SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES (OAB 098672/RJ)
HC 942712/RJ (2024/0333110-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ SILVA GOMESADVOGADO:ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES - RJ098672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WANDERSON SACRAMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON SACRAMENTO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0000899-05.2016.8.19.0043).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mantida a prisão preventiva do paciente (fls. 20/22). Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantida a pronúncia (fls. 29/43).
Sustenta a Defesa a ilegalidade das decisões que mantiveram a pronúncia do paciente, entendendo fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual e em um único depoimento de “ouvi dizer” (fl. 08).
Pontua a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar.
Entende configurado o excesso de prazo na custódia, pois mantida por mais de 03 (três) anos, sem que tenham sido realizadas todas as revisões.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido alvará de soltura em favor do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Pugna pela intimação de inclusão em pauta do writ, a fim de que possa realizar sustentação oral quando do julgamento do mérito (fl. 19).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 55/57). As informações foram prestadas (fls. 61/65; 73/77).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 80/81).
Intimação - HABEAS CORPUS19/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
No tocante ao pedido de sustentação oral formulado à fl. 19, destaco que
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
Consta do acórdão (fls. 35/39 - grifamos):
[...] Verifica-se que os indícios de autoria e de materialidade delitivas restaram suficientemente comprovados na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados, que corroboram as demais provas do processo – registro de ocorrência e aditamento (e-docs 006 e 038), termos de declaração (e-docs 010, 013, 020, 024, 050, 089, 097, 110, 127, 130, 133, 139, 147, 149 e 156), guia de remoção de cadáver (e-doc 018), laudo de exame em local de homicídio (e-doc 052), auto de exame cadavérico (e-doc 058), e auto de reconhecimento de objeto (e-doc 093), que não deixam a menor dúvida acerca da procedência do decisum impugnado.
Segundo consta da peça inicial acusatória, no dia 19/11/2011, o recorrente, com dolo de matar, efetuou disparos de ar- ma de fogo contra a vítima provocando as lesões corporais que foram a causa de sua morte.
De acordo com a denúncia, o crime foi cometido de modo que tornou impossível a defesa, eis que o denunciado teria agi- do sorrateiramente, pelas costas da vítima, de surpresa.
Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, a douta Magistrada a quo se convenceu sobre a existência da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, vindo a pronunciar o recorrente como incurso nas penas do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A materialidade do delito de homicídio praticado contra a vítima encontra-se evidenciada pela guia de remoção de cadáver (e-doc 018), laudo de exame em local de homicídio (e-doc 052) e auto de exame cadavérico (e-doc 058).
De acordo com o laudo de exame em local de homicídio (e-doc 052), a perícia técnica concluiu “ter ocorrido no local obeto do exame, um homicídio praticado mediante o emprego de arma de fogo”.
Da mesma forma, o auto de exame cadavérico (e-doc 058) constatou que a vítima recebeu 2 tiros, sendo “um tiro em região anterior e superior do tórax direito”, e “o outro foi na região occipital esquerda”, concluindo que a causa da morte foi por “anemia aguda”, de- corrente de “projetil de arma de fogo”.
Verifica-se, na hipótese, a existência de indícios de autoria, através dos depoimentos prestados na delegacia, corrobora- dos pela narrativa apresentada em juízo.
Em sede policial, a testemunha Alizete, irmã da vítima, conforme termos de declaração (e-doc 013), disse que estava em casa e ouviu uma discussão e barulho de tiros, assinalando que não presenciou o crime, mas que ouviu comentários de que o réu “Grilo” apareceu pelas costas de Alex, atravessando o valão, bem como que, ainda, tentaram impedir que “Grilo” fizesse algo de errado, mas não obtiveram êxito.
A depoente contou que o réu, então, teria efetuado o disparo, que atingiu o peito de Alex, e com ele caído, nas margens da mata, deu mais dois tiros, sendo a vítima atingida, apenas, por um deles, na altura do ombro e pescoço.
Em sede judicial, a testemunha Alizete ratificou o depoimento que prestou na delegacia.
Em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, existem indícios de que o recorrente teria efetuado os disparos de arma de fogo contra a vítima, com animus necandi, que não se distanciam da dinâmica dos fatos narrados na exordial acusatória, o que impede a impronúncia ou a absolvição sumária.
Por sua vez, a qualificadora (mediante recurso de impossibilitou a defesa da vítima) mostra-se suficientemente fundamentada na pronúncia, tendo apoio na prova dos autos, diante dos indícios de que o delito teria sido praticado sem chance de defesa, para a vítima, que supostamente teria sido alvejada pelas costas, de surpresa.
