SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP)
HC 1120036/SP (2026/0333084-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPOADVOGADO:JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO - SP426442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DE OLIVEIRA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO E EXTORSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Revisão criminal proposta por R. de O. Costa visando desconstituir acórdão que manteve sua condenação por extorsão e dano qualificado, com penas de reclusão e detenção, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a aplicação concomitante da qualificadora do artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", configura "bis in idem"; (ii) analisar a fundamentação da exasperação da pena e a adequação dos regimes prisionais.
III. Razões de decidir
3. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal deve ser afastada. 4. A manutenção dos regimes prisionais é adequada.
IV. Dispositivo
5. Pedido revisional parcialmente deferido para reduzir as penas impostas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 158, caput, do Código Penal, e à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito capitulado no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, em concurso material.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO (OAB 426442/SP)
HC 1120036/SP (2026/0333084-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPOADVOGADO:JOÃO HENRIQUE SIQUEIRA CRESPO - SP426442IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do regime inicial fechado para a reclusão foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, malgrado o paciente ser primário, de bons antecedentes e ter a pena-base fixada no mínimo legal, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e aos enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Alega que há contradição na fixação da pena-base, uma vez que a sentença reconheceu expressamente que o modus operandi se adapta ao tipo penal e por isso não se prestaria a exasperar a pena, mas foi imposto regime mais gravoso com base no mesmo modus operandi, configurando dupla valoração e motivação inidônea, sem apontamento de circunstâncias judiciais negativas concretas, inclusive inexistindo perigo comum real em razão de o fato ter ocorrido em área rural isolada.
Argumenta que, como consequência do erro na fixação do regime, tendo cumprido 25% (vinte e cinco por cento) da pena em 10 de junho de 2026, o paciente já deveria estar no regime aberto desde essa data, pois o regime correto desde 7 de março de 2025 era o semiaberto, de modo que a execução foi atrasada em um degrau, devendo ser determinada a imediata transferência ao aberto ou, ao menos, ao semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A manutenção dos regimes prisionais fixados (fechado, para o delito apenado com reclusão, e semiaberto, para o outro delito apenado com detenção) mostra-se adequada e em consonância com os critérios legais previstos no art. 33, caput, § 3º, do Código Penal.
No caso concreto, a conduta perpetrada evidencia elevado grau de reprovabilidade, consubstanciado na atuação marcadamente violenta e desrespeitosa do réu, além da utilização de meio potencialmente apto a gerar perigo comum e a ocasionar acidentes, condições essas que extrapolaram a normalidade típica dos delitos.
Assim, não há que se falar, também, em modificação dos regimes prisionais estabelecidos, devendo ser integralmente preservados, por se mostrarem adequados às peculiaridades do caso concreto (fls. 21-22, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à contradição na fixação da pena-base, diante da utilização do modus operandi para fixação de regime mais gravoso, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.