Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120038/SP (2026/0333134-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:VINÍCIUS MACHADOADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120038/SP (2026/0333134-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINÍCIUS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VINICIUS MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2126635-84.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito – convertido em prisão preventiva –, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, 311, § 2º, e 330, todos do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por assentar-se em elementos abstratos e genéricos, notadamente a reincidência do acusado e o fato de não residir no distrito da culpa.
Sustenta que o acusado tem residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais, que, no seu entender, afastam o risco de evasão. Assevera, ainda, que a reincidência, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juiz de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 23, grifei):
[...]
Em que pese o respeitável entendimento da DD. Defesa, os elementos dos autos impõem a conversão, nos termos do art. 310, II do Código de Processo Penal, pois presentes o periculum in mora, o fumus boni juris, e demais requisitos estabelecidos no art. 312 do mesmo diploma legal, restando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em especial pelo fato de que o custodiado reside no município de Curitiba, estado do Paraná, o que dificulta a fiscalização de eventuais medidas cautelares; ou seja, há que se garantir a APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Outrossim, segundo informação obtida pelo Ministério Público, o averiguado ostenta passagens criminais em outro estado. No mais, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante de fls. 1/3, boletim de ocorrência de fls. 9/14 e auto de exibição e apreensão (fls. 28/29). Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, e uma vez presentes os demais requisitos legais contidos no art.312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da custódia cautelar, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE VINICIUS MACHADO, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, EXPEDINDO-SE MANDADO DE PRISÃO e o que mais for necessário.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau sob os seguintes fundamentos, na parte que interessa (fl. 31, destaquei):
Diante do panorama evidenciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, devendo ser considerada a multiplicidade dos delitos perpetrados pelo paciente como furto qualificado, adulteração de sinal de identificação de veículo e desobediência, assim como para garantir a eventual aplicação da lei penal, já que ele reside fora do distrito da culpa, devendo ser considerado, ainda, sua constatada reincidência delitiva, inclusive o fato de ter cometido novo delito durante o cumprimento de pena no regime semiaberto, bem como por responder diversas ações penais, elementos esses que sinalizam sua periculosidade e recalcitrância criminosa, indicando, portanto, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, § 5º, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem e a manutenção da prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar da segregação.
Segundo se depreende dos autos, o paciente foi preso em flagrante na condução do veículo usado na prática delitiva, o qual estava com a numeração do chassi adulterada. Ao perceber a aproximação de viatura da Guarda Municipal, o acusado, mesmo depois da ordem de parada, empreendeu fuga, que culminou em colisão com a viatura policial.
Além da dinâmica concreta do delito, o Tribunal de origem apurou, mediante certidão de distribuições criminais, que Vinícius ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma delas em cumprimento no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, além de outras três por receptação e furto, pendentes de julgamento de recurso defensivo, e um flagrante anterior por roubo, com prisão relaxada em janeiro de 2026.
A Corte estadual consignou que um dos delitos ora imputados ao paciente foi cometido durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstância que, por si só, denota concreta recalcitrância criminosa e não se confunde com a mera invocação abstrata de maus antecedentes.
Nesse sentido:
A prisão preventiva revela-se legítima quando amparada em elementos concretos, e não em mera presunção decorrente da gravidade abstrata do delito ou dos antecedentes do agente, sendo a reiteração delitiva contemporânea, sobretudo quando praticada no curso do cumprimento de pena, fundamento idôneo para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021).
[...]
2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, visto que, apesar da quantidade de drogas apreendidas não ser tão relevante, o paciente é multirreincidente, tem condenações por tráfico de entorpecentes, homicídio e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, além de ter processos em andamento por crimes do Estatuto do Desarmamento.
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.112/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)
[...]
1. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como no fundado risco de reiteração delitiva, pois o Agravante "[o]stenta condenações definitivas, uma por roubo circunstanciado, que lhe revela os maus antecedentes, e outra por narcotráfico, apta a gerar a nota de reincidência", tendo praticado o novo delito, em tese, durante o período de livramento condicional, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. O Magistrado singular expressamente referiu a gravidade concreta da conduta imputada ao Agravante, bem como a reiteração delitiva, para justificar a imposição da medida cautelar extrema, de modo que não se constata o alegado indevido acréscimo de fundamentação por esta Corte.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco efetivo de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei.)
Não prospera, portanto, a alegação de que o decreto prisional se apoiaria em fundamentação genérica ou em presunção de periculosidade extraída unicamente da folha de antecedentes. Ao contrário, a origem indicou fatores concretos e específicos – multiplicidade delitiva, modus operandi com adulteração de identificação veicular e fuga mediante colisão com viatura, além de reiteração delitiva contemporânea, evidenciada pela prática de novo crime no curso da execução de pena anterior –, aptos a demonstrar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, na forma exigida pela jurisprudência desta Corte.
Quanto ao risco de evasão e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, o fato de o paciente residir em unidade federativa diversa daquela em que tramita a ação penal, aliado ao histórico de descumprimento das ordens legais – como evidenciado pela fuga ao ser abordado –, autoriza a conclusão de que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes para tal finalidade, de modo que não basta a mera comprovação de endereço fixo para afastar esse risco concreto.
Finalmente, no que tange às condições pessoais favoráveis, é entendimento consolidado nesta Corte que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciam sua necessidade: “Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “b”, do RISTJ, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120038/SP (2026/0333134-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIVIAN REGINA LAZZARISADVOGADOS:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190TATIANA LAZZARIS - PR074961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINÍCIUS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.