Verifica-se, in casu, que não houve a produção de qualquer contraprova excludente e relevante, a cargo da defesa, tendente a favorecer a situação do réu, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª turma, ROMS 10873/MS).
[...] Na hipótese, os elementos de convicção se revelaram suficientes a admitir a acusação e submeter, por conseguinte, o recorrente, ao Tribunal Popular, afigurando-se, pois, impossível a impronúncia ou a absolvição sumária.
Ressalta-se que a sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza.
Com a pronúncia, o magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito.
Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
[...] Ao que se nota, a decisão de pronúncia mostra-se suficientemente fundamentada, tendo apoio na prova oral e demais provas produzidas, não sendo manifestamente infundada.
Logo, diante dos indícios de que o recorrente teria praticado o delito imputado na denúncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri.
Entende esta Corte que A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015.) (AgRg no AREsp n. 2.026.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Consta da denúncia que, em 19/11/2011, o ora paciente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alex Vieira Marques, provocando as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico, que foram a causa da morte da vítima. Registrou-se, ainda, que o crime foi praticado de modo a tornar impossível a defesa da vítima, pois os disparos foram desferidos pelas costas da vítima, de surpresa.
Perante a autoridade policial, a testemunha ALIZETE, irmã da vítima disse que estava em casa e ouviu uma discussão e barulho de tiros, afirmando não ter presenciado o crime, mas ter ouvido comentários de que o réu GRILO apareceu pelas costas de ALEX, atravessando o valão e que tentaram impedir que GRILO fizesse algo de erra, não tendo obtido êxito.
ALIZETE afirmou que o denunciado teria efetuado o disparo que atingiu o peito de Alex, e com ele caído, nas margens da mata, deu mais dois tiros, sendo a vítima atingida, apenas, por um deles, na altura do ombro e pescoço (fl. 36), a testemunha ratificou o depoimento em Juízo (fl. 37).
Consoante o Laudo de Exame em Local de Homicídio, a Perícia concluiu ter ocorrido no local objeto do exame, um homicídio praticado mediante o emprego de arma de fogo (fl. 36)
Do mesmo modo, o Auto de Exame Cadavérico constatou ter a vítima recebido 02 (dois) tiros, sendo "um tiro na região anterior e superior do tórax direito”, e “o outro foi na região occipital esquerda”, concluindo que a causa da morte foi por “anemia aguda”, decorrente de “projetil de arma de fogo” (fl. 36).
O Tribunal de origem concluiu que a decisão de pronúncia mostra-se suficientemente fundamentada, tendo apoio na prova oral e demais provas produzidas, não sendo manifestamente infundada (fl. 39).
Assim, na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática concluíram pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais, a fundamentar a submissão do paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, motivo pelo qual, entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
No tocante ao excesso de prazo, o Tribunal de origem destacou que (fl. 43):
Da mesma forma, não há que se falar em excesso de prazo na tramitação do feito ou desídia do Poder Judiciário, haja vista que não houve períodos injustificados de inércia e o Juízo a quo demonstrou adotar todas as providências necessárias para o regular trâmite da ação penal e do processamento do presente recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, remetido para esse Colegiado, não havendo que se falar em violação ao Princípio da duração razoá- vel do processo.
O Juízo de primeira instância prestou informações detalhadas, inclusive quanto às várias reavaliações da prisão cautelar mantida e do status de foragido do réu, nos seguintes termos (fls. 74/77):
[...] nos autos do processo nº. 0000899-05.2016.8.19.0043, que o acusado foi denunciado pelo MP como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, CP, aos 18/04/2016, pelo fato ocorrido no dia 19/11/2011.
Consta da denúncia que o acusado, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Alex Vieira Marques, de forma sorrateira, pelas costas da vítima, provocando as lesões descritas no Auto de exame cadavérico de fls. 51/54, que foram suficientes para causar-lhe a morte.
Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva aos 27/04/2016, fls. 148.
Resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da preventiva apresentada aos 07/07/2016, fls. 152/165.
Promoção ministerial às fls. 191, pelo indeferimento do pleito defensivo. Petição às fls. 202/203, pela qual requereu a defesa, aos 08/03/2017, a liberdade do acusado, anexando peças dos autos 0004090-31.2011.8.19.0043 (procedimento de prisão temporária).
