Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:TIAGO DA LUZ DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO DA LUZ DE FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 10.000.00.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial (fls. 463-486).
Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 526-534).
Neste writ, a impetrante defende que o acórdão impugnado exasperou indevidamente a pena-base, acrescentando fundamentação para negativar a culpabilidade do paciente, que foi considerada neutra na sentença, tratando-se de reformatio in pejus.
Quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor, assevera que "acórdão utilizou, para fundamentar tal condenação, fatos estranhos aos autos do processo, como a condenação em outro processo, evidenciando flagrante violação da devida fundamentação e do princípio do contraditório e da ampla defesa, art. 5º LV da CF/88" (fl. 7).
Requer a concessão da ordem para redimensionar as penas do paciente nos termos da impetração.
Informações prestadas às fls. 690-708.
Parecer do MPF às fls. 710-712, opinando pelo não conhecimento do writ.
Às fls. 715/717 o habeas corpus não foi conhecido.
Às fls. 741/742 o agravo regimental defensivo restou desprovido.
AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Por meio do Ofício eletrônico n. 3238/2025, de 20/03/2025, o Supremo Tribunal Federal comunicou a decisão proferida no HC n. 253.467/PR, por meio da qual foi concedida "a ordem de ofício para determinar que, afastado o óbice processual imposto, o Superior Tribunal de Justiça analise o Habeas Corpus n. 942.781, julgando-o como de direito" (fl. 772).
É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista Ofício do Supremo Tribunal Federal (fls. 754/773) determinando nova análise das matérias aqui versadas, passo ao exame do habeas corpus.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Quanto à pretensão de reconhecimento de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, cabe ressaltar que houve pedido expresso no recurso de apelação do Ministério Público para que se exasperasse a pena-base, por entender ser desfavorável o fato de o réu ter praticado novo delito enquanto estava em liberdade provisória.
Ademais, não há ilegalidade no acórdão guerreado que simplesmente enquadrou o fato negativo como outra circunstância judicial (no caso, culpabilidade).
Assim, "O art. 617 do Código de Processo Penal dispõe que o Tribunal não pode agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Porém, no caso dos autos, houve interposição de recurso não apenas pela defesa, mas também pelo Ministério Público, pugnando expressamente pela majoração da pena, razão pela qual não há se falar em reformatio in pejus" (HC n. 292.322/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2016).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, se agrave a situação do recorrente, em relação à decisão impugnada, aceita pelo acusador.
2. Contudo, não há falar-se em reformatio in pejus no caso em apreço, em que houve a interposição de recurso ministerial, no qual se pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau para agravar a situação do réu e que foi provido para exasperar a pena do acusado.
3. Assim, de acordo com a orientação desta Corte Superior, o recurso de apelação tem efeito devolutivo, de forma que a dosimetria da pena foi amplamente devolvida pelo Parquet, "o que viabiliza a reanálise plena da dosimetria, sendo permitido o agravamento da situação do paciente, o que é o propósito da apelação do Ministério Público" (AgRg no HC n. 416.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
[...]
7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1723523/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024 - grifamos)
Por fim, o Tribunal de origem aplicou a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação, com base nas seguintes razões (fl. 483):
Com efeito, a referida medida se trata de efeito específico da condenação, a ser aplicado, consoante dicção expressa do Estatuto Repressivo, nas hipóteses em que houver a utilização veículo como meio para prática de crime doloso, in verbis:
[...]
No caso concreto, como visto, o próprio acusado confessou em juízo que se valeu do veículo apreendido para transportar as mercadorias contrabandeadas, de modo a atrair a incidência do dispositivo suprarreferido.
Ressalto que esta Corte tem afastado a dita penalidade apenas nos casos em que o acusado se tratar de motorista profissional, e desde que não configurada a habitualidade delitiva em crimes da espécie.
Observo que há notícia da existência de uma condenação na ação penal nº 50049546520144047016 em desfavor do réu pela prática de delito semelhante (descaminho - fato praticado em 14/10/2014) e mediante utilização de veículo automotor como meio de transporte. Os demais registros são referentes a outros tipos penais. Assim, ao menos em relação a este processo, não se pode dizer que o réu praticava o contrabando de forma habitual.
Pelo exposto, tendo o réu utilizado o veículo para a prática do crime, dou provimento a requerimento da acusação e aplico a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo da condenação, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual sendo demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO E TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO INVIÁVEL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA CRIMINOSA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDIÇÃO EXCLUSIVA VERIFICADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Consoante o entendimento desta Corte, é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
2.1. No caso, a condição de motorista, como única profissão do recorrente, foi suscitada somente em grau recursal, sendo que, na época dos fatos, foi qualificado como pedreiro e, posteriormente, como técnico em eletrônica, o que reforça a inexistência de ilegalidade ou desproporção na aplicação da pena acessória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AgRg no HC 942781/PR (2024/0333080-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:TIAGO DA LUZ DE FREITASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.