Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO MORENO VILELA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS FERNANDO MORENO VILELA (OAB 353344/SP)
HC 1032092/SP (2025/0333094-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO MORENO VILELAADVOGADO:LUIS FERNANDO MORENO VILELA - SP353344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL SANTOS DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL SANTOS DE MIRANDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2278419-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de delito ocorrido em 06 de novembro de 2017.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de detração penal, inicialmente indeferiu o pleito com base em erro fático, mas, após a correção do equívoco e a concordância do Ministério Público, declarou-se incompetente para decidir a matéria, criando um vácuo jurisdicional e negando a prestação jurisdicional devida.
Alega que o direito à detração penal é líquido e certo, previsto nos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a recusa do juízo de origem em aplicar a detração viola frontalmente tais dispositivos legais, além do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Expõe que o paciente já esteve preso preventivamente por 228 (duzentos e vinte e oito) dias em outro processo, no qual foi absolvido, e que tal período deve ser computado para fins de detração penal, o que alteraria o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto.
Defende que a manutenção do regime semiaberto, mesmo após o cumprimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto, configura excesso de execução e afronta à dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ou, caso já tenha sido preso, a expedição de alvará de soltura, para que aguarde em liberdade o julgamento de mérito deste writ. E, no mérito, requer a concessão da ordem para determinar ao juízo de origem que aplique a detração dos 228 (duzentos e vinte e oito) dias de prisão provisória, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento de pena.