Da análise das peças do procedimento de prisão temporária, verifica-se que a mesma foi decretada aos 14/12/2011, conforme cópia às fls. 208, e revogada aos 09/04/2012, pelo nobre colega, juiz à época, com determinação de recolhimento do mandado de prisão, pendente de cumprimento ante o status de foragido, fundamentada em acolhimento do pedido da defesa e concordância do MP, a fim de que o acusado, foragido, comparecesse à 94ª DP para prestar depoimento.
Decisão aos 10/03/2017, às fls. 252, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Novo pedido de revogação da prisão preventiva aos 23/03/2017, às fls. 254/255, com opinamento ministerial desfavorável às fls. 295.
Decisão aos 19/04/2017, às fls. 296/296v, que indeferiu, novamente, o pleito liberatório. Petição às fls.
314, aos 10/01/2018, pela qual a defesa apresenta lista de testemunhas e requer, novamente, a liberdade do réu Opinamento ministerial desfavorável às fls. 322v, aos 11/07/2018. Decisão aos 30/07/2018, às fls. 323, que indeferiu o pleito liberatório. Nova decisão de indeferimento do pleito defensivo no id 353, aos 10/02/2020, tendo sido determinada a citação por edital.
Edital de citação às fls. 356, aos 23/07/2020. Comunicação de cumprimento do mandado de prisão aos 25/01/2021, conforme fls. 360/361. Audiência realizada na central de custódia aos 27/05/2021, conforme fls. 362/363, oportunidade em que o juízo da custódia verificou a legalidade da prisão e a validade do mandado.
Despacho aos 10/09/2021, às fls. 368, que, para o resguardo da ampla defesa e do contraditório, e com vistas a não atrasar a instrução criminal, pois se trata de réu preso, nomeou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa, porquanto o patrono subscritor da resposta à acusação, intimado para regularizar a representação processual, quedou-se inerte. Novo pedido de liberdade provisória aos 23/05/2021, às fls.
370/379.
Decisão às fls. 396/397, aos 27/09/2021, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designou audiência para o dia 24/01/2022, e determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha ministerial Yuri.
Certidões negativas de intimação das testemunhas ministeriais Alizete às fls. 400 e Carlos Alberto às fls. 401, e positiva de Jorge Germano às fls. 402. Expedida carta precatória para oitiva da testemunha Yuri às fls. 405, gerando o processo 0003112-03.2021.8.19.0077.
Certidão cartorária informando a incorreção na data de requisição do preso e a ausência de tempo hábil para nova requisição ante a proximidade da audiência.
Despacho aos 20/01/2022, às fls. 414, que retirou o feito de pauta tendo em vista o resultado negativo de intimação das testemunhas, e bem assim a incorreção na data da requisição do preso, ficando a audiência redesignada para o dia 08/03/2022.
Expedidas cartas precatórias para oitiva da testemunha ministerial Alizete às fls. 420 e 421, considerando-se novos endereços apresentados pelo MP, gerando os feitos 000012222.2022.8.19.0039 e 0000284-97.2022.8.19.0077. Expedida carta precatória para oitiva de Carlos Alberto às fls. 423, gerando o feito 0004426-67.2022.8.19.0038.
Mandado de intimação para audiência positivo para a testemunha Jorge Germano às fls. 424. Audiência de instrução e julgamento aos 08/03/2022, às fls. 426, não realizada, pois ausente o patrono constituído e não apresentado o réu pela SEAP, presente apenas a testemunha Jorge Germano, arrolada pela acusação.
Audiência de instrução e julgamento aos 23/05/2023, fls. 443, ausente a testemunha de acusação Jorge Germano e presentes as testemunhas de defesa, assim como o acusado, porquanto apresentado pela SEAP.
Audiência redesignada para 20/06/2022 ante a ausência da testemunha de acusação, tendo o juízo determinado expedição de mandado de condução coercitiva.
Despacho às fls. 449 que, ante o ofício informando a inviabilidade de participação do preso pela SEAP (fls. 446/449), foi a audiência convertida em híbrida, para fins de apresentação virtual do acautelado.
Audiência aos 20/06/2022, fls. 456, colhido o depoimento de uma testemunha de acusação, José Germano.
Requereu a defesa que o interrogatório fosse realizado após o retorno das cartas precatórias expedidas para fins de oitiva das demais testemunhas de acusação, o que foi deferido pelo juízo.
Proferiu ainda o juízo decisão de indeferimento da revogação da prisão preventiva, indeferimento das testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, e determinou fosse a devolução das cartas precatórias cobradas com urgência.
Expedidos e-mails cobrando retorno das cartas precatórias às fls. 460 (CP 122-22, Paracambi), 461 (CP 284-97, 01ª Vara Seropédica), 462 (3112-03, 02ª Vara Seropédica), 463 (4426-67, 04ª Criminal de Nova Iguaçu).
