Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 207994/BA (2024/0333081-9)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COM. DE MUCURI - BASUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA INTERESSADO:MARIA SARA OLIVEIRA DOS SANTOS PEDRALADVOGADO:NELSON MARTINS QUADROS FILHO - BA030416INTERESSADO:MUNICÍPIO DE MUCURIADVOGADOS:LUCIANO LEITE AFONSO - BA001029AJHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - BA018145DARTAIAN CHAVES MENEZES - BA038849
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. de Mucuri/BA e o Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por Maria Sara Oliveira dos Santos Pedral, com vistas ao recebimento de verbas decorrentes dos serviços prestados ao Município de Mucuri/BA.
A ação foi proposta perante a Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, que prolatou sentença de parcial procedência às fls. 133-145, a qual foi objeto de recursos ordinários (fls. 172-177 e 178-190), perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que deu provimento à irresignação do reclamado para declarar a incompetência da Justiça trabalhista e determinar a remessa dos autos à justiça estadual da Comarca de Mucuri/BA (fls. 231-236), que suscitou o presente conflito.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 382-385, manifestando-se pela competência da justiça trabalhista.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisa-se no presente feito a competência para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município.
O artigo 8º da Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o § 5°, do art. 198 da Constituição Federal e que trata das atividades dos Agentes de Combate às Endemias, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
Na espécie, colhe-se da exordial que a reclamante pleiteia o pagamento de verbas referentes ao período de 01/03/2006 (data da sua admissão) a 13/11/2019 (data do ajuizamento da reclamatória).
À época da contratação da reclamante, não existia lei municipal específica regulando o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Dita regulamentação apenas adveio com a edição da Lei Complementar Municipal 79/2021, de 01 de abril de 2022, que definiu o regime jurídico único para tais servidores.
Como o pleito formulado na inicial envolve o pagamento de verbas referentes ao período celetista, a competência para o exame da reclamatória recai sobre a justiça trabalhista.
Esse, a propósito, o teor da Súmula n. 97/STJ, verbis: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.