RS, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Osório - RS determinou a remessa dos autos de execução n. 8000100-63.2022.8.21.0072 à Comarca de Tijucas - SC, ao argumento de que o apenado está recolhido em estabelecimento prisional daquele município (fls. 12-13).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Tijucas - SC, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou que o encarceramento do reeducando naquela comarca se deu apenas em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aduziu, ainda, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 3-4).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Osório - RS, ora suscitado (fls. 22-23).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:
"[...] Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)