Resposta ao e-mail referente à CP 122-22 às fls. 464, informando o declínio para Comarca de Seropédica.
Ofício às fls. 465, 01ª Vara de Seropédica, informando designação de audiência para 14/12/2022 para oitiva da testemunha Alizete, bem como solicitando que o juízo deprecante, nossos, informasse sobre o interesse na manutenção da audiência Despacho às fls. 465, aos 30/09/2022, o qual colaciono abaixo, que determinou fosse informado ao juízo deprecante acerca do interesse na manutenção da audiência lá designada, mormente porque lá expedido mandado de condução coercitiva, tudo para fins de não atrasar a instrução criminal.
Esclareceu, ainda, o despacho que as demais testemunhas ministeriais, Yuri e Carlos Alberto, não foram encontradas nos juízos deprecados, pelo que se determinou a manifestação do MP.
Promoção ministerial às fls. 489 informando novo endereço das testemunhas Yuri e Carlos Alberto e pugnando pelas intimações. Determinação às fls. 499, aos 27/02/2023, de expedição urgente de mandados de verificação a fim de que fossem verificados os endereços informados e, restando positivos, fosse a AIJ designada.
Certidão cartorária de dúvida quanto ao cumprimento da ordem de expedição dos mandados, sob o fundamento de que seria ônus da acusação, que possui setor de inteligência.
Despacho aos 28/06/2023, às fls. 503, que determinou que o MP apontasse o endereço a ser diligenciado e se manifestasse sobre a certidão cartorária.
Requisição de informações em habeas corpus às fls. 514. Resposta de ofício requisitório às fls. 516/517, à Oitava Câmara Criminal.
Promoção do MP informando endereço para intimação das testemunhas. Cópia do acórdão proferido no habeas corpus às fls. 520/524v, que denegou a ordem e recomendou que o magistrado adotasse as diligências necessárias ao encerramento da primeira fase.
Despacho às fls. 526, aos 06/06/2023, que determinou a juntada da carta precatória da testemunha Alizete, 122-22 (originariamente distribuída em Paracambi e, depois, declinada para Seropédica), e, após consultado o sistema, verificou-se que a audiência foi realizada e a carta precatória devolvida.
Assim, para a mais célere prestação jurisdicional, determinou-se a manifestação do MP para que diga se insiste ou desiste das testemunhas não localizadas.
Promoção ministerial às fls. 547v pela substituição da mídia da audiência da testemunha Alizete, porquanto se encontrava vazia; em relação às demais testemunhas, o MP manifestou-se pela desistência.
Cópia da assentada de audiência realizada aos 16/05/2022, também da testemunha Alizete, na 1ª Vara da Comarca de Seropédica, processo 0000284-97.2022.8.19.0077, porém constatei nesta data que a Despacho às fls. 556 que informou a substituição da mídia e, por equívoco, dada a complexidade, ao invés de designar interrogatório, abriu vista às partes em alegações finais; outrossim, homologou a desistência probatória do MP ante a desistência das testemunhas não localizadas.
Promoção ministerial às fls. 558 pela regularização da mídia da audiência realizada nos autos, pois constava no PJE Mídias como pendente de upload, tendo sido regularizada, conforme fls. 560, e retornado o processo ao MP.
Considerando-se o equívoco na determinação da ida do processo ao MP em alegações finais, foi proferido despacho chamando o feito à ordem, designando interrogatório, realizado em 22/01/2024 e foi feita a reavaliação da prisão, a teor do que estatui o parágrafo único do art. 316 do CPP, foi mantida a prisão preventiva.
Encerrada a instrução, o acusado foi pronunciado, tendo interposto RESE.
Entende esta Corte que, em relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. (HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
Consoante as informações prestadas, destaca-se que os fatos ocorreram em 19/11/2011, a denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva em 27/04/2016.
Ao apresentar Resposta à Acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, o pleito foi indeferido em 07/07/2016.
Ao analisar a prisão temporária, verificou-se que a mesma foi decretada aos 14/12/2011 e revogada em 09/04/2012, com determinação de recolhimento do mandado de prisão, pendente de cumprimento, ante o status de foragido.
Nova decisão proferida em 10/03/2017, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Novo pedido de revogação da prisão preventiva aos 23/03/2017 com opinamento ministerial desfavorável.
Decisão em 19/04/2017 indeferiu, novamente, o pleito liberatório. Petição em 10/01/2018, pela qual a defesa apresenta lista de testemunhas e requer, novamente, a liberdade do réu Opinamento ministerial desfavorável em 11/07/2018 e decisão em 30/07/2018, que indeferiu o pleito liberatório. Nova decisão de indeferimento do pleito defensivo em 10/02/2020, tendo sido determinada a citação por edital.
Edital de citação em 23/07/2020 e comunicado de cumprimento do mandado de prisão aos 25/01/2021. Audiência realizada na central de custódia, oportunidade em que o juízo da custódia verificou a legalidade da prisão e a validade do mandado.
Por meio de Despacho, em 10/09/2021, a Defensoria Pública foi nomeada para o patrocínio da causa, pois o patrono subscritor da Resposta à Acusação, apesar de intimado para regularizar a representação processual, quedou-se inerte.
Novo pedido de liberdade provisória em 23/05/2021 e decisão em 27/09/2021, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designou audiência para 24/01/2022 e determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha ministerial Yuri.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/03/2022 não realizada, pois ausente o patrono constituído e não apresentado o réu pela SEAP, presente apenas a testemunha Jorge Germano, arrolada pela acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/05/2022, ausente a testemunha de acusação Jorge Germano e presentes as testemunhas de defesa, assim como o acusado, porquanto apresentado pela SEAP.
Audiência redesignada para 20/06/2022 ante a ausência da testemunha de acusação, tendo o juízo determinado expedição de mandado de condução coercitiva.
Audiência realizada em 20/06/2022, colhido o depoimento da testemunha José Germano, ocasião em que a Defesa requereu que o interrogatório fosse realizado após o retorno das cartas precatórias expedidas para fins de oitiva das demais testemunhas de acusação, o que foi deferido pelo juízo, na ocasião, o Juízo analisou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferindo-o.
Houve o declínio de competência para a Comarca de Seropédica e, em seguida, a designação de audiência para 14/12/2022, para oitiva da testemunha Alizete.
Promoção ministerial pela substituição da mídia da audiência da testemunha Alizete, porquanto se encontrava vazia; em relação às demais testemunhas, o MP manifestou-se pela desistência.
Audiência realizada em 16/05/2022, na 1ª Vara da Comarca de Seropédica (autos n. 0000284-97.2022.8.19.0077).
Encerrada a instrução, o acusado foi pronunciado, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito.
No caso dos autos, plenamente justificado o trâmite processual, pois, além da complexidade da causa, vê-se que as instâncias foram diligentes e avaliaram periodicamente a prisão cautelar do réu, considerado foragido por muitos anos, restando afastada a alegação de excesso de prazo pela incidência do enunciado de Súmula STJ n. 21. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FEMINICÍDIO TENTADO. PRINSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio e que ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, o que evidencia o risco de reiteração criminosa. Além disso, o paciente, preso em 4/3/2021, já foi pronunciado, contexto que afasta a alegação de excesso de prazo pela incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.272/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
No tocante à manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou (fl. 42):
Verifica-se que a douta Magistrada a quo, ao manter a prisão preventiva do recorrente, afirmou que assim o fazia por permanecerem inalteradas as circunstâncias fáticas que motivaram as suas prisões cautelares, ratificando a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 312 do CPP.
Assim, não merece prosperar o inconformismo defensivo, uma vez que, na hipótese em testilha, a sua permanência no cárcere restou motivada em sentença de pronúncia, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que o réu permaneceu, por anos, foragido.
Como visto, a necessidade da custódia cautelar foi justificada para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que o réu permaneceu, por anos, foragido.
No mesmo sentido entende esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus em que o paciente busca a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentos idôneos para a sua manutenção. O paciente é acusado de tráfico de drogas, sendo apreendida grande quantidade de entorpecentes que poderia abastecer centenas de usuários. Além disso, o paciente permaneceu foragido por vários meses antes de ser preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga, justifica a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, especialmente a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos que indicam que se destinavam à venda (16,56 gramas de maconhaa condicionados dentro de 6 invólucros de plástico; 104,58 gramas de cocaína acondicionados em 17 invólucros de plástico e 92,32 gramas de crack acondicionados em 109 invólucros de plástico), justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme o entendimento consolidado nesta Corte.
3. O fato de o paciente ter permanecido foragido por meses reforça o risco de nova evasão, caso seja colocado em liberdade, o que compromete a aplicação da lei penal.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime e a conduta do paciente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto à ordem pública, como no caso de crimes de tráfico de drogas envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e histórico de fuga.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. (RHC n. 187.658/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Registre-se, ainda, que Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia. (AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